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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 outubro 2008

Ninguém é insubstituível

Por Celia Spangher

Na sala de reunião de uma multinacional, o CEO nervoso fala com sua equipe de gestores. Agita as mãos, mostra gráficos e olhando nos olhos de cada um, ameaça: "ninguém é insubstituível". A frase parece ecoar nas paredes da sala de reunião em meio ao silêncio. Os gestores se entreolham, alguns abaixam a cabeça. Ninguém ousa falar nada.

De repente um braço se levanta, e o CEO se prepara para triturar o atrevido:

- Alguma pergunta?

- Tenho sim. E o Beethoven?

- Como? - o CEO encara o gestor, confuso.

- O senhor disse que ninguém é insubstituível, e quem substitui o Beethoven?

Silêncio.

Ouvi essa estória esses dias, contada por um profissional que conheço e achei muito pertinente falar sobre isso. Afinal, as empresas falam em descobrir talentos, reter talentos, mas no fundo continuam achando que os profissionais são peças dentro da organização, e que quando sai um é só encontrar outro para por no lugar.

Quem substitui Beethoven? Tom Jobim? Ayrton Senna? Ghandi? Frank Sinatra? Dorival Caymmi? Garrincha? Michael Phelps? Santos Dumont? Monteiro Lobato? John Kennedy? Elvis Presley? Os Beatles? Jorge Amado? Paul Newman? Tiger Woods? Albert Einstein? Picasso?

Todos esses talentos marcaram a História fazendo o que gostam e o que sabem fazer bem - ou seja - fizeram seu talento brilhar. E, portanto, são sim insubstituíveis.

Cada ser humano tem sua contribuição a dar e seu talento direcionado para alguma coisa. Está na hora dos líderes das organizações reverem seus conceitos e começarem a pensar em como desenvolver o talento da sua equipe, focando no brilho de seus pontos fortes e não utilizando energia em reparar "seus gaps".

Ninguém lembra e nem quer saber se Beethoven era surdo, se Picasso era instável, Caymmi preguiçoso, Kennedy egocêntrico, Elvis paranóico. O que queremos é sentir o prazer produzido pelas sinfonias, obras de arte, discursos memoráveis e melodias inesquecíveis, resultado de seus talentos.

Cabe aos líderes de sua organização mudar o olhar sobre a equipe e voltar seus esforços em descobrir os pontos fortes de cada membro. Fazer brilhar o talento de cada um em prol do sucesso de seu projeto.

Se você ainda está focado em "melhorar as fraquezas" de sua equipe, corre o risco de ser aquele tipo de líder que barraria Garrincha por ter as pernas tortas, Albert Einstein por ter notas baixas na escola, Beethoven por ser surdo e Gisele Bundchen por ter nariz grande.

E na sua gestão, o mundo teria perdido todos esses talentos.

27 outubro 2008

Cessão de Mão-de-Obra

Retenção de 11%, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.711/98. Exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias, os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, estarão sujeitos à retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007, quando prestados mediante cessão de mão de obra, com colocação de segurados à disposição do contratante, para a execução de serviços de sua necessidade permanente.
Base Legal : artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007, artigo 219, § 1º, § 2º, inciso VIII e § 3º do Decreto 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto nº 4.729, de 2003, artigos 143, 144 e Solução de Consulta 313 SRRF 8ª RF, DE 5-9-2008 - (DO-U, de 8-10-2008)

24 outubro 2008

Jornalista contratada como empresa obtém vínculo de emprego com a Globo

Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego.

Hora extra vendedor

A Companhia de Bebidas das Américas – Ambev – foi condenada a pagar horas extras a vendedor, ante a evidência de que ele possuía lista de clientes a serem visitados e comparecia à empresa diariamente, com hora marcada para chegar, e participava de reuniões no início e no fim do expediente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ): o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou estar claro, na decisão do TRT, que a empresa controlava e fiscalizava a jornada do empregado.

Terceirização: Anomia inadmissível

Todos sofrem as conseqüências da total ausência de normatização no campo dos serviços terceirizados: os trabalhadores, porque vítimas das fraudes por parte de prestadoras de serviço inidôneas; as prestadoras de serviços idôneas, pelas conseqüências à imagem negativa da sua atividade e ainda pela concorrência predatória; as tomadoras de serviços de boa fé, pela indefinição e insegurança jurídicas; e, por fim, o próprio Estado, vítima não só como tomador de serviços, mas também como arrecadador do que lhe é devido por contribuições fiscais e previdenciárias. Some-se a isto a questão grave relativa à saúde e à segurança na prestação de serviços terceirizados.
Não se trata mais de ser contra ou a favor da terceirização. Está-se diante de uma realidade inexorável: a terceirização não vai acabar. Ninguém razoavelmente imagina uma economia saudável no Brasil se a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados fosse impossibilitada. Estamos, pois, diante da advertência de George Ripert: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”.
E, de fato, a realidade tem se vingado por esta anomia. Basta verificar que no Tribunal Superior do Trabalho (TST) existem 9.259 processos em que o trabalhador cobra do tomador de serviços os direitos que não conseguiu receber da prestadora.
Se consideramos que chegam à Corte Superior trabalhista menos de dez por cento de todas as ações ajuizadas por empregados no País, podemos ter uma idéia da dimensão da insegurança jurídica e da litigiosidade que tem gerado a ausência de regulamentação desse tipo de contratação.
É necessário que se estabeleçam requisitos para a criação e o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros, a delimitação do objeto do contrato e a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte destas.
Precisam ser definidos a extensão e o grau da responsabilidade do tomador de serviços, quanto ao direito dos empregados da empresa prestadora, quando ela não tem idoneidade econômico-financeira para suportar os respectivos encargos.
As questões relativas às condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho merece especial atenção, até por respeito à dignidade do trabalhador. Atento a esse princípio fundamental e, ainda, ao princípio da isonomia, preocupa a situação em que o trabalhador terceirizado executa os mesmos serviços que o empregado da empresa tomadora, mas em condições inferiores.
Igualmente, na área estatal, impõe-se a regulamentação desse tipo de contratação, cada vez mais utilizada e deturpada, até como fraude ao mandamento constitucional da admissão no serviço público mediante concurso.
Não é demais considerar, ainda, a hipótese da utilização do contrato com empresa de prestação de serviços na área pública para interesses outros, nem sempre confessáveis, como o nepotismo e até para sub-reptícia fonte de arrecadação de fundos de campanha eleitoral.
Juntem-se a isso as questões atinentes a dano moral, discriminação, assédio sexual e pontificação da responsabilidade, tudo a justificar a urgente normatização do instituto.
O Direito do Trabalho, nas palavras de Rafael Caldera, “não pode ser inimigo do progresso, porque é fonte e instrumento do progresso. Não pode ser inimigo da riqueza, porque sua aspiração é que ela alcance um número cada vez maior de pessoas. Não pode ser hostil aos avanços tecnológicos, pois eles são efeitos do trabalho. Sua grande responsabilidade atual é conciliar este veloz processo de invenções que, a cada instante, nos apresenta novas maravilhas com o destino próprio de seus resultados, que deve ser não o de enriquecer unicamente uma minoria de inventores, mas o de gerar empregos que possam atender os demais e oferecer a todos a possibilidade de uma vida melhor”.
Não se pode marchar indiferente na contra-mão da história. A normatização, como expressão do direito, deve se adequar aos novos fatos da vida social, sob o imperativo do resguardo da dignidade do trabalhador, é verdade, mas compatibilizando-se com o econômico legítimo, pois ambos desaguam no mesmo estuário do bem comum.
Autor: Ministro Vantuil Abdala, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST e professor do Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB

22 outubro 2008

Demissão não-discriminatória não dá a portador de HIV direito à reintegração

Não foi discriminatória a demissão de um portador de HIV, funcionário do Condomínio Edifício Maison Cristal, em São Paulo, pois todos os empregados do condomínio foram dispensados, e não apenas o autor da reclamação trabalhista. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista do trabalhador, que pretendia a reintegração no emprego e indenização por danos morais, alegando que foi dispensado por ser soropositivo

Justa causa: e-mail corporativo e gravações são considerados provas válidas

O Tribunal Superior do Trabalho, em processo julgado pela Primeira Turma, rejeitou agravo de instrumento de um ex-alto funcionário do Sheraton Rio Hotel & Towers, do Rio de Janeiro contra decisão que considerou válidas provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação de assédio sexual. Embora o assédio não tenha sido caracterizado, as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão.

O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, ele entrou com ação trabalhista pretendendo anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com base no maior salário recebido (60 mil reais), férias, décimo-terceiro salário, FGTS, horas extras, além do custeio de sua mudança, juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem. Requereu, também, indenização por danos morais, alegando que a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente, levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados.

Para defender-se, o hotel apresentou, como provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens (fotos e ilustrações) do e-mail corporativo utilizado pelo gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual. Na transcrição dos diálogos, gravados em apartamentos do hotel, ele a convida para dançar, tenta convencê-la a fazer “fotos sensuais”, diz para ela “fechar as cortinas” para ficarem a sós, afirma que tem vontade de “apertá-la”, faz menção a fantasias sexuais, insinua que eles devem fazer “inspeção nos quartos”, testar o banheiro, as camas, os lençóis e o carpete. Em vários trechos, ela rejeita as investidas. Nos diálogos com a secretária, há revelações de que o engenheiro pagaria uma espécie de “mesada”, no valor de R$ 3 mil, para as funcionárias que concordassem em ser amantes dele e permanecessem em silêncio.
Todas as provas foram contestadas pelo autor da ação. Em relação ao conteúdo do correio eletrônico, alegou invasão de privacidade e intimidade, e destacou que as mensagens reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram enviadas, apenas recebidas por ele. Em relação às outras provas, defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando uma situação para, “maldosa e maliciosamente”, gravar as conversas. Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações foram feitas de maneira clandestina.

Vendedor obtém reconhecimento de natureza salarial de veículo

Um propagandista vendedor da Pharmácia Brasil Ltda., de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora, ficando mantida a condenação.
A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do funcionário, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”. O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o funcionário gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”.
No TST, ao analisar o recurso de revista, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Súmula nº 367, item I, do TST não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando este é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana. No entanto, o acórdão regional registrou apenas que o funcionário utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares. Segundo a ministra Peduzzi, não há, na decisão do TRT/RJ, “elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor”. Assim, não há como modificar o entendimento, pois isso implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST.

17 outubro 2008

Aprovada a versão SEFIP 8.4

Intrução Normativa 880 RFB, DE 16-10 2008

(DOU de 17/10/2008)


Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem como a versão 8.4 do SEFIP.

§ 1º - A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4. § 2º O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

§ 3º - O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.

Art. 2º - Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a 11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante".

Art. 3º - O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º - Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento "2615 - Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)" ou no código de pagamento "2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)".

§ 2º - Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física", além das receitas previstas no § 1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.

Art. 4º - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.

Parágrafo único - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP.

Art. 5º - O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4:

I - no campo "CATEGORIA": "01-Empregado";

II - no campo "CBO": "06210"; e

III - no campo "OCORRÊNCIA":

a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o código de ocorrência "05";

b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição.

Parágrafo único - Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de 2006.

