Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

26 novembro 2009

Compensação do Horário de Trabalho – Faltas Injustificadas.


As faltas injustificadas ao serviço, no Regime de Compensação, provocam o desconto, além do salário das horas normais, também dos minutos correspondentes à Compensação, porque o Colaborador deixou de comparecer ao trabalho, frustrando o cumprimento do horário contratado.
Entretanto, se a falta é legal, o Colaborador tem direito de receber também os minutos acrescidos por força da Compensação, pois se entende que teria neles trabalhados se não fosse o motivo que a Lei contempla como razão de falta.

Desconto do Repouso Semanal Remunerado -– Empregado Mensalistas


A Lei 605/49 condiciona o pagamento do Repouso semanal Remunerado à assiduidade de empregado e não a sua forma de pagamento.

Igualmente, nos termos do § 2º da Lei 605/49, consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal Remunerado do Colaborador que tem a sua remuneração fixada por mês ou quinzena, cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

Entretanto, doutrina e jurisprudência não são pacificas no que tange ao desconto do Repouso e/ou feriados para esses Colaboradores quando não tiverem cumprido integramente a jornada de trabalho semanal anterior, sem motivo justificado.

Existem jurisprudências (exaradas pelos Tribunais do Trabalho) nos dois sentidos, ou seja, ainda, não existe um entendimento unanime dos Tribunais sobre o assunto.

Cabe ressaltar, que existe entendimento Doutrinário que cujo entendimento é no sentido de “que se o empregador faz a opção por não descontar o Repouso Semanal Remunerado, torna-se o fato cláusula contratual, ainda que não expressa, não sendo lícito, posteriormente, vir o empregador a descontá-lo, sob pena de estar infringindo o artigo 468 da CLT, uma vez caracterizada alteração contratual com prejuízos ao empregado.

Mediante tais considerações, fica a critério do empregador a escolha do procedimento a ser adotado.

Nota:

Repouso semanal Remunerado – RSR = Domingos/Feriados.

Descanso Semanal Remunerado-DSR = Repouso semanal Remunerado – RSR