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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 março 2011

A Medida Provisória 528, de 25-3-2011, DO-U de 28.3.2011, divulgou a nova Tabela para cálculo do IRRF, a partir de 1º de abril de 2011.

Base de Cálculo (R$)
 (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
até 1.566,61
-
-
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95

Dedução por Dependente:  R$ 157,47

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios.


Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
  Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação. 

Reparação integral 
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos. 
  “Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC. A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Direito de defesa Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou. 
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.

Juíza identifica fraude em caso de trabalhador assistido por advogado do empregador

Recentemente, a revista britânica The Economist publicou uma matéria com forte crítica à legislação trabalhista do Brasil, afirmando que ela é arcaica, rígida e protecionista. Essa reportagem reacendeu uma antiga polêmica no meio jurídico: a proteção que as leis brasileiras conferem ao trabalhador é excessiva e desnecessária? Todos concordam que, na década de 40, quando a CLT entrou em vigor, os contextos histórico, econômico e social exigiam mesmo a criação de uma legislação protecionista. Naquela época, havia grande número de trabalhadores analfabetos, excluídos, explorados, submetidos a péssimas condições de trabalho e indefesos diante do poder patronal. Mas, depois disso, muita coisa mudou. O trabalhador moderno aprendeu a lutar pelos seus direitos e está sempre buscando qualificação profissional. Diante dessa nova realidade, muito se discute acerca da necessidade de se conservarem leis protecionistas destinadas ao trabalhador que já não é tão desprotegido como antes.

Por outro lado, talvez os especialistas britânicos desconheçam a dura realidade enfrentada por grande parte da população brasileira. Contrastando com o mundo do trabalho formado por profissionais qualificados e conscientes dos seus direitos, existe também a realidade do trabalho infantil, do trabalhador submetido a condições análogas à de escravo e tantas outras distorções que colocam o ser humano à margem da sociedade, destruindo a sua dignidade e o valor social do trabalho. Além disso, nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, é possível observar a criatividade sem limites de muitos empregadores, os quais se utilizam de fraudes e diversos artifícios com o intuito de sonegar direitos trabalhistas e retardar o andamento dos processos. Dessa forma, o trabalhador, que nem sempre pode contar com a orientação de um bom advogado, continua sendo a parte economicamente mais frágil nas relações trabalhistas.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Marina Caixeta Braga, ao atuar na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O ex-empregado informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação da empresa, para fazer seu acerto. Segundo relatos do trabalhador, foi a própria empresa que "arrumou" seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este o representasse em juízo. A ré fez proposta de acordo no valor de R$4.000,00. Porém, a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor, tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam aproximadamente R$9.000,00. O advogado que supostamente representava o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.

Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Considerando evidentes os indícios de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício, imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao MPT e à DRT/MG. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar, a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro. (RO nº 01415-2009-110-03-00-6)

Fonte: TRT-MG