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13 janeiro 2017

Para ministro do TST, terceirização faz de pessoas mercadorias



S
egundo magistrado Luiz Philippe Vieira de Mello, argumento de que flexibilização cria empregos é falácia, ativismo do STF é preocupante e análise de mercado não deve ditar funcionamento da sociedade.



Vieira de Mello: 'Estamos caminhando para futuro nefasto, em que a sociedade vai ser dividida em uma minoria dona de tudo, e o resto a trabalhar para comer'

São Paulo – Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 2006, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, mineiro de Belo Horizonte, 55 anos, é uma das vozes críticas do Judiciário às ideias de flexibilização da legislação. Considera "falácia" a afirmação de que mexer nas leis criaria condições para o crescimento e a criação de empregos. "Qual é a base empírica dessa informação? Nenhuma, zero", reage. Também critica o projeto de terceirização (PLC 30) prestes a ser votado no Senado. "Rompe a lógica do Direito do Trabalho, porque diz que o ser humano passa a ser mercadoria."

Ele cita dado do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual quase 70% das ações referem-se a verbas rescisórias. "Onde é que está o excesso de proteção?", questiona. O magistrado foi um dos 18 juízes do TST, de um total de 27, a assinar ofício endereçado à presidenta do STF, Cármen Lúcia, criticando Gilmar Mendes por ataques à Justiça do Trabalho. A reação mostra que há uma posição majoritária no ramo trabalhista contra os ataques vindos de setores defensores da flexibilização. "Não é análise de mercado que vai ditar o funcionamento de uma sociedade. Porque quando você parte de uma premissa de que o mercado se tornou mais importante que o direito, então necessariamente acabou o direito, porque o pensamento é todo econômico."
O ministro também manifesta preocupação com uma decisão de Mendes, que deu liminar a uma entidade patronal suspendendo os efeitos de Súmula 277, do TST. O texto mantém a validade de convenções e acordos coletivos mesmo após a vigência, até a renovação. Ele observa que em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), como no caso, a decisão monocrática (de um juiz) só cabe em casos de extrema urgência. Em relação à 277, a liminar foi dada depois de dois anos. Não há urgência alguma, diz o juiz do TST. "É a conveniência de quem decidiu", afirma.
Vieira de Mello considera temerário que o STF se debruce sobre temas trabalhistas. "Penso eu que não deveria o Supremo avançar sobre isso. Essa é uma questão que deveria o Parlamento resolver de alguma maneira. A decisão ataca um ponto, mas não as consequências que vão decorrer dessa decisão. São inúmeras, seja quanto à terceirização ampla, seja quanto negociado sobre o legislado. Tem inúmeras repercussões que não se fecham a partir da decisão judicial, que deveriam ser legislativas."
Fonte: Brasil Atual




PEC 300 retira mais direitos que reforma trabalhista de Temer



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inda pouco conhecida, proposta apresentada pelo deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) quer "massacrar" direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores.

Pela proposta, trabalhadores teriam apenas 3 meses para reclamar direitos, e acordos prevaleceriam sobre a lei
São Paulo – Depois da reforma trabalhista do governo Temer, apresentada no final do ano, que pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e retirar direitos dos trabalhadores, uma nova proposta ainda mais grave pretende alterar direitos trabalhistas inscritos na Constituição Federal. De autoria do deputado federal Mauro Lopes (PMDB-MG), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/2016 altera o artigo 7º, que traz 34 leis trabalhistas, e prevê, entre outras medidas, a ampliação da jornada de trabalho diária de oito para 10 horas, sem ultrapassar as 44 horas semanais. 

Outras determinações são a redução do aviso prévio de 90 para 30 dias, acabando com a proporcionalidade por tempo de serviço; a prevalência sobre a legislação das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos – atualmente nenhum acordo pode determinar menos do que assegura a legislação; e a redução do prazo de prescrição das ações trabalhistas. Pela proposta o trabalhador teria apenas três meses para entrar com a ação, e só poderia reclamar os dois anos anteriores. Hoje, o trabalhador tem até dois anos para fazer a reclamação trabalhista e pode cobrar dívidas dos últimos cinco anos.

"É de uma ousadia que a reforma trabalhista proposta pelo governo Temer não teve. Todos os direitos que são suprimidos ou revistos pela PEC 300 visam a, pura e simplesmente, o massacre de alguns direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores", afirma o advogado trabalhista Ricardo Quintas, em entrevista à repórter Vanessa Nakasato, para o Seu Jornal, da TVT.

Na justificação da proposta, o deputado Mauro Lopes afirma que os direitos trabalhistas garantidos na Constituição de 1988 eliminam postos de trabalho, e que a proteção constitucional ao trabalhador é exagerada e atrapalha o dinamismo da atividade econômica.

O deputado também afirma que o objetivo da PEC é aumentar a competitividade das empresas às custas dos direitos dos trabalhadores e que as mudanças são supostamente uma exigência da sociedade. "É baseada no ódio de classe. Não é possível que uma PEC possa ser baseado na retórica e da hipocrisia", contesta o advogado Ricardo Quintas. 

Já o presidente da CTB, Adílson Araújo, lembra que se, em vez de aumentar, a jornada de trabalho fosse reduzida das atuais 44 horas semanais para 40 horas, 3 milhões de postos de trabalho poderiam ser abertos, citando estudo do Dieese.

Apresentada nas vésperas do natal, a PEC 300 ainda é pouco conhecida. A proposta será examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, onde terá a constitucionalidade aferida. Se passar na CCJ será apreciada por comissão especial, que analisa o mérito do texto. "Na medida que a sociedade de se esclarecer, ela certamente irá repudiar, e eu penso que a reclamação vai dar sentido à nossa causa", ressalta o presidente da CTB, que comenta ainda sobre a possibilidade de realização de uma greve geral para conter as ameaças de retirada de direitos. 

Fonte: Rede Brasil Atual


Previdência Social - Revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente


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 Portaria Conjunta 1 INSS-PGF, de 12-1-2017, que altera e revoga dispositivos da Portaria Conjunta 4 INSS-PGF, de 10-9-2014, que disciplinou os procedimentos para a revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente.
De acordo com a Portaria Conjunta 1 INSS-PGF/2017, a revisão administrativa de benefícios por incapacidade será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual.
Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.
Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF - Procuradoria Geral Federal, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:
I - 120 dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;
II - 2 anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.
Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso.
A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:
I - constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;
II - constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
III - constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;
IV - reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista no inciso V;
V - constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.