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14 dezembro 2010

Divulgadas normas de apresentação da declaração IRPF 2011


A Receita Federal as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, do exercício de 2011, ano-calendário de 2010. O contribuinte só poderá preencher a Declaração com o uso de computador, através de programa específico a ser disponibilizado pela RFB no endereço www.receita.fazenda.gov.br.De acordo a norma, está obrigada a apresentar a DIRPF 2011, a pessoa física que:a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
– obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;
– pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que:
- se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
- se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A DIRPF 2011 deve ser apresentada no período de 1º de março até as 23h 59min 59s, horário de Brasília – DF, do dia 29-4-2011.

STF cassa decisões do TST relacionadas a matéria sobre responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868).
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal