O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário.
A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional.