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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 abril 2009

Cessão de Mão-de-Obra - Serviço de Copa

“Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do artigo 146 da IN 3 MPS de 2005. O fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões, denominado serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus pressupostos caracterizadores, e, consequentemente, a obrigatoriedade da retenção.”
Base Legal: Lei 8.212/91, artigo 31, caput e § 3º; Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 3 MPS/2005, artigos 143 e 146.

23 abril 2009

Gerente acusado de fraude não comprovada receberá indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas pelo trabalhador. A Turma rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente, e acusou o banco de perseguição, obtendo indenização por danos morais por decisão da Justiça do Trabalho. A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Recife, de agosto de 2002, foi questionada pelos empregadores em recurso ao TRT/PE, que em nada alterou o entendimento da Vara. O Regional considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.

Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda..
O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou

TST afasta indenização por submissão de empregado a detector de mentiras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da American Airlines Inc. e da Prudencial Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. e excluiu a condenação imposta às duas empresas relativa ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de R$ 11.800,00) a um ex-empregado submetido a testes regulares de polígrafo, mais conhecido como “detector de mentiras”. Para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, está claro que a adoção da medida decorre de recomendação do governo dos Estados Unidos às empresas aéreas norte-americanas após os atentados de 11 de setembro de 2001, tendo como objetivo reforçar a segurança, inclusive a do próprio trabalhador.

20 abril 2009

Ferroviário em sobreaviso nos fins de semana terá remuneração em dobro

A expectativa da realização do trabalho pelo empregado em regime de sobreaviso nos fins de semana dá direito ao pagamento dobrado da remuneração. Essa foi a tese que amparou decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer de recurso de ex-ferroviário contra a Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S/A.
O ex-funcionário cumpria jornada de trabalho as 7h às 17h30 de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 7h às 16h30. Em finais de semana, fazia escala permanecendo à disposição da empresa para eventual chamado durante 48h consecutivas, de meia-noite de sábado até as 24 horas de domingo, deixando de usufruir o descanso semanal estabelecido na Constituição. Em razão dessas escalas, realizava em média dois finais de semana por mês de sobreaviso, recebendo o pagamento do respectivo adicional.

Não cabe adicional de insalubridade para remoção de aves mortas na Perdigão

O trabalho de remoção de aves mortas em aviário não permite, por si só, o recebimento pelo empregado de adicional de insalubridade. A Perdigão S.A. foi liberada da condenação, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas do galpão. Para a maioria da Turma, a função não permite analogia com a especificada na relação das atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados” no Anexo 14 da NR-15 do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. A conclusão do relator é que a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração”.

19 abril 2009

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de instalação de sistemas de segurança

“Os serviços de instalação de sistemas integrados de segurança, compreendendo equipamentos eletrônicos de Circuito Fechado de TV, inserem-se no contexto de Serviços de Construção Civil de que trata o anexo I da IN 829 RFB , de 2008, e se sujeitam à retenção prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando prestados mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra.
Sujeitam-se à retenção os serviços de manutenção de aparelhos integrados de segurança e vigilância, decorrente de venda ou locação, desde que o prestador de serviço mantenha equipe à disposição da contratante, configurando a situação de ocorrência de cessão
de mão-de-obra.”
Base Legal: Lei 8.212/91, artigo 31 - Solução de Consulta 485 SRRF 8ª RF, de 23-12-2008 -(DO-U de 9-2-2009)

17 abril 2009

Mulher tem direito a descanso antes de hora extra.


As mulheres têm o direito de descansar antes da comerçar a fazer horas extras. O benefício é previsto no artigo 384, da CLT, no capítulo que trata proteção ao trabalho da mulher. O dispositivo foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação da Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, rejeitou o argumento da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza.
O legislador procurou amparar a mulher concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou.
Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho no mesmo sentido. O ministro havia defendido que “a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior desgaste natural da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em
1988, quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres.
No recurso julgado pela 5ª Turma do TST também foi discutido, entre outros pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção do cálculo do salário-hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220 por considerar que, embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados, o salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela jornada normal legal de 44 horas semanais.
A ministra Kátia Arruda determinou a aplicação do divisor 200, porque o valor do salário-hora deve ser obtido mediante cálculo aritmético que leve em consideração a jornada semanal efetivamente cumprida. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do
Trabalho.
RR 3.888/2000-071-09-00.9

