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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 setembro 2008

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de construção civil

A Administração Pública não está obrigada a reter e recolher à Seguridade Social qualquer importância decorrente da execução de obra de construção civil mediante empreitada total,face a inexistência de responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias nesta espécie de contrato, quando o contratante é
órgão ou entidade pública.
A Administração Pública deverá reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal caso contrate serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Base Legal: Lei 8.212/91, artigos 30, VI e 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, III - Instrução Normativa SRP 03/2005, artigos 178, § 2º, IV e 184.
Solução de Consulta 114 SRRF-6ª RF, de 25-7-2008 - (DO-U, de 20-8-2008)

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