OTACILIO DANTAS CARTAXO



Indenização por dano moral: não incide IR

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.
A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.
O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.
No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.
Processo: REsp 963387
FONTE: STJ

revista íntima é considearado motivo para danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Itabuna Têxtil S/A contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de indenização por danos morais a uma empregada submetida ao transtorno das revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT.
Contratada como função de auxiliar de produção em maio de 2004, a empregada alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que as revistas íntimas eram de praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As trabalhadoras eram diariamente obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa, sob os olhares de terceiros. De segunda a sexta-feira, a revista era aleatória; aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento. A empregada requereu indenização por danos morais no valor de 1.500 salários, e obteve. O pedido foi julgado procedente, mas o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna foi de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT/BA, mas este manteve a condenação.

Adicional de horas extras em jornada de 12X36

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da Maternidade Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.
O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. Na ocasião, a Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.
Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado. Além disso, foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam.”
Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”, explicou. “Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes. Entendimento diverso não traz benefício aos trabalhadores, pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria Constituição”, concluiu. ( E-RR-804453/2001.0)

Sindicato não pode atuar como gestor de mão-de-obra avulsa

É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao setor portuário, devido a suas especificidades. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região (SINTRACAMP) contra 104 entidades patronais.
No dissídio, ajuizado em 2004, o SINTRACAMP pretendia a revisão da sentença coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria, entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de mão-de-obra. A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra terceirizada – os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas.

Conluio entre patrão e empregados leva a anulação de ações trabalhistas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que extinguiu três processos envolvendo uma mesma empresa, por considerar que houve conluio entre as partes, ou seja, a simulação de ações trabalhistas com o fim de obter vantagens ilícitas.
O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ações rescisórias no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), questionando a validade de sentenças da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que havia homologado acordos trabalhistas entre a empresa JV Comércio e Representações Ltda. e alguns de seus ex-empregados.
O MPT defendeu a rescisão das sentenças, sustentando não ter havido, nestes casos, uma lide que justificasse a intervenção judicial, mas apenas um processo forjado, com o intuito de obter vantagens ilícitas para ambas as partes: a empresa, que se livraria de passivos trabalhistas, sob ameaça velada de desemprego, e os empregados, que teriam liberado o saldo do FGTS, o que resultaria em prejuízos a terceiros – incluindo a Caixa Econômica Federal, operadora do Fundo de Garantia, a Previdência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Acrescentou que o Judiciário foi utilizado como mero homologador da rescisão contratual.
Nas três ações rescisórias, o TRT/MS decidiu extinguir o processo originário, sem exame do mérito, e condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de determinar a notificação do caso à OAB/MS, à CEF e ao FAT. A decisão fundamentou-se, principalmente, em depoimentos de testemunhas que confirmaram a tese de que a empresa realmente pretendia se livrar de passivos trabalhistas e estruturar uma nova empresa para readmitir os antigos empregados e, para isso, lançou mão do processo judiciário forjado.

Sindicato não consegue reverter mudanças em plano de saúde

A manutenção das condições do plano de saúde vigentes até 2003 para os funcionários da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – Procempa. Era esta a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS, cujo agravo de instrumento foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os empregados da Procempa têm direito, decorrente de norma coletiva, de usufruir de plano de saúde com participação da empresa no custeio. A partir de dezembro de 2003, após licitação por pregão eletrônico, houve mudança da empresa prestadora de serviços de saúde. Alegando drástica redução no padrão de qualidade e na quantidade de exames e atendimentos médicos e ambulatoriais, o sindicato ingressou com ação trabalhista com o objetivo de alterar o plano, afirmando que as novas condições eram prejudiciais aos trabalhadores. Por esse motivo, pretendia que fosse restabelecido o plano anterior.

A entidade profissional responsabiliza a empregadora por alteração lesiva do contrato de trabalho. Um dos pontos é que, ao realizar a nova licitação, a empresa - sociedade de economia mista -, abriu mão da modalidade de avaliação técnica e de preço dos licitantes para realizar a escolha somente pelo critério de preço. Cita como exemplo que, no contrato anterior, era oferecida internação com quarto privativo e, no novo plano, apenas quarto coletivo.

