Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

20 agosto 2013

Folha de Pagamento - Desoneração - Construção Civil

SRRF esclarece período de recolhimento sobre a receita bruta do setor de construção civil

 “Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, no período de 1º-4-2013 a 31-5-2013 e a partir de 1º -11-2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Base Legal: Constituição Federal de 1988, artigo 62, parágrafos 3º e 11; Lei Complementar 123, de 2006, artigo 13, inciso VI, e artigo 18, § 5º-C, inciso I; Lei 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV; Medida Provisória 601, de 2012, artigos 1º e 7º, inciso III; Lei 12.844, de 2013, artigo 13; e Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36, de 2013 e Solução de Consulta 13 SRRF 3ª RF, de 13-8-2013.”

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra

Serviço de transporte de resíduos sólidos realizado mediante empreitada está sujeito à retenção de 11%

“É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.
Base Legal: artigo 31, caput e § 4º, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 27-5-2009); artigo 610 da Lei 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10-2-2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea “a”, 10, inciso II, alínea “a”, 71, § 2º, e 119 da Lei 8.666, de 21-6-1993 (na redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-1995); artigo 219, §§ 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, inciso I, e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.080 RFB, de 3-11-2010) e Solução de Consulta 9 SRRF 3ª RF, de 4-7-2013.”

Folha de Pagamento - Desoneração - Empresa comercial exportadora

Receita de vendas a empresa comercial exportadora integra a base de cálculo da contribuição substitutiva

“As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14-12-2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24-7-1991).

Base legal: Decreto 7.828, de 2012, art. 5º, II, “a” e Solução de Consulta 37 SRRF 9ª RF, de  8-3-2013.