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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 abril 2009

GFIP - Preenchimento

“O artigo 32, inciso IV da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.528, de 10-12- 997, assim como o artigo 225, inciso IV do Decreto 3.048, de 1999, estabelecem a obrigatoriedade de a empresa informar mensalmente, por intermédio da GFIP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, sendo que o artigo 22, inciso I da Lei 8.212, de 1991, estabelece que é fato gerador da contribuição previdenciária a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, destinada a retribuir o trabalho.
Em tendo havido o trabalho nos dias em que antecederam a ciência da prorrogação do benefício do auxílio-doença, a remuneração por ele devida deve ser normalmente declarada, considerando- se indevido o benefício nos dias trabalhados.”
Base Legal: Artigo 22, inciso I e artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.528/97; Decreto 3.048/99, artigo 225, inciso IV.

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