14 outubro 2008

Estagiário

ESTAGIÁRIO NOVA LEGISLAÇÃO

1 – NOVA LEGISLAÇÃO - APLICABILIDADE
A Lei 11.788, de 25-9-2008 – DO-U, de 26-9-2008), criou novas regras para o Estágio em substituição a Lei 6.494, de 7-12-1977, trazendo direitos adicionais para os estagiários, como recesso de 30 dias, auxílio-transporte etc.
Convém ressaltar, que as empresas não estão obrigadas a contratar estagiário. A contratação é opcional e não gera vínculo empregatício, desde que a contratação observe a legislação de regência.
Os dispositivos da nova Lei não se aplicam aos contratos de estágio, Termo de Compromisso, firmados antes de seu advento. Isto porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a nova lei deve respeitar o ato jurídico perfeito e acabado , ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.

2 - CONCEITO
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

3 - ESTÁGIO CURRICULAR
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

4 - TIPOS DE ESTÁGIO
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
• Estágio obrigatório
É aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
• Estágio não-obrigatório
É aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

5 - ESTUDANTES ESTRANGEIROS
As disposições relativas ao estágio curricular, examinadas no presente Comentário, são extensivas aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

6 - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

7 - ACOMPANHAMENTO
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado mediante relatório das atividades exigido do educando periodicamente, em prazo não superior a 6meses, e por menção de aprovação final.

8 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O descumprimento requisitos necessários ao estágio ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

9 - CONTRATAÇÃO
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

10 - NÚMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁGIO POR EMPRESA
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da entidade concedente de estágio deverá atender às seguintes proporções:

N° de Empregados
de 1 a 5 - 1 estagiário;
de 6 a 10 - até 2 estagiários;
de 11 a 25 - até 5 estagiários;
acima de 25 - até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 EMPRESA COM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
No caso de a empresa contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.

 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 ESTÁGIO DE NIVEL SUPERIOR OU DE ENSINO MÉDIO
O dimensionamento previsto no item 10 não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

11 - OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
• celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
• avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
• indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
• exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;
• zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
• elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
• comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 partes será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

12 - AGENTES DE INTEGRAÇÃO
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
• identificar oportunidades de estágio;
• ajustar suas condições de realização;
• fazer o acompanhamento administrativo;
• encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
• cadastrar os estudantes.

13 - COBRANÇA DE TAXA
Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização de estágio curricular.

14 – RESPONSABILIDADE CIVIL
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

15- LOCAL DO ESTÁGIO
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de parte cedente, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

16 - JORNADA DO ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

DURAÇÃO SITUAÇÃO
4 horas diárias e 20 horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
6 horas diárias e 30 horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
até 40 horas semanais desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais.

17 – AVALIAÇÃ DA APRENDIZAGEM PERIÓDICAS OU FINAIS
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

18 - DURAÇÃO DO ESTAGIO NA EMPRESA
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

19 - BOLSA
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser ajustada.
Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa valor mínimo ou máximo.
Portanto, a fixação do valor da mesma depende do que for ajustado entre a empresa e o estagiário.
O estágio também poderá ser prestado a título gratuito.

• ENCARGOS
 INSS E FGTS:
O valor da bolsa não é fato gerador de qualquer contribuição previdenciária, bem como de depósitos para o FGTS

 IR/FONTE
Nos termos da legislação do Imposto de Renda, as quantias pagas a estagiários, a qualquer título, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, de acordo com a Tabela Progressiva.

20 - ESTAGIÁRIO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL
O estagiário não é segurado obrigatório da Previdência Social.
Entretanto, pode ser segurado facultativo do Geral de Previdência Social. Na qualidade de segurado facultativo, ele irá contribuir à alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, correspondendo ao valor por ele declarado, observado o limite do salário mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição.

21 – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

22 – ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Na hipótese de o estágio não ser obrigatório à empresa fica obrigada a conceder bolsa e auxílio-transporte ao estagiário.

23 – ATESTADO MÉDICO
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

24 – RECESSO
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

25 - REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
A formalização do estágio é feita mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estagiário seu representante ou assistente legal e a parte concedente, isto é, entre o estagiário e a empresa com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
É proibida a participação dos agentes de integração no Termo de Compromisso
O Termo de Compromisso deve mencionar, necessariamente, o instrumento jurídico a que se vincule.

26 - FISCALIZAÇÃO
A manutenção de estagiários em desconformidade com as normas legais caracteriza vínculo de emprego do educando com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitada à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
A falta do cumprimento das normas ora analisadas poderá caracterizar o uso do trabalho do estudante acobertado como estágio, materializando-se a relação empregatícia.


ARMÊNIO RIBEIRO

Empregada de hospital psiquiátrico consegue insalubridade em grau máximo

Por ter trabalhado em permanente contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e agentes químicos usados no serviço de limpeza, uma empregada que trabalhou no Hospital Psiquiátrico São Pedro, do Estado do Rio Grande do Sul, contratada pela empresa terceirizada Brasiwork, ganhou na Justiça Trabalhista o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado contra decisão da Justiça do Trabalho da Quarta Região (RS).
“Correto o entendimento regional que concedeu o referido adicional,”, afirmou o relator, ressaltando que decisão contrária “importaria no reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta fase recursal”. (RR-2190-2005-018-04-40.3)

Ação anterior só interrompe prescrição se houver pedido idêntico

Pedidos idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama, de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal.
Para o ministro Caputo Bastos, não há a violação legal apontada pelo autor no acórdão regional, porque o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é o bienal, previsto na Constituição. “O direito material em questão não é civil, mas sim trabalhista. Assim”, concluiu o relator, “a prescrição a ele agregada também o é”. (RR -418/2007-038-03-00.8)

13 outubro 2008

Operador da Ambev que perdeu a visão receberá indenização

Um empregado goiano da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) vai receber indenização de cerca R$ 140 mil e pensão mensal vitalícia no valor do seu salário, por ter ficado praticamente cego e incapacitado para o trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Ambev e confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Regional de Goiás (18ª Região), que acresceu à sentença de primeiro grau a vitaliciedade da pensão.
O trabalhador foi aposentado aos 37 anos de idade no cargo de operador, após ter trabalhado na empresa de 1988 a 1999 em condições adversas e em contato com produtos químicos nocivos à saúde. Em 1991, sofreu acidente com soda que lhe causou queimaduras na face, braço direito e antebraços, e a partir de 1994 passou a ter constantes irritações nos olhos. Em 1996 já apresentava baixa acuidade visual, que o afastou diversas vezes do trabalho, até a perícia médica concluir que ele era "portador de doença de caráter ocupacional incapacitante": havia perdido totalmente a visão do olho esquerdo e enxergava apenas 2,5% com o direito.

Trabalhadora não consegue vínculo de emprego em período de treinamento

Durante o período de treinamento, o pretenso empregado está em fase de aprendizagem, como parte integrante do processo seletivo, e, por esse motivo, o contrato somente se efetivaria se preenchidos todos os requisitos do edital do concurso. Com base nesse entendimento, que constitui jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma deu provimento a recurso da Associação das Pioneiras Sociais e reformou decisão que havia considerado o tempo de treinamento como vínculo de emprego.

Sindicato patronal cobra contribuição de holding e ganha recurso no TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a SAT Participações S.A. ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil em contribuições sindicais patronais ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte – Sescon. Ré em ação de cobrança, a SAT, empresa de gestão de participações societárias, alegou, a fim de se isentar do pagamento, que suas atividades não se enquadram nas categorias econômicas representadas pelo Sescon.

