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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 outubro 2007

Garçom de bufê obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Um garçom contratado pela AM & MM Recepções e Eventos Ltda. conseguiu obter na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego porque a empresa não compareceu à audiência inaugural, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que reconheceu o vínculo, mas afastou a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT).
O garçom disse na petição inicial que foi admitido na empresa de bufê em janeiro de 2000 e demitido sem justa causa em julho do mesmo ano, sem receber as verbas rescisórias. Contou que trabalhava em média quatro vezes por semana e recebia R$ 30,00 por festa. Na ação trabalhista, pleiteou aviso-prévio, férias, FGTS, horas extras e seguro-desemprego, dentre outras verbas.
A empresa, em contestação, negou a relação de emprego. Disse, inclusive, que não sabia sequer quem era o empregado e que os outros trabalhadores da empresa nunca tinham ouvido falar nele. Alegou que as atividades da empresa consistiam em organização de eventos e, sempre que necessário, contratava autônomos, como garçons, eletricistas e faxineiros – e que este tipo de relação não gera vínculo empregatício entre as partes.

Empresa paga danos morais por suprimir plano de saúde

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Multibrás S/A Eletrodomésticos, de Santa Catarina, foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização por danos morais por ter suprimido plano de saúde que oferecia aos aposentados. A empresa havia implantado, como parte de sua política de recursos humanos, um conjunto de benefícios – como assistência médica, subsídio na compra de medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, entre outros. Os benefícios eram assegurados por meio de um mecanismo interno chamado “clube de veteranos”, que abrigava funcionários com 20 anos ou mais de serviço, e nele eram mantidos, inclusive, os aposentados. O sistema funcionou durante oito anos até que, em 2003, a empresa resolveu reduzir os benefícios dos aposentados, alegando que sua manutenção afetava o preço de suas ações. No que se refere à assistência médica, estabeleceu um plano de saúde inferior aos dos empregados da ativa e, alternativamente, ofereceu indenização de R$ 5 mil aos que não concordassem em aderir. Foi nesse contexto que uma das aposentadas entrou com ação, alegando que a Multibrás, ao romper unilateralmente os benefícios, teria lesado um direito adquirido

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso

A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

TST mantém condenação por trabalho degradante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Condomínio de Empregadores Rurais Norberto Mânica e Outros contra condenação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos. A condenação resultou de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho diante das condições degradantes em que eram mantidos os trabalhadores nas fazendas de propriedade dos três irmãos, cujo principal produto de cultivo era o feijão.
De acordo com a inicial da ação civil pública, na primeira inspeção, em janeiro e fevereiro de 2003, os auditores fiscais sofreram ameaças que impossibilitaram a apuração integral das irregularidades. Nova diligência foi feita em julho do mesmo ano, no período de safra, e nela constatou-se que a administração das contratações e do serviço estava a cargo de um “gato” (agenciador de mão-de-obra), empregado registrado, que recrutava trabalhadores em Minas Gerais e na Bahia. Os trabalhadores não recebiam nenhuma alimentação sólida entre as 16h, quando o jantar era servido, até as 10h do dia seguinte, hora do almoço, e que o “gato” mantinha um pequeno comércio na área do alojamento, onde vendia biscoito e cigarros. A precariedade das condições de trabalho era agravada por circunstâncias como a utilização de alojamentos coletivos para empregados, casais e famílias, sem privacidade ou dignidade. Na refeição matinal, era servido apenas café, “sem pelo menos um pedaço de pão”.