Prova - E-mail


E-mails podem ser usados como prova em processo trabalhista. A decisão é do juiz Gustavo Farah Corrêa, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou troca de e-mails como prova da carga horária a que um ex-funcionário da Nokia era submetido. O juiz condenou a empresa a pagar uma série de benefícios para o trabalhador, além de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.
Para o juiz Farah, se não há comprovação de que o autor da ação alterou os dados dos e-mails, o juiz não pode descartar as mensagens como meio de prova. Ele lembrou da modernização do Judiciário. Se a informatização já é usada para beneficiar as partes e seus advogados, não há motivo para ignorar as formas de comunicação por meio da internet, disse. “Se o e-mail é aceito pela corte mais alta na esfera trabalhista para a interposição de recurso de revista, por que não
será como meio de prova?”, pergunta.
O juiz considerou, no mínimo, contraditório o argumento da Nokia em desprezar os e-mails. “Em pleno século XXI, sendo a reclamada uma transnacional do ramo das comunicações, das maiores, senão a maior fabricante de celulares do planeta, como fechar os olhos para as inovações tecnológicas, quando a todo momento nossos lares são invadidos com mensagens comerciais da Nokia, noticiando novas ferramentas para ‘facilitar’ a vida do usuário de seus equipamentos”,
escreveu o juiz.
O autor da ação, representado pelo advogado Theotonio Chermont de Britto, do escritório C. E. Chermont de Britto Advogados, juntou os e-mails para comprovar a quantidade de trabalho a que era submetido.
Ele alegou que o horário se estendia das 8h30 às 23h30 durante a semana. No finais de semana, trabalhava de cinco a oito horas, disse.
Já a empresa afirmou que o trabalho começava entre 8h e 10h e seguia até 17h ou 19h, com uma hora de intervalo.
Para o juiz, cabe à empresa fazer o controle do horário.
“Inicialmente, estamos falando em Brasil, de prestação de serviços realizada sob a legislação trabalhista vigente, ou seja, sendo ou não a reclamada uma empresa ‘moderna’, com conceitos novos de flexibilização (engraçado não ser moderna e não adotar tais conceitos na aceitação da validade dos e-mails) deve cumprir a regra do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, o que, com absoluta certeza não cumpria à época”. De acordo com o dispositivo citado, empresas com mais de 10 funcionários têm de anotar a hora de entrada e saída.
O juiz Gustavo Farah considerou fartas as provas de que havia um “volume insuportável de trabalho com dificuldades para o desempenho com eficiência de seu mister”. Condenou a Nokia a pagar, além dos benefícios a que o ex-funcionário tem direito, como hora-extra e férias, indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Processo 01410-2007-054-01-00-9

16 abril 2009

CNTC obtém liminar para suspender a incidência do INSS


A CNTC – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio obteve liminar no MSC –Mandado de Segurança Coletivo para não recolher INSS sobre o aviso prévio indenizado e sobre a parcela do 13º Salário referente à projeção do aviso prévio indenizado.
A referida decisão aplica-se somente aos trabalhadores dos grupos do comércio e das entidades sindicais filiadas à Confederação.
A decisão tem caráter provisório e pode ser alterada até o julgamento definitivo do processo. Veja, a seguir, a íntegra da decisão e matéria sobre o assunto:
"Decisão liminar
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Justiça Federal da 7ª Vara, Novely Vilanova da Silva Reis.
Brasília, 17/03/2009 Johann Homonnai Júnior - Diretor de Secretaria da 7ª Vara
MSC nº 2009.7666-6
DECISÃO
Concedo a liminar para suspender a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado na forma prevista no art. 487, § 2º, da CLT, a favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio das entidades sindicais filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio."
Atendendo pedido da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, em Mandado de Segurança Coletivo (2009.34.00.007666-6) impetrado contra o Secretário da Receita Federal do Brasil, o Juiz Federal da 7ª Vara Federal do DF, Doutor Novély Vilanova da Silva Reis, concedeu LIMIMAR para "suspender a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado em favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio e das entidades sindicais filiadas à Confederação". Os trabalhadores representados pela CNTC e suas filiadas integram as categorias dos empregados no comércio (varejista e atacadista em geral - inclusive shopping center e supermercados), os trabalhadores de agentes autônomos do comércio (inclusive os trabalhadores em empresas de correspondentes bancários), os trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, os empregados em postos de serviços de combustíveis (inclusive as lojas de conveniência), os empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (inclusive os trabalhadores na administração do comércio do café em geral e ensacadores), os trabalhadores no comércio armazenador, os práticos de farmácia, os técnicos de segurança do trabalho, as Secretárias e Secretários, entre outras. A liminar foi concedida suspendendo a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado na forma prevista no artigo 487 inciso II da CLT, pois uma vez que o aviso prévio nesse caso tem natureza indenizatória, portanto, não incidi sobre ele o mencionado tributo.
O pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado passou a vigorar em 13 de janeiro de 2009, com o advento do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, do Poder Executivo que determinava o desconto da Previdência Social nas verbas indenizatórias - Aviso Prévio. Cabe aos Sindicatos fazer cumprir a Liminar, suspendendo a exigência da cobrança desta contribuição, para todos os trabalhadores do Plano Confederativo da CNTC. Esta Confederação orienta as Federações e Sindicatos do Plano do Sistema Confederativo dos Trabalhadores, que publiquem esta informação e o conteúdo da Liminar em anexo, nos Jornais de Circulação regionais (locais), Boletins, Informativos e outros meios de divulgação e mídia dos Sindicatos e das Federações, proporcionado uma maior divulgação.

FONTE: CNTC

14 abril 2009

Empresa de ônibus paga por omissão em assassinato de motorista

A culpa por omissão, por não minimizar os riscos a que os empregados ficam expostos a assaltos nos ônibus da empresa, resultou na responsabilização da Viação Satélite Ltda., de Vitória (ES), pela morte de um motorista vítima de um tiro durante um assalto ao ônibus que dirigia durante a madrugada. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a empresa a pagar indenização à viúva do motorista.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, para uma empresa de transporte rodoviário de passageiros, o dever geral de cautela assume maior relevância, pois “a atividade desenvolvida expõe seus empregados e usuários a riscos de morte”. O relator destacou conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de que, “mesmo diante da notória situação dos assaltos a coletivos”, nenhuma medida foi adotada pela Viação Satélite para aumentar a segurança dos seus empregados.
A Terceira Turma, seguindo voto do relator, negou provimento ao recurso da Satélite. O ministro Alberto Bresciani ressalvou que, “ainda que a empresa não esteja obrigada a instalar nos veículos de sua frota cabines blindadas, ou a fornecer coletes à prova de balas, tem por obrigação propiciar um ambiente de trabalho seguro, com o objetivo de evitar acidentes fatais, como o que ocorreu no caso”.
Assaltos frequentes
Era a primeira viagem do dia 19/08/1999, às 5h30 da manhã, e havia R$12 no caixa e apenas um passageiro no veículo. O cobrador contou que uma pessoa entrou e anunciou o assalto, no percurso entre Carapina e Nova Rosa de Penha. O bairro Nova Rosa de Penha, segundo depoimentos prestados à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), é um dos mais perigosos da cidade de Cariacica.
O motorista, que já havia ajuizado reclamação trabalhista contra a empregadora, substituía um colega de férias e morreu ao ser atingido por disparos de arma de fogo no assalto. Segundo o cobrador, o colega já havia escapado de outro assalto. Mais ainda, relatou que os empregados que trabalham nessa linha sofrem muitas ameaças.
Na inicial da ação, a representante do espólio e viúva do motorista requereu indenização de R$ 405 mil, dos quais R$ 300 mil por danos morais. A 7ª Vara de Vitória concedeu o pedido, cujo valor foi alterado posteriormente, somente quanto aos danos morais, pelo TRT da 17ª Região, para 50 salários mínimos, o que hoje seria equivalente a R$23.250, e manteve o valor de R$105 mil para danos materiais.
A Viação Satélite recorreu ao TST contra a condenação. Seu argumento foi o de que assalto à mão armada é caso fortuito, e que “cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população”. De acordo com o ministro Bresciani, no entanto, “a escalada da violência não serve de argumento para a incúria do empregador, que, na espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados”. (RR-295/2004-019-10-00.6)

13 abril 2009

Feriado - Dia de São Jorge


Desde o advento da Lei 5.198, de 5-3-2008 (DO-RJ, de 6-3-2008) o dia 23 de abril passou a ser feriado em todo o Estado do Rio de Janeiro.
O Feriado é em comemoração ao dia de São Jorge.
A data era feriado Municípal, desde a edição da Lei Municipal 3.302, de 13-11-2001.

12 abril 2009

GFIP - Preenchimento

“O artigo 32, inciso IV da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.528, de 10-12- 997, assim como o artigo 225, inciso IV do Decreto 3.048, de 1999, estabelecem a obrigatoriedade de a empresa informar mensalmente, por intermédio da GFIP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, sendo que o artigo 22, inciso I da Lei 8.212, de 1991, estabelece que é fato gerador da contribuição previdenciária a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, destinada a retribuir o trabalho.
Em tendo havido o trabalho nos dias em que antecederam a ciência da prorrogação do benefício do auxílio-doença, a remuneração por ele devida deve ser normalmente declarada, considerando- se indevido o benefício nos dias trabalhados.”
Base Legal: Artigo 22, inciso I e artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.528/97; Decreto 3.048/99, artigo 225, inciso IV.

GEFIP - Preenchimento

A empresa prestadora de serviços (contratada) deverá elaborar GFIP no código de 150, onde, dentre todos os demais dados e informações obrigatórios, deverão estar relacionados os Trabalhadores que prestam serviços, de forma distinta, por tomador dos serviços(contratante), consoante preceitua o Manual da GFIP para usuários do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – versão 8.4, instituídos pela Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008. Nesta hipótese, o programa SEFIP gerará, na sistemática vigente, uma única Guia da Previdência Social - GPS por estabelecimento da empresa prestadora dos serviços (contratada).”
Base Legal : Artigo 32 inciso IV da Lei 8.212/91; Artigo 225 inciso IV do Decreto 3.048/99; IN 3 MPS/SRP, de 2005, artigo 60, VIII; IN 880 RFB 2008 e Manual da GFIP para usuários do SEFIP – versão 8.4. e Solução de Consulta 1 SRRF 4ª RF, de 13-1-2009 (DO-U de 18-2-2009)

10 abril 2009

Empresas livres de apresentar CND para participar de licitações


Os contribuintes brasileiros que têm dívida com o Fisco e que pretendem participar de licitações, por exemplo, encontraram um novo alento em duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram a possibilidade do contribuinte participar de processos licitatórios sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), desde que a dívida fiscal esteja em discussão administrativa ou judicial. As decisões do STF se deram em função de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). Uma ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ação ajuizada pela CNI discutia-se a aplicação de penalidades e restrições às empresas que tivessem situação fiscal irregular. A decisão do STF alterou o entendimento sobre a regularidade fiscal para a participação em licitações. "Já não é mais necessário estar quite com o Fisco para participação de licitação, desde que o licitante esteja questionando o tributo na esfera administrativa ou judicial", explica a advogada Letícia Queiroz de Andrade, do escritório Siqueira
Castro Advogados.
Ela conta que o plenário do Supremo entendeu que não é mais preciso apresentar a CND para participar de uma licitação por considerar que os órgãos públicos não podem se valer de meios indiretos para cobrar os tributos que julgam ser devidos. "A Adin não é pró-inadimplência, porque não libera a empresa de cumprir com as obrigações fiscais, ela só abre a possibilidade do contribuinte questionar o tributo sem sofrer penas como a exclusão em processos licitatórios", afirma.
De acordo com a advogada, esta decisão deve servir de alerta ao empresariado para que busque se informar e que, em vez que pagar os débitos apenas para obter a CND, questione administrativamente e, se necessário, judicialmente qualquer cobrança fiscal que julgar equivocada. "Não há mais obstáculos para se fazer negócios", comenta Letícia. "A Adin surge em um cenário em que quanto menos impedimento tiver para se gerar negócios, melhor para fazer com que o mercado se aqueça."
Exigência desnecessária
A outra decisão, em uma Adin ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, também beneficia os contribuintes. Nela, o STF declara inconstitucional alguns incisos de dois artigos da Lei 7.711/88, que tratam da exigência da demonstração de quitação dos débitos tributários em transferência de domicílio para o exterior; registro ou arquivamento de contrato social; alteração contratual e distrato social perante ao registro público competente; registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e registro em Cartório de Registro de Imóveis e operação de empréstimo e de financiamento junto à instituição financeira.
"Mas com a medida, a falta de CND não pode mais impedir o arquivamento de contrato social e alterações perante à Junta Comercial, o que é uma ótima notícia para quem enfrenta problemas em razão desta exigência", afirma a advogada Luciana Terrinha, do Barbosa, Müsnich & Aragão
Advogados.
Ela explica que o STF entendeu que a exigência da comprovação de quitação de débitos fiscais para a prática destes atos configura "uma sanção política, cabendo ao Fisco, exclusivamente, promover a cobrança do crédito e que qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é considerado inconstitucional". A advogada ressalta que embora ainda estejam em vigor outras normas que exigem a comprovação de quitação de débitos - como a Lei 8.036/90 (do FGTS) e a lei da Previdência Social (Lei 8.212/91) - "este precedente do STF explicita o posicionamento da Corte e, em função disso, espera-se que as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis passem a dispensar estas certidões voluntariamente, sem prejuízo do socorro ao Judiciário em cada caso específico", finaliza.
Fonte: Gazeta Mercantil

07 abril 2009

Usina indenizará cortador de cana por hérnia de disco

A Segunda Turma do Tribunal manteve a indenização por danos morais a ser paga pela Usina Caeté S/A, de Minas Gerais, a um empregado que trabalhava no plantio e corte de cana-de-açúcar e desenvolveu hérnia de disco em razão do esforço despendido no manuseio dos feixes da planta. A perícia realizada concluiu haver nexo causal entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador. O valor da indenização é de R$ 8 mil. Segundo o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há dúvidas de que os danos físicos sofridos estão intimamente ligados à execução do serviço, que era executado sem qualquer cuidado ergonômico.

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória

A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A.