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13 janeiro 2017

Previdência Social - Revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente


A
 Portaria Conjunta 1 INSS-PGF, de 12-1-2017, que altera e revoga dispositivos da Portaria Conjunta 4 INSS-PGF, de 10-9-2014, que disciplinou os procedimentos para a revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente.
De acordo com a Portaria Conjunta 1 INSS-PGF/2017, a revisão administrativa de benefícios por incapacidade será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual.
Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.
Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF - Procuradoria Geral Federal, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:
I - 120 dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;
II - 2 anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.
Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso.
A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:
I - constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;
II - constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
III - constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;
IV - reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista no inciso V;
V - constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.

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