Vale indenizará empregado aposentado por invalidez com hérnia de disco

Um ex-soldador da Companhia Vale do Rio Doce que desenvolveu hérnia de discal cervical devido às condições inadequadas de trabalho receberá indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais pensão vitalícia. A condenação à empresa, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da Vale.
Contratado em dezembro de 1988, o soldador, após vários anos exercendo a mesma função, foi diagnosticado com hérnia discal cervical, cervicalgia e lombalgia. Esse quadro o impossibilitou de continuar trabalhando, e, a partir daí passou a conviver com a rotina de exames médicos regulares, fisioterapia e dores físicas insuportáveis. Em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, atribuiu à empresa a culpa pelo problema. Afirmou que a cadeira na qual trabalhava era incompatível com a atividade de soldador, obrigando-o a uma postura prejudicial à saúde, fato agravado pela imposição de serviços extraordinários. Pediu indenização por danos materiais e morais, devido à perda de sua capacidade de trabalho no auge da maturidade, que lhe teria causado abalo psíquico e moral. Não sendo possível a indenização, pediu a condenação da Vale ao pagamento de pensão mensal vitalícia, equivalente ao salário que recebia quando em atividade.

Dano moral: valor da indenização limita-se ao que foi pedido pela parte

Em caso de ações pleiteando indenização por danos morais, não cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho alterar o valor determinado no pedido inicial, se não houver questionamento neste sentido formulado pela parte interessada. Este é o teor de decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Emmanoel Pereira.
Trata-se de um recurso de revista em que a Viação União Ltda., do Rio de Janeiro, contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em processo trabalhista movido por um ex-empregado. Entre outros itens, ele alegou que sua honra foi denegrida com a divulgação, pela empresa, de que sua dispensa se dera porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta e ficava com o dinheiro das passagens. Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado em primeira instância. Em recurso ordinário, o cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Em sua decisão, o TRT resolveu converter o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor exato de R$ 217.440,00

Dirigente Sindical tem estabilidade durante fase de registro

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão anterior, da Terceira Turma, que concluíra pelo direito à estabilidade provisória e à reintegração de empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná – Secoomed/PR. O empregado foi demitido quando o sindicato ainda estava em fase de registro.
Ao proferir seu voto na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que o procedimento para registrar um sindicato “é complexo, lento, sujeito aos trâmites que não permitem a intervenção das partes interessadas”. Por isso, a estabilidade provisória deve ser garantida a partir do pedido de registro. O ministro destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e afirmou que o TST “vem trilhando o entendimento de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à data de concessão do registro sindical, bastando haver o pedido”. ( RR-81063/2006-028-09-00.9 ).

Cessão de Mão-de-Obra

Os serviços de desinfecção, desentupimento, dedetização, desinsetização e descupinização não se sujeitam à retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991. Tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação e não constam do rol do § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999.”
Base Lega: Solução de Consulta 305 SRRF - 8ª RF. de 4-4-2008 -Artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998; artigo 219, § 2º, incisos, do Decreto 3.048, de 1999, e artigos 145 e 146, incisos, da IN MPS SRP nº 3, de 2005.

06 outubro 2008

Trabalhadora é indenizada por ter ação trabalhista anotada na carteira

O SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial foi condenado a indenizar empregada, por danos morais, por ter registrado em sua carteira de trabalho que o vínculo empregatício se deu por força de sentença trabalhista. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o registro foi deliberado e desnecessário, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional, sendo, nesse, caso, inquestionável o direito à indenização compensatória.

TST reconhece como regular recurso assinado por advogada que era estagiária

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válida a representação processual assinada por uma advogada que, à época da interposição de recurso, ainda atuava como estagiária. Com a decisão, em voto da ministra Kátia Magalhães Arruda seguido por unanimidade, foi dado provimento a recurso de revista de uma ex-empregada da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), afastando assim a irregularidade de representação decretada anteriormente.

03 outubro 2008

Incapacitada após cinco meses de trabalho, operária ganha indenização

Uma operária que adquiriu lesão por esforço repetitivo após trabalhar cinco meses em uma empresa produtora de frangos, em Goiás, conseguiu obter o reconhecimento ao direito de indenização por danos morais e materiais. A questão foi julgada, em grau de recurso, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho. O caso é de uma ex-empregada da Gale Agroindustrial S/A, de Goiânia. Ela foi contratada pela empresa em dois períodos, sempre na mesma função: numa espécie de “linha de montagem”, acondicionava, diariamente, cerca de 1.800 frangos abatidos, exercendo atividade mecanicamente repetitiva. No quinto mês do segundo contrato, durante o trabalho, ela começou a sentir inchaço e fortes dores na mão direita. No dia seguinte, apresentou atestado recomendando seu afastamento por 16 dias, mas o médico da empresa recusou a licença e concedeu apenas dois dias para que ela procurasse um especialista. O ortopedista consultado diagnosticou inflamação nos tendões do punho, prescreveu medicação, recomendou que ela fizesse fisioterapia e lhe deu dez dias de licença e, depois, mais seis.

Penalizado com suspensão recebe indenização

Superintendente regional da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em Lages conseguiu reverter na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decisão que lhe retirava a possibilidade de receber indenização por danos morais. O funcionário afirma ter sido vítima de arbitrariedades por parte da direção da empresa, que lhe aplicou a pena de suspensão de 29 dias, após mais de 20 anos em cargos de destaque e gerenciamento. Em junho de 1993, conta o ex-superintendente que encontrou sobre sua mesa uma carta, denunciando diversas irregularidades cometidas por um empregado, e a encaminhou a seus superiores. Foi instaurada sindicância, que constatou a veracidade de alguns dos fatos denunciados. A comissão de sindicância, no entanto, não recomendou nenhuma penalidade ao denunciado, e sim ao superintendente, julgando haver indícios de que ele colaborara diretamente na redação da carta.

Dirigente de sindicato de outra base territorial não consegue estabilidade

A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso. Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria.

Licitude de terceirização de motoboys de drogaria

A repercussão na realidade social da decisão a respeito da terceirização do serviço de entrega domiciliar de uma farmácia mineira. Com essa preocupação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão regional para que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região faça um exame pormenorizado de fatos e provas a respeito da contratação de uma cooperativa de motoboys pela Drogaria Araújo S.A., de Belo Horizonte. Cooperados ou empregados? No julgamento de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a terceirização da entrega domiciliar da Drogaria Araújo era lícita, pois, embora previstos no estatuto social da empresa, na prática esses serviços não poderiam ser considerados parte de sua atividade-fim. De acordo com o Regional, a atividade de entrega 24 horas não é um serviço específico da finalidade comercial da empresa, mas algo a mais oferecido ao cliente.

Quarta Turma determina dedução irrestrita de horas extras já pagas

A dedução de horas extras pagas a menor do total de horas extras reconhecidas judicialmente não deve ser limitada pelo critério da competência mensal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Com base neste fundamento – “moralmente indeclinável”, nas palavras do relator, ministro Barros Levenhagen -, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Autovesa Veículos Ltda., do Paraná, e determinou a dedução de todas as horas extras efetivamente pagas a uma ex-empregada da condenação que lhe foi imposta, relativa à redução pela empresa do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. O pedido da empresa de abatimento total das horas já pagas havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), cujo entendimento foi o de que a dedução deveria ser feita mês a mês. Para o TRT, eventuais pagamentos excedentes àqueles efetivamente devidos dentro do mesmo mês seriam “mera liberalidade” do empregador. “Se em um mês o empregador pagou horas extras a mais daquelas realizadas, não é porque previu o trabalho extraordinário nos meses seguintes”, afirmou o acórdão do TRT/PR. Ao recorrer ao TST, a Autovesa sustentou a tese de que o abatimento mês a mês favoreceria o enriquecimento ilícito da trabalhadora, tendo em vista que, se determinadas horas extras não foram pagas em alguns meses, o pagamento ocorreu nos meses subseqüentes.