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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 fevereiro 2008

Rais

Declaração de estabelecimento SEM vínculos empregatícios no ano-base
Para preencher e enviar sua declaração de estabelecimento sem empregados utilize o formulário próprio de Declaração de RAIS Negativa Web.

Declaração de estabelecimento COM vínculos empregatícios no ano-base
Para gravar a declaração da RAIS é preciso utilizar o Gerador de Declaração RAIS - GDRAIS. Faça o download do aplicativo. O arquivo poderá ser gravado no disco rígido ou em disquete de 3½.
A entrega da declaração da RAIS poderá ser feita somente via Internet.
Para o GDRAIS transmitir a declaração de RAIS, ele necessita do aplicativo RaisNet Faça o download do aplicativo.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete de 3½.

Encerramento de atividades
O estabelecimento que encerrou as atividades em 2007 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção encerramento das atividades, disponível no programa GDRAIS 2007, e informar a data do encerramento:
estabelecimentos SEM vínculos empregatícios no ano-base. Ou estabelecimentos COM vínculos empregatícios no ano-base
Encerramento das atividades no decorrer de 2008 o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2007 e informar a data do encerramento.
estabelecimentos SEM vínculos empregatícios no ano-base. Ou estabelecimentos COM vínculos empregatícios no ano-base
Observação: no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2008, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2007.

DECLARAÇÃO DE RAIS DOS ANOS ANTERIORES (1976-2006)
Para gerar o disquete com a declaração utilize o programa GDRAIS Genérico que permite informar os anos-base 1976 a 2006.Faça o download do aplicativo.
A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada, por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976 a 2006) nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete.
Para transmitir o arquivo é necessário copiar (fazer download) e instalar o programa RAISNet2007. O ícone do RAISNet não aparecerá na área de trabalho.
O arquivo em disquete poderá ser entregue, também, nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, para o caso de estabelecimento sem acesso a Internet.
Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração RAIS dentro do prazo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação (leia item Penalidades nesta página).

RETIFICAÇÃO DA RAIS DE ANOS ANTERIORES (1976-2006)
A retificação das declarações da RAIS de anos-anteriores (1976-2006) deve ser efetuada utilizando o programa GDRAIS Genérico(1976-2006)para gerar e transmitir a declaração pela Internet.
Segue abaixo os casos mais comuns de retificação, bem como os procedimentos que deverão ser adotados para corrigir tais erros:
Para corrigir erro no campo remuneração o estabelecimento deve providenciar o envio de uma declaração retificadora somente do (s) trabalhador (es) declarado (s) com erro. Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.
Para corrigir erro nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento, a empresa deverá providenciar o envio de uma nova declaração, somente do(s) empregado(s) declarado(s) incorretamente e, em seguida, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a exclusão da declaração com a informação incorreta. O requerimento da exclusão poderá ser apresentado conforme modelo específico. Formulário de Exclusão de RAIS Anos Anteriores.
Para corrigir erro nos campos CNPJ/CEI/CEI Vinculado, a empresa deverá providenciar o envio de uma nova declaração incluindo todos os empregados na inscrição CNPJ/CEI/CEI Vinculado correta e, em seguida, solicitar ao MTE a exclusão da declaração prestada com a inscrição incorreta. O requerimento da exclusