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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 abril 2008

Férias - Dúvida de Aluno

Pergunta:
Gostaria de um esclarecimento: " O funcionário foi admitido em 06/07/05, no dia 03/03/06 sofreu um acidente de trabalho,ficou afastado até o dia 23/09/07. No dia 26/06/07 ele retornou as atividades. Ele só tirou férias no periodo de 28/01 a 26/02/08.
Ele tem direito de receber essa férias, do periodo de 06/03/05 a 03/03/06? Sabendo-se que ele passou mais de 6 meses afastado pelo INSS!
Resposta:
No caso apresentado deve ser feita a seguinte observação.
1º Período aquisitivo:
- de 06-07-2005 a 05-07-2006
- período concessivo de 06-7-2006 a 05-2007.
Como ele sofreu o acidente do trabalho no dia 03-03-2006 - a empresa, provavelmente, pagou os primeiros 15 dias a partir de 04-03-2006 até 18-3-2006 - Afastamento pelo INSS a partir de 19-03-2006.
Então ficou afastado de 19-03-2006 a 23-09-2007.
Vc deve verificar quanto tempo de afastamento dentro do período aquisitivo: 2005/2006:
Cálculo:
05-07-2006
19-03-2006 16-03- 0
No Período aquisitivo 2005/2006 - Ficou afastado 3 meses e 16 dias.
O referido empregado não perdeu o período aquisitivo referente a 2005/2006. Isto porque, nos termos do artigo 133, inciso IV somente perde as férias o empregado que dentro do período aquisitivo tiver percebido benefício da previdencia social por acidente do trabalho por mais de 6 meses.
Assim sendo, quendo o empregado retornou do benefício já tinha uma férias vencida assegurada.
Outossim, o empregado também não teve prejuízo no segundo período aquisitivo 06-7-2006 a 05-7-2007.
Assim sendo, a empresa está devendo a dobra as férias de 2005/2006.

STJ - Obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho cessa com a morte natural da vítima

Morte natural da vítima extingue obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho .A indenização por acidente de trabalho paga mensalmente como complemento de salário ao empregado é parcela personalíssima que não pode ser estendida aos sucessores no caso de morte do titular do direito. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.

STJ - Incide contribuição previdenciária sobre serviços de corretagem

O entendimento inédito da Primeira Seção do STJ é de que a cobrança sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores é legítima por se tratar de intermediação entre as partes envolvidas.
A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora.