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11 junho 2007

Existe algum tipo de isenção de IR/Fonte para empregado com doença degeneratia?

Não - A isenção de Imposto de Renda somente se aplica aos proventos de "aposentadoria e pensão" quando decorrentes da seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei 8.541, de 1992, art. 47, e Lei 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).
Salário não é isento.

Sem conciliação prévia, processo é extinto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Após o TRT ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.
O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.

Farmacêutica é condenada por revistar empregado

A Intermed Farmacêutica Nordeste, de Maceió (AL), foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário submetido diariamente a revistas em que tinha de tirar a roupa, a fim de prevenir o roubo de medicamentos. A condenação, fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), foi objeto de agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo foi rejeitado.
O trabalhador que receberá a indenização foi admitido pela Intermed como auxiliar de depósito e conferente em julho de 2001. Após ser demitido, em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a indenização por danos morais. Na inicial, contou que todos os dias, na saída do serviço e no horário de almoço, “era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas”, e que “muitas vezes ele e seus colegas foram maltratados por seus superiores, mediante atos de gozação, quando das revistas íntimas”. Ainda de acordo com a inicial, a Intermed seria “a segunda maior empresa do ramo de distribuição de medicamentos no Brasil, com capital social de R$ 12 milhões e faturamento mensal em torno de R$ 140 milhões”. O valor pedido a título de indenização foi de R$ 100 mil.

Marinheiro que se recusou a defender patrão na polícia recebe indenização

A recusa em depor na polícia em favor do patrão foi motivo suficiente para que um empregado fosse demitido, por justa causa, acusado de cometer “ato de improbidade”. Pela imputação da improbidade injuriosa, a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A, do Pará, terá de pagar ao empregado indenização de 16 mil reais. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região (Pará/Amapá), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing no sentido de negar provimento a agravo da empresa..
O empregado foi contratado em maio de 1998 como marinheiro fluvial de convés, percebendo como último salário R$ 1.092,88 por mês. Segundo contou, estava embarcado no empurrador “Zeus” quando foi chamado pelo filho do dono da empresa, chefe de operações. Este alegou ter recebido denúncia de um dos passageiros de viagem de que determinados tripulantes haviam trocado óleo combustível por tartarugas, durante a viagem.

Trabalhador italiano tem vínculo reconhecido com madeireira

A Justiça do Trabalho, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), reconheceu a existência de relação de emprego entre um trabalhador italiano e a Indumac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., localizada em Várzea Grande (MT). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento a agravo da empresa que pretendia reformar a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano moral ao trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), o trabalhador afirmou ter sido contratado na Itália para atuar como gerente da Indumac no Brasil. Sua atribuição principal era controlar e organizar o sistema produtivo da empresa. A contratação foi por prazo determinado, pelo período de dois anos, e o salário foi fixado em 3.500 euros, mais telefone, carro e duas passagens Brasil-Itália por ano.