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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 julho 2022

Atualiza regras sobre a DCTFWeb e DCTF

 


A Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021, (DO-U 1, de 19-07-2022), alterou normas relativa a apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e a DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Dentre outras,  as empresas não precisaram reenviar todo ano a DCTFWeb sem movimento. Antes as empresas sem movimento/ atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores. Com a alteração, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.


A  partir de janeiro/2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. 


A DCTFWeb, a partir de junho/2023, substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio/2023.