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20 setembro 2010

Contribuiução Previdenciária - Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio conhecido como “indenizado” e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f” do Decreto 3.048, de 1999.
No entanto, o Decreto 6.727, de 2009, revogou referida alínea, tendo em vista a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, ao art. 28, inciso I e § 9º, alínea “e” da Lei nº 8.212, de 1991, passando o referido aviso prévio e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Base Legal: arts. 457 e 487 da CLT – Decreto-lei 5.452, de 1943; art. 28, § 9º da Lei 8.212, de 1991; art. 214, § 9º , do Decreto 3.048, de 1999; art. 1º do Decreto nº 6.727, de 2009; art. 58 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; e Solução de Consulta 110 SRRF 8ª RF, de 5-3-2010

Abastecimento do próprio veículo gerou adicional a motorista

Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação que determinou à usina paulista São Martinho pagar adicional de periculosidade a um motorista que, diariamente, durante cerca de 10 a 15 minutos, abastecia o próprio veículo em que trabalhava.
A empresa tentou, no TST, reverter a decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho (Campinas-SP), que manteve a sentença condenatória sob o entendimento de que, independentemente do tempo de exposição do trabalhador ao perigo, a intermitência da tarefa que realizava não afasta o risco de acidente a que ficava exposto. Inicialmente com o recurso rejeitado (não conhecido) na Quinta Turma do TST, a usina interpôs embargos na SDI-1, alegando que o empregado era motorista e não frentista, e que o abastecimento denunciado, pela curta duração em que era realizado, deveria ser visto como eventual.
Ao examinar o caso na SDI-1 a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não viu motivo para conhecer os embargos da usina e desconstituir a decisão da Quinta Turma. Esclareceu a relatora que as decisões anteriores concederam o adicional nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, e da jurisprudência já pacificada da Corte, justamente pela habitualidade do risco a que o motorista ficava exposto diariamente.
Com entendimento contrário ao da relatora, ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva.