Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 setembro 2008

BB é condenado a reintegrar empregada discriminada por sofrer de depressão

Funcionária do Banco do Brasil, demitida em virtude de debilitado estado de saúde, obtém na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manutenção da decisão que manda reintegrá-la ao emprego, porque sua dispensa foi julgada ato discriminatório. Após trabalhar por 14 anos para a empresa, recebendo as melhores avaliações, a bancária começou a sofrer de depressão no ano anterior a sua demissão, período em que se submeteu a tratamento e esteve algum tempo afastada do trabalho por recomendação médica.

Liberação da multa por atraso na rescisão só é cabível em casos excepcionais

Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida.

Árbitro de futebol não obtém vínculo de emprego com Federação Paulista

A atividade desempenhada pelo árbitro de futebol, pela própria natureza do serviço, é eminentemente autônoma e, portanto, não gera vínculo de emprego. Esse é o teor do voto de autoria do ministro Vieira de Mello Filho, aprovado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da Federação Paulista de Futebol e reformou decisão que reconhecia vínculo de um árbitro com a entidade.

26 setembro 2008

FAP - Somente a partir de setembro/2009

Decreto 6.577/2008
DO-U, de 26-9-2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º - O inciso III do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - do mês de setembro de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel

Nova Lei do Estagiário

Lei 11.788,de 25-9-2008
(DO-U de 26-9-2008)

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o - A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o - As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o - Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2o - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o - Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o - O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o - É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único - A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10 - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11 - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12 - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o - Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14 - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 - A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o - A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o - A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17 - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o - Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o - Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18 - A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 428. .................................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
..................................................................................
§ 3o - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
..........................................................................................................
§ 7o - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR)

Art. 20 - O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

16 setembro 2008

Abono salarial começa a ser pago hoje

Começa a ser pago a partir desta terça-feira (16), em todo país, a parcela do abono salarial referente ao PIS, ano-base 2007, para os trabalhadores beneficiados pelo programa que nasceram no mês de novembro. O valor de R$ 415 também já pode ser sacado por todos inscritos no Pasep. Quem tem direito ao PIS/Pasep poderá fazer o resgate até o dia 30 de junho do próximo ano. Mais de 15,5 milhões de trabalhadores foram diagnosticados para receber o benefício, devendo gerar um incremento de mais de R$ 6,4 bilhões na economia brasileira. Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial na Caixa Econômica Federal ou nos postos e agências da Caixa. O Pasep é pago no Banco do Brasil. Todos os beneficiados estão autorizados a sacar o abono, no valor de um salário mínimo, até a data limite. Os recursos não retirados pelo trabalhador retornam ao Fundo de Amparo ao Trabalhor (FAT). Algumas empresas e governo pagam diretamente o abono, porque fazem convênio com a Caixa e Banco do Brasil, que repassam os recursos para esse pagamento. Os trabalhadores recebem o benefício no contra-cheque. Em caso de dúvida, a Caixa mantém o telefone 0800-5742222 para esclarecer os trabalhadores. Para efetuar o saque, os trabalhadores/servidores terão que apresentar o número dos PIS ou do Pasep e a carteira de identidade. O beneficiado também pode sacar o abono em qualquer cidade do país. Os trabalhadores são identificados como beneficiários do abono pela Relação Anual de Informações Sociais (Rais), declarada anualmente pela empresas. Recorde - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fez pagamento recorde do abono salarial PIS/Pasep, ano-base 2006. Mais de 13,5 milhões de pessoas sacaram a quantia de R$ 415 até a data limite, que foi em 30 de junho passado. Com o resultado, a taxa de cobertura no exercício 2007/2008 foi a maior da história do pagamento do abono: 95,40%. Na ocasião, tinham direito a receber o abono, um total de 14.189.277 pessoas. Destas, 652.612 deixaram de fazer o saque. Quem tem direito - O abono salarial é o pagamento de um salário-mínimo anual ao trabalhador ou servidor que esteja cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos (até 2003); tenha trabalhado com carteira assinada ou sido nomeado efetivamente em cargo público durante pelo menos 30 dias no ano-base (2007) por empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e que tenha recebido em média até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado (2007).
Fonte: MTE

Uso de celular previsto em acordo garante horas de sobreaviso

Previsão em acordo coletivo para considerar como de sobreaviso o empregado que ficasse à disposição em caráter permanente ou dentro de uma escala predeterminada, utilizando BIP ou qualquer outro meio de comunicação, e comprovada permanência à disposição da empresa através de celular. Foram essas as condições específicas que definiram a concessão de adicional de sobreaviso a um trabalhador da Brasil Telecom S.A. – Telesc, em Florianópolis. Ao analisar os embargos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a concessão de sobreaviso definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pois verificou que, diante dos fatos apresentados pelo TRT, não haveria a contrariedade, alegada pela empresa, à Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, que é inespecífica, e não alcança as particularidades do caso. A empresa argumentava que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário. E mais: que esse uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado. No entanto, foi determinante para o desfecho do julgamento a existência de acordo coletivo prevendo a aplicação do artigo 244 da CLT - concessão de sobreaviso - às condições apresentadas no caso. O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o empregado que, utilizando aparelho ‘BIP’ ou qualquer outro meio de comunicação, ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada. O processo Na primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido do ex-empregado da Telecom porque ele já recebera pelo período em que estava escalado para essa tarefa. Recorrendo ao TRT/SC, o trabalhador conseguiu mudar a sentença. Segundo o Tribunal Regional, a liberdade de locomoção do funcionário foi “tolhida por iminente chamada telefônica em celular”. Além disso, o Regional considerou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a empresa, além de seus períodos de escala predeterminada. A Brasil Telecom recorreu ao TST. A Primeira Turma avaliou que a conclusão do Regional, de que havia impedimento à liberdade de locomoção do empregado, era uma premissa fática. A Turma, assim, não poderia decidir de forma diversa, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST, com base na Súmula nº 126. A empresa interpôs embargos, rejeitados pela SDI-1. Além de não verificar contrariedade à OJ nº 49, a Seção Especializada ainda observou que, ao não conhecer do recurso de revista por fundamento em súmula de direito processual - Súmula 126 -, a decisão da Primeira Turma não avaliou o mérito, o que não permite confrontação com a argumentação apresentada pela Telecom no recurso de embargos. ( E-ED-RR - 9884/2002-900-12-00.6 )

15 setembro 2008

Horário de Verão


Decreto 6.558, de 8-9-2008
Institui a hora de verão em parte do território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o - Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único - No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o - A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão

Rescisão indireta afasta perdão tácito por atraso de salários

Após receber o pagamento de salários diversas vezes com atraso, uma funcionária da Planer Sistemas e Consultoria Ltda., contratada para prestar serviços ao Instituto do Patrimônio Artístico e Nacional – Iphan, deixou de comparecer ao trabalho e pediu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal (por culpa da empresa). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias.

Intervalo intrajornada de motorista de transporte coletivo é irredutível

A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos recorreu sem êxito ao Tribunal Superior do Trabalho com o intuito de modificar decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais (3ª Região) que não aceitou a redução do intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um motorista nem a sua demissão por justa causa. O entendimento foi mantido pela Segunda Turma do Tribunal. No recurso, a empresa alegou ter sido condenada indevidamente, pois a decisão regional teria desconsiderado a existência de cláusulas válidas de um acordo coletivo firmado com a categoria dos motoristas, dentre elas a que permite o fracionamento do intervalo intrajornada. Afirmou o Regional que nenhuma norma coletiva pode determinar o fracionamento do referido intervalo, uma vez que fere “norma que visa à preservação da saúde do trabalhador.

12 setembro 2008

Motorista incluído em lista discriminatória receberá indenização

Trabalhadores relacionados em lista discriminatória fazem jus a indenização por dano moral, ainda que tenham conseguido colocação no mercado de trabalho e não tenham provado prejuízo material. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença neste sentido, em ação contra empresa do Paraná, ao considerar que, para a caracterização de dano moral, nesse caso, não há necessidade de comprovação de prejuízo.

11 setembro 2008

Operação para comprovar sonegação em Contribuições Previdenciárias

A Secretaria da Receita Federal do Brasil inicia programa integrante da Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização - ENAF - para o ano de 2008.
A ação estará direcionada a contribuintes com indícios de sonegação no âmbito das Contribuições Previdenciárias, e abrangerá inicialmente 1.700 empresas de um total de 6.455 contribuintes com indícios que demonstram possível existência de sonegação, apresentando divergências na base de cálculo em valores aproximados de R$ 15 bilhões.
Os contribuintes selecionados apresentaram divergências entre os dados declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e na Guia de Informações à Previdência Social - GFIP, e os dados informados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.
Esta ação decorre principalmente do cruzamento de dados possibilitado pela unificação das antigas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

Abrangência Nacional
Em atenção aos preceitos da ENAF, este novo programa será efetivado em todo o território nacional, com a participação simultânea e integrada de todas as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, a RFB mantém o seu compromisso de combate à sonegação e aos ilícitos fiscais, buscando paralelamente o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, em vista da elevação da percepção de risco por parte do sujeito passivo.

Contribuições Previdenciárias
A RFB efetuou o cruzamento da remuneração "dos empregados" ou "dos contribuintes individuais" declarada em GFIP com os valores constantes da DIRF ou da DIPJ, conforme a situação analisada.
Os contribuintes selecionados apresentaram inconsistências, tais como divergências detectadas entre os:
Valores declarados em DIRF, com vínculo empregatício, e a remuneração de empregados declarada em GFIP;
Valores declarados em DIRF, sem vínculo empregatício, e a remuneração de contribuintes individuais declarada em GFIP;
Rendimentos do trabalho assalariado declarado na DIPJ e a remuneração de empregados declarada na GFIP;
Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício declarado na DIPJ e a remuneração de contribuintes individuais declarada na GFIP.
Nos dois primeiros casos mencionados (confronto entre a GFIP e a DIRF), a RFB selecionou 3.426 contribuintes, para os quais há indícios de sonegação, com divergências de aproximadamente R$ 7,8 bilhões na base de cálculo das contribuições em questão.
Outros 2.257 contribuintes foram identificados após o cotejo da GFIP com os "rendimentos do trabalho assalariado" declarados na DIPJ. Nesse caso foram encontrados na base de cálculo das contribuições indícios de omissão que somam aproximadamente R$ 4,4 bilhões.
Também foram selecionados mais 772 contribuintes, em razão do cruzamento da GFIP com os "rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício" declarados em DIPJ. Para esta situação constataram-se indícios de sonegação na base de cálculo das contribuições previdenciárias, com divergências de aproximadamente R$ 2,8 bilhões.

Procedimentos Fiscais
Os procedimentos de fiscalização, adotados pela RFB começa com a intimação de 1.700 contribuintes. No decorrer de 2008, novos procedimentos fiscais poderão ser instaurados.
Os contribuintes que optarem por regularizar a sua situação, desde que antes do recebimento da intimação inicial da Receita Federal, deverão providenciar a retificação da declaração, pagando eventuais diferenças das contribuições, devidamente acrescidas de juros e multa de mora.
Na hipótese de comprovação dos indícios de irregularidades apontados, os contribuintes estarão sujeitos à autuação, incorrendo em juros de mora e multa, que variará de 24% a 100%. Nos casos em que for comprovada fraude, os autuados poderão responder criminalmente.
Fonte: Receita Federal

10 setembro 2008

Licença Maternidade

Governo faculta as empresas a estederem por mais 60 dias o afastamento da empregada por motivo de parto ou adoção.
Veja a Lei:
LEI 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no
inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o - A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o
inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único -
VETADO
Art. 6o -
VETADO
Art. 7o - O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no
inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega Carlos LupiJosé Pimentel

08 setembro 2008

Pernoite em caminhão não dá direito a adicional de sobreaviso

O tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso (também conhecido como adicional de prontidão), pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir o pagamento de sobreaviso e reflexos da condenação imposta pela instância regional à Comercial Destro Ltda. Segundo o trabalhador, a empresa o obrigava a dormir no veículo com o objetivo de zelar pela carga e pelo caminhão.

PIS - Folha de Pagamento

As Entidades Sem Fins Lucrativos contribuem para o PIS na modalidade PIS-Folha de Pagamento, a alíquota é de 1%.

Essa modalidade da contribuição do PIS é devida pelas seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

Para efetuar o pagamento sobre a folha de salários e não sobre o faturamento de suas receitas, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) sejam reconhecidas como utilidade pública Federal, Estadual, Distrito Federal ou Municipal, onde se encontre a sua sede;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovados a cada 3 anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

A base de cálculo da contribuição é o total da folha de pagamento mensal que corresponde à remuneração paga, devida ou creditadas aos empregados.

Na folha de pagamento devem ser considerados os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, quando paga mensalmente ao empregado, aviso prévio trabalhado, 1/3 de férias, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso remunerado.
Na base de cálculo da contribuição também ser incluídos os valores relativos às rescisões de contrato de trabalho ocorridas naquele mês, que não constarem da respectiva folha de pagamento.
A seguir, discriminamos as parcelas mais comuns que constituem a folha de pagamento.
* Adicional Noturno;
* Adicional de Produtividade;
* Adicional de Insalubridade:
* Adicional de Periculosidade.
* Anuênios, Biênios, Triênios e Qüinqüênios;
* Aviso Prévio Trabalhado;
* Comissões;
* 13º Salário;
* Gratificações;
* Horas Extras;
* Prêmios;
* Salários ou Ordenados;
* Remuneração de Férias com Adicional de 1/3;
Não integram a base de cálculo:
a) o salário-família;
b) o aviso prévio indenizado;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; e
d) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O fato gerador é o mês-base da folha de pagamento ou o mês em que se efetuar a rescisão do contrato de trabalho.
O recolhimento das contribuições deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, utilizando-se como Código da Receita 8301.

05 setembro 2008

Caracteriza dano moral demitir empregada considerada “feia” e “idosa”

“Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Trabalhador de porto privativo não tem direito ao Adicional de Risco Portuário

É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho de que o Adicional de Risco Portuário é vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados. Diante desse consenso, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Companhia Vale do Rio Doce e isentou-a da condenação ao pagamento do adicional a empregado do Porto de Tubarão (ES), de propriedade da empresa.

Procuração incorreta invalida recurso

Um recurso de revista da Calçados Beira Rio S/A, do Rio Grande Sul, foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque, na procuração que concedeu poderes ao advogado para representar a empresa, não consta a identificação e a qualificação do representante legal que assinou o documento. A Beira Rio recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que a condenou a pagar a uma ex-empregada diversas verbas trabalhistas, entre elas adicional de insalubridade em grau máximo. A empregada trabalhou na empresa de 1997 a 2002, em atividades que a mantinham em contato com produtos químicos, como cola e solvente, poeira e ruído intenso e intermitente.

Sem comprovar motivação política da demissão, professor não consegue anistia

Um professor mineiro da Fundação Universidade de Itaúna, demitido depois de treze anos de trabalho, pretendeu ser reintegrado ao emprego por meio do benefício da anistia, mas não conseguiu demonstrar à Justiça Trabalhista que a dispensa ocorreu por motivos políticos. A decisão foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos interpostos pelo professor.

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social – Adicional de Férias – Não Incidência de Contribuição Previdenciária

SEGUNDA TURMA: NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF - 4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei 8.112/90 e da Lei 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.
A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.

Fonte: STJ

Nota: A decisões em epígrafe somente tem efeito para aqueles que entraram com a ação. Não possui efeito “erga omnes”.
Assim sendo, apenas os filiados ao sindicado impetrante vão se beneficiar da ação. Entretanto, a decisão abre precedente para os demais contribuintes ingressarem com ação pleiteando o mesmo tratamento.

03 setembro 2008

Contribuição Assistencial

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO. LIMITAÇÃO. NÃO-FILIADOS. INCIDÊNCIA.
1. Inadmissível a imposição de contribuição assistencial a empregados não-associados em favor de entidade sindical da categoria profissional, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada. Não se divisa, pois, afronta aos artigos 8º, inciso V, e 5º, inciso XX, da CF/88. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST.
2. Embargos não conhecidos.

Contribuição Assistencial

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregado a ela não associado ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - que, conquanto ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional.
2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui o integrante da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhe assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de contribuir para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes.
3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a ser descontada também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

Contribuição Assistencial

1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST, são nulas as cláusulas coletivas que imponham a trabalhadores não sindicalizados a contribuição obrigatória em favor de entidade sindical, porque violam o direito de livre associação e sindicalização assegurado nos arts. 51. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST, são nulas as cláusulas coletivas que imponham a trabalhadores não sindicalizados a contribuição obrigatória em favor de entidade sindical, porque violam o direito de livre associação e sindicalização assegurado nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, tornando passíveis de devolução os valores em sua decorrência descontados.
2. No caso, a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho não fez distinção ao impor o desconto da contribuição assistencial aos trabalhadores das empresas representadas pelo Sindicato Patronal.
3. Assim, a redação da referida cláusula deve ser adaptada, para limitar a contribuição em favor da entidade sindical apenas aos empregados associados ao Sindicato Profissional. Recurso ordinário provido em parte.

Contribuição Assistencial

1. O Regional, em sede de Embargos de Declaração, consignou o entendimento de que a cláusula normativa que previa a contribuição assistencial não poderia afastar o preceito contido no art. 545 da CLT, que prevê a anuência dos empregados como fato gerador da contribuição assistencial.
2. O Sindicato-Reclamante, em sede de Recurso de Revista, sustenta que a questão relativa à anuência ou não dos empregados aos descontos a título de contribuição assistencial não poderia ser objeto da ação de cumprimento, na medida em que transitada em julgado a sentença normativa.
3. A questão relativa ao trânsito em julgado da sentença normativa não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem. Assim sendo, não tendo havido o devido prequestionamento da controvérsia trazida em sede de Recurso de Revista, a sua admissão encontra-se obstaculizada pela Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Empregada Gestante

A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, cabendo aos Sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (artigo 8º, inciso III, da CF/88), sendo obrigatória a participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (artigo 8º, inciso VI. da CF/88). É o Sindicato que, representando a categoria (profissional ou econômica), participará da elaboração das negociações coletivas, quando as partes envolvidas, para obtenção das convenções e acordos coletivos, naturalmente, fazem concessões mútuas. Ninguém melhor que as partes em conflito sabem o que melhor lhes interessa. Não se pode excluir uma cláusula de uma convenção coletiva sem que se abale toda a estrutura desse ajuste. Porque cedem aqui e não ali, porque abrem mão deste ou daquele direito, somente as partes sabem, não devendo o Poder Público (representado pela Justiça do Trabalho) interferir nesse ajuste que representa o equilíbrio entre as partes em conflito. No caso, as categorias profissionais e econômicas ajustaram, pela via da negociação coletiva, dentre outras condições de trabalho, a redução temporária do período de estabilidade da gestante e isto encontra respaldo nas normas constitucionais invocadas. É preciso que se afaste, nos dias que correm, porque não mais se justifica, o mau vezo de achar que o trabalhador, ainda mais quando representado pelo seu Sindicato, não tem condições de elaborar um instrumento normativo em parceria com o empregador, também representado pela entidade de classe, visando a disciplinação das relações individuais no bojo dos contratos de trabalho. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

TST nega devolução de valores que a União pagou a mais a trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma funcionária da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAP) para determinar a restauração da sentença de primeiro grau que extinguiu ação de cobrança de diferenças que teriam sido pagas a mais em um processo trabalhista. Contratada pelo regime da CLT, ela recebeu, há 13 anos, diferenças salariais referentes a planos econômicos (Bresser e outros), após o reconhecimento do direito em ação transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Tempos depois, a FCAP, na condição de autarquia federal, em conjunto com a União, entrou com ação de cobrança na Justiça Federal, visando ao ressarcimento de cerca de R$ 31 mil que, segundo alegou, teriam sido pagos indevidamente. O juiz declinou da competência, por se tratar de conflito trabalhista, e remeteu o processo à Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

SDI-1 rejeita estabilidade de delegado sindical

A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato. Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.

02 setembro 2008

Terceirizada da CEF obtém direito a isonomia salarial com bancários

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários, uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora.

01 setembro 2008

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de construção civil

A Administração Pública não está obrigada a reter e recolher à Seguridade Social qualquer importância decorrente da execução de obra de construção civil mediante empreitada total,face a inexistência de responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias nesta espécie de contrato, quando o contratante é
órgão ou entidade pública.
A Administração Pública deverá reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal caso contrate serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Base Legal: Lei 8.212/91, artigos 30, VI e 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, III - Instrução Normativa SRP 03/2005, artigos 178, § 2º, IV e 184.
Solução de Consulta 114 SRRF-6ª RF, de 25-7-2008 - (DO-U, de 20-8-2008)

Construção Civil - Aferição Indireta da Contribuição Previdenciária

O percentual de redução a ser aplicado sobre a remuneração de mão-de-obra empregada na construção de quadras poliesportivas, apurada mediante aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, é de 50% para áreas cobertas e de 75% para áreas descobertas. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Base Legal:: Lei 8.212/91, artigo 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa RFB 829/2008, Anexos I e II, Instrução Normativa SRP 03/2005, artigos 449 e 456 e Anexos I e XI.
Solução de Consulta 113 SRRF-6ª RF, de 25-7-2008 - (DO-U, de 20-8-2008)

Férias: adicional é isento de contribuição previdenciária

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.
Fonte: STJ

Contrato de gestão isenta empresa de responsabilidade subsidiária

A responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de gestão firmado entre a Companhia Industrial Santa Matilde, de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, e a Trans – Sistemas de Transportes S.A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a situação não é de terceirização de serviços, e, assim, a Trans não pode ser condenada solidariamente por dívida trabalhista de um montador dispensado em maio de 2001.

Bancária ganha verbas extras por desvio de função

Uma ex-empregada do Banco Rural que por longo período desenvolveu atividades fora das funções para as quais fora contratada ganhou na Justiça o direito de receber as verbas relativas ao desvio de função. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do banco contra a condenação e manteve a decisão adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que modificou a decisão do julgamento da primeira instância.

Diagramadora não consegue direito a intervalo de digitadores

Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo de uma funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa era receber horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos, sob a alegação de que sua atividade era predominantemente de digitação. A Justiça do Trabalho, porém, não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão anterior, contrária à concessão dos dez minutos de descanso, porque faltou, no caso, o requisito de atividade contínua de digitação. O serviço da funcionária da Embrapa não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.

Contratação por meio de cooperativa: quando há indícios de fraude

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou a devolução de um processo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indique os fundamentos pelos quais reformou sentença que havia reconhecido a existência de fraude em contratação por um hospital por meio de cooperativa. O caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Coopertec – Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio Prudente Ltda. Segundo apurou a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, havia apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o hospital, sob a forma de cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se, assim, da redução de encargos, o que configura fraude à legislação trabalhista. Com base nesses fatos, o juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo direto dos trabalhadores com o hospital.

Motorista ganha periculosidade por abastecer tanque suplementar em caminhão

A existência de um tanque de combustível suplementar, adaptado dentro do baú do caminhão para armazenar até 300 litros de combustível, garantiu a um motorista o direito ao adicional de periculosidade no valor de 30%. A decisão, da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento interposto pela Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. O motorista, além de dirigir, efetuava também o abastecimento do veículo e transferia combustível do tanque suplementar para o principal. Esta atividade foi considerada como de risco, gerando o direito ao adicional.

Engenheiros de autarquia têm direito ao piso salarial da categoria

Depois de 15 anos de tramitação de uma ação trabalhista, os engenheiros do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) do Rio Grande do Sul conquistaram na Justiça do Trabalho o direito a receber da autarquia o salário previsto na Lei nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração da categoria. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos do DAER, que chegou a recorrer até ao Supremo Tribunal Federal na tentativa de, questionando a legitimidade do sindicato autor da ação, reverter a condenação ao pagamento das diferenças.

Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA

Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização. Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.