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29 fevereiro 2008

Ação de dano moral ajuizada antes da EC 45 prescreve em 20 anos

A Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi interposta em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, em Minas Gerais.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho ocorridos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição vintenária.


Absolvição em ação criminal não invalida demissão por motivo disciplinar

Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente ação rescisória interposta por ex funcionária da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS contra decisão da Quinta Turma do Tribunal que manteve sua demissão por motivo disciplinar. A funcionária, demitida por suposta participação em desvio de dinheiro, foi absolvida em ação penal movida pela empresa, e alegava que a absolvição invalidaria o motivo de sua demissão. O ministro José Simpliciano, relator do processo na SDI-2, porém, observou que o relatório da comissão de sindicância encarregada de apurar os desvios concluiu pela ocorrência de infração disciplinar suficiente para recomendar a demissão por interesse da empresa.
A empregada ingressou na Petrobras em 1975, mediante concurso, no cargo de auxiliar de escritório, regida pela CLT, e atuava na parte de desapropriações do Setor Jurídico. Em 1992, a empresa abriu sindicância para apurar um suposto esquema criminoso de desvio de verbas solicitadas a pretexto do pagamento de indenizações complementares em processos de expropriação no Rio de Janeiro em que os expropriados já haviam recebido os valores devidos. A participação da funcionária, conforme apurado, consistia em entregar os cheques assinados pela sua chefia às outras duas pessoas envolvidas no esquema.

Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa

O uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional. Esse é o entendimento da Primeira Turma do TRT 10ª Região, que confirmou sentença da lavra do juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima.
Uma atendente telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa na qual trabalhava. A alegação era de que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa - inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proíbido - trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da Primeira Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa. (Primeira Turma - Processo 00708-2007-014-10-00-3)

Fonte: TRT-DF

Governo propõe redução da contibuição previdenciária para gerar empregos

O governo federal manteve, na proposta de reforma tributária, a redução da contribuição previdenciária paga pelos empregadores. Para incentivar a criação de empregos formais e aumentar a competitividade das empresas, foi sugerida redução gradual de 20% para 14%.

De acordo com a proposta, essa redução se dará ao ritmo de um ponto percentual ao ano, a partir do segundo ano após a aprovação da reforma tributária. A desoneração, no entanto, não consta da proposta de emenda à Constituição - PEC remetida ao Congresso. Projeto de lei nesse sentido deverá ser encaminhado aos parlamentares, pelo Executivo, 90 dias após a aprovação da PEC.

A folha salarial será desonerada em mais 2,5% com a extinção da Contribuição para o Salário Educação, unificada com o Programa de Integração Social - PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - Cide/Combustíveis em um tributo único, chamado de Imposto sobre Valor Agregado Federal - IVA-F.

Na segunda-feira (25/2), em reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representantes de 5 centrais sindicais pediram que a redução da contribuição das empresas para a Previdência Social fosse retirada da proposta de reforma tributária, pois coloca em risco o pagamento de futuras aposentadorias. Segundo os sindicalistas, o presidente Lula teria afirmado que a desoneração não constaria da reforma e seria discutida por mais tempo.

Na proposta apresentada ontem (28/2) ao Congresso, o governo federal se compromete em adotar medidas, ainda em estudo, para evitar que a desoneração resulte em aumento do déficit da Previdência.

Fonte: Agência Brasil