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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 setembro 2009

Reembolso Quilometragem - Fato Gerador de IRRF

“A verba percebida pelo empregado a título de reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio constitui rendimento tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual”.
Base Legal.: Artigos 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25-10-66); artigo 3º, § 4º, da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 43, I, X e XVI, do Decreto 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Resolução de Consulta 273 SRRF 8ª RF, de 7-8-2009 e Parecer Normativo 864 CST , de 1971."

Fixados os índices utilizados para o cálculo do FAP

O Ministério da Previdência Social - MPS, através da Portaria Interministerial 254 MPS, de 24-9-2009, publicou os índices de frequência, gravidade e custo, por empresa, segundo a atividade econômica constante da sua Subclasse CNAE, considerados para o cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção.

As empresas que tiverem a bonificação concedida (redução de até 50% do RAT), e aquelas que tenham a bonificação impedida, devem apresentar o formulário "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", para comprovar a bonificação ou requerer a suspensão do impedimento.

O formulário,"Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", será disponibilizado nos sites do MPS e da RFB, até o dia 31-10-2009, devendo ser preenchido pelos empregadores e entregue até 31-12-2009, seguindo o procedimento administrativo constante da Portaria.

24 setembro 2009

Acidentado em treinamento contra incêndio receberá indenização

“Viver é muito perigoso.” A partir dessa frase, atribuída a Guimarães Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, completou: “Com fogo, mais ainda”. O relator da matéria referia-se ao risco profissional a que se submetia o autor da ação, que obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de culpa da empresa no acidente que lhe causou graves queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço e rosto, quando participava de treinamento de combate a incêndio. Por unanimidade, a Sexta Turma rejeitou recurso da empresa e manteve a indenização no valor de R$ 100 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

23 setembro 2009

Cancelada súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).
Fonte: STJ

20 setembro 2009

SEFIP - Preenchimento

“A empresa está obrigada a declarar a ausência de fatos geradores e/ou de informações, a chamada GFIP sem movimento, somente na primeira competência do período em que se verificar tal situação, ficando dispensada de fazer a mesma declaração nos meses seguintes, até que venham a existir fatos geradores e/ou informações que devam ser declarados em GFIP.
Base Legal: Solução de Consulta 308 SRRF, de 13-8-2009 (DO-U, de 11-9-2009) - Lei 8.212, de 1991, artigo 32, IV e § 9º; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB 880, de 2009."

Contribuição Prevuidenciária - Inconstitucionalidade

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório 2 PGFN, de 19-2009 (DO-U, de 14-9-2009), autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, constante do artigo 35 da Lei 8.212, de 24-7-91, com redação que havia sido conferida pela Lei 9.528, de 10-12-97.


Cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria

“É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.”
Base legal: Súmula 44 AGU, de 14-9-2009 - DO-U, de 1509-2009.

13 setembro 2009

Fator Acidentário de Prevenção - Alteração das regras

O Decreto 6.957, de 9-9-2009 (DO-U, de 9-9-2009), atualizou as norma para apuração do Fator Acidentário de Prevenção -FAP que será aplicado as empresas contribuintes da Previdência Social.
Destacamos:

  • Atualização do Nexo Técnico Epidemiológico entre o ramo da atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID –Classificação Internacional de Doenças, que estabelece se o afastamento do trabalhador tem relação com a atividade executada na empresa;
  • O FAP consistirá num multiplicador variável de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) e seráaplicado sobre o SAT/RAT das empresas, permitindo aumentar ou diminuir a alíquota de 1%, 2% ou3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a CNAE preponderante;
  • As empresas serão monitoradas de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, sendo que para as contribuições que entram em vigor em 1-1-2010, foram considerados, excepcionalmente, os meses de abril/2007 a dezembro/2008;
  • As controvérsias relativas à apuração do FAP podem interpor recursojunto ao Conselho de Recursos da Previdência Social;
  • Alterados os Anexos II e V, bem como os artigos 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento da Previdencia Social - RPS, aprovado pelo Decreto Decreto 3.048, de 6-5-99;
  • O Anexo V do RPS, na redação dada pelo Decreto 6.957/09, que trata da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a CNAE), passará a produzir efeitos a partir de 1-1-2010, mantidas até esta data as contribuições devidas na forma da legislação precedente.
Planejamento Tributário

O empregador deve observar atentamente a fim de identificar possíveis mudanças para o planejamento tributário de 2010, como já havia comentado em artigo anterior sobre o FAP e ainda mais agora, com essas mudanças nas alíquotas do RAT.

Cabe também aos contabilistas analisarem o rol de atividades de seus clientes, informando sobre a mudança e já se preparando para os ajustes práticos que serão necessários a partir da competência janeiro/2010, como a mudança nas informações da GFIP, por exemplo. Na Construção Civil – setor campeão em acidentes de trabalho – praticamente todas as atividades terão RAT de 3% a partir de janeiro de 2010.

Aumento possível de 425%

Se contarmos que a partir de janeiro também será iniciado o uso do FAP – que nesse primeiro ano pode multiplicar o RAT em até 1,75 – várias empresas terão que começar a ficar de olho desde agora nas mudanças. Os reflexos aparecerão em 20 de fevereiro, quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária. Por exemplo, uma empresa que tinha RAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro terá aumento para 3% e caso receba um FAP de 1,75 seu RAT de 1% vai para 5,25% em janeiro, um aumento de mais de 425% no índice.

Empresas do Simples Nacional

É uma virada brusca que exige fôlego no caixa. Vale lembrar que as empresas tributadas pelo Simples Nacional – exceto as tributadas pelo Anexo IV – não pagam o RAT e nem serão atingidas pelo FAP enquanto se mantiverem nessa condição de tributação.

Tabela

Comparando 20 atividades da tabela, 15 delas tiveram aumento, com duas reduções de alíquota e 3 índices que não foram alterados, o que nos leva a crer que tenha havido mais aumento que redução. Lá em junho de 2007, quando também houve alteração na tabela, havia a hipótese de um aumento em função da elevação dos acidentes de trabalho. Dessa vez – analisando algumas atividades tipicamente administrativas – podemos prever que não deve ter sido necessariamente esse o motivo.

Férias - Indenizadas

O Superior Tribunal de Justiça STJ, na sessão ordinária de 26-8-2009, aprovou a Súmula 386 (DJ de 31-8-2009) com a seguinte redação.
“São isentas de imposto de renda as indemnizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”.

09 setembro 2009

Briga corporal no local de trabalho resulta em justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa.
De acordo com o ministro relator, o ônus da empresa era comprovar a ocorrência do fato que ensejou as demissões, o que ocorreu. “Da análise do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida como incontroversa, não dependendo de prova. Ora, se a legislação trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa causa, e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a conclusão lógica é a de que incumbe à trabalhadora o ônus de comprovar a ocorrência da excludente – legítima defesa -, de forma a afastar a aplicação da pena de demissão”, afirmou Emmanoel Pereira.

Menor sob guarda será considerado dependente previdenciário

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à exclusão de menor sob guarda da relação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O incidente suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi admitido pelo ministro Jorge Mussi.

A TNU entendeu que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Segundo o acórdão, ao excluir o menor sob guarda e preservar a possibilidade do menor sob tutela constar como dependente, a norma faz distinção injustificável em clara violação do princípio da isonomia. Assim, o menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela.
Para o INSS, o entendimento adotado pela TNU diverge da jurisprudência firmada pelo STJ e deve ser reformado com base na legislação previdenciária alterada pela Lei n. 9.528/1997. Além da harmonização da jurisprudência, o instituto requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
O ministro Jorge Mussi reconheceu a presença da alegada divergência jurisprudencial e admitiu o incidente de uniformização. Para evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, o relator concedeu a liminar requerida para suspender todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.
O relator também determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e de cópias da decisão para conhecimento dos ministros que integram a Terceira Seção. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.

Fonte: STJ

07 setembro 2009

Empresas enquadradas no Simples Naciona


“As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal e da contribuição devida às entidades fiscalizadoras do exercício
profissional instituídas pela União. A dispensa não abrange a contribuição confederativa.
Base Legal: Resolução 13 CGSN, de 23-07, artigos 3º e 6º; e Instrução Normativa 74 RFB, de 2-5-2007, artigos 2º, 3º e 15 e Solução de Consulta 5 SRRF 1ª RF, de 25-5-2009
(DO-U de 15-7-2009)"

04 setembro 2009

Prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo

A prescrição - perda do prazo para exercer o direito de ação – para pedido de reintegração conta a partir do trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu o vínculo de emprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar, hoje (03), o processo movido por um empregado terceirizado da Companhia Energética de São Paulo (Cesp). O contrato do trabalhador ainda estava em vigor com a empresa prestadora de serviços quando ele ajuizou a ação de vínculo. Este detalhe fez toda a diferença no julgamento da SDI-1, que, por maioria, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para que julgue o pedido de reintegração. Com ressalvas de seu entendimento pessoal, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de que a “pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia do conflito”. Em sessão anterior, em que pediu para adiar o julgamento do processo, a relatora propôs esse voto, seguindo precedentes da própria SDI-1.

SDI-1 esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST


Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST. A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de hoje (03), em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu. Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego. Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito. A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício. “Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST”, explicou Lelio Bentes. (E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6)

Adicional noturno é devido nas primeiras horas da manhã


Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno. No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT.

02 setembro 2009

Classificado

Cargo : Supervisor de Administração de Pessoal
Formação - Superior Completo - Administração de Empresas
Experiência mínima de 5 anos em todas as rotinas de Administração de Pessoal - Folha de Pagamento, Benefícios, admissão,rescisão etc..
Vivência como lider de equipe.
Local de trabalho: Zona Sul
Encaminhar curriculum com pretensão salarial.
Teresa Cristina
Gerente de Desenvolvimento
HOTÉIS OTHON S/A
Email: teresa.cristina@othon.com.br

Trabalhador receberá indenização por perda de dedos em acidente

A Aracruz Celulose S/A não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Espírito Santo quanto à obrigação de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que perdeu dois dedos da mão direita quando fazia a manutenção do eixo de uma carreta da empresa. O mecânico receberá R$ 30 mil.

O relator do recurso da Aracruz, ministro Alberto Bresciani, afirmou que a tese da defesa, de que o direito de ação do trabalhador estaria prescrito, não se sustenta, porque a ação de reparação de danos morais em virtude de acidente do trabalho foi proposta na Justiça Comum (Estadual) e migrou para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (EC 45/2004). Com isso, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, e não a prescrição trabalhista de dois anos a partir da extinção do contrato. “O entendimento adotado pelo TRT/ES, no sentido de que a prescrição aplicável, na espécie, é a do Código Civil, vigente à época da propositura da ação, não permite visualizar afronta direta ao dispositivo constitucional”, afirmou Bresciani. . (RR 244/2005-121-17-00.1).

01 setembro 2009

Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.
No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS (Lei nº 8213/91).
O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas”.
Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legitima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”. ( RR 704/2007-089-03-00.6)

Vale-transporte em dinheiro não tem natureza salarial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados. Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas. O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária. Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária. As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 7.418/1985 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava previsto em regular negociação coletiva", acrescentou o relator.