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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 janeiro 2021

Receita Federal esclarece alterações na Guia de Informações Previdenciarias (GFIP)


 

Mudanças promovem adequações do aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF

A Receita Federal do Brasil, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença.

Mudanças atingem apenas as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Os ajustes foram provocadas pelo Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário maternidade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou os pareceres SEI  16120/2020/ME e SEI 18361/2020/ME orientando os órgãos da Administração a se adequarem.

A intervenção em relação aos primeiros 15 dias foi a mínima possível no Sefip, utilizando regra já existente no aplicativo para alguns códigos de afastamento. Maiores informações podem ser obtidas no manual da GFIP/Sefip disponibilizados aqui.

As mudanças são necessárias para não gerar divergências entre o valor declarado e o recolhido ocasionando cobranças indevidas e consequentemente impedindo a emissão automática de Certidão Negativa de Débitos, o que geraria ônus aos contribuintes e a necessidade de atendimento.

As empresas têm a opção por meio de entrada de dados para fazer as alterações pontuais das informações no Sefip já que serão impactadas de imediato somente aquelas que tenham casos de afastamento com duração superior a 15 dias.

O eSocial está adaptado para a situação e os contribuintes obrigados à DCTFWeb não precisam considerar as alterações na GFIP em relação aos códigos P3 e O3, já que a RFB e a Previdência não utilizam as GFIP dessas empresas. A conclusão das etapas de faseamento do eSocial, com a migração de todos os contribuintes para a utilização da DCTFWeb tornará mais fáceis futuras adaptações a eventuais decisões judiciais e a mudanças na legislação.

Fonte RFB


Seguro-Desemprego é reajustada em 5,45% para 2021

O reajuste das faixas salariais do benefício do seguro-desemprego observa a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste.

Desta forma, considerando que o INPC acumulado de 2020, divulgado hoje, dia 12-1, resultou em 5,45%, o valor reajustado do seguro-desemprego para 2021 será calculado com base na tabela que segue:

 

Faixa de Salário Médio

Valor da Parcela

Até R$ 1.686,79

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%);

A partir de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60

Multiplica-se R$ 1.686,79 por 0,8 (80%), e o que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados;

Acima de R$ 2.811,60

O valor da parcela será de R$ 1.911,85 invariavelmente

Vale ressaltar que o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, que corresponde atualmente a R$ 1.100,00 mensais.