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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 dezembro 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias


Hipótese de Incidência. Terço Constitucional de Férias. Auxílio Doença. Aviso Prévio Indenizado. Vale Transporte. Despesas Médicas. 13º Salário. Horário Extraordinário. Adicional de Insalubridade. Descanso Semanal Remunerado. Salário-Maternidade. Férias Gozadas. 

A Solução de Consulta 292 COSIT, de 07-11-2019, (DO-U 1 de 06-12-2019), esclarece:  

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:


·       o terço constitucional de férias;

·       o 13º salário; o adicional de horário extraordinário;

·       o adicional de insalubridade;

·       o descanso semanal remunerado; o salário-maternidade;

·       os 15 dias que antecedem o auxílio doença e férias gozadas.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:

·       o auxílio-doença;

·       o aviso prévio indenizado (inclusive o 13º salário correspondente);

·     o vale transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei 7.418, de 1985;

·       e as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Consulta parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT Nºs: 188, de 2014; 126, de 2014; 249, de 2017; 143, de 2016; 156, de 2016; 117, de 2017; 103, de 2014 e 143, de 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1998, arts. 7º, 195 e 201; Lei 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213, arts. 29 e 60; Decreto-Lei 5.452, de 1943, arts. 137, 143, 196 e 457; Decreto 3.048, de 1999, art. 214; Lei 8.213, de 1991, art. 60 e 86; Lei 10.522, de 2002 arts. 19 e 104; Portaria Conjunta 1 PGFN/RFB, de 2014, art. 3º; Portaria 745 RFB , de 2018; Nota 485 PGFN/CRJ, de 2016; Ato Declaratório 4, de 31-03-2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU 60, de 8-12-2011.