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Portaria Conjunta 1 INSS-PGF, de
12-1-2017, que altera e revoga dispositivos da Portaria Conjunta 4 INSS-PGF,
de 10-9-2014, que disciplinou os procedimentos para a revisão administrativa
dos benefícios concedidos judicialmente.
De acordo com a Portaria Conjunta 1 INSS-PGF/2017, a revisão
administrativa de benefícios por incapacidade será realizada pelos peritos
médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral
atual.
Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do
INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas
alegações.
Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do
órgão de execução da PGF - Procuradoria Geral Federal, o INSS poderá convocar o
segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após
o decurso dos seguintes prazos:
I - 120 dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se
tratando de auxílio-doença;
II - 2 anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por
invalidez.
Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a
revisão administrativa, o benefício será suspenso.
A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos
administrativos, facultando-se ao segurado a interposição de recurso
administrativo:
I - constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a
manutenção do auxílio doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à
recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos
benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;
II - constatada a existência de incapacidade total e permanente do
segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado
judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
III - constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e
concedido o auxílio-acidente;
IV - reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo
possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para
avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional,
observada a manutenção prevista no inciso V;
V - constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o
benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria
por invalidez o disposto no artigo 47 da
Lei 8.213/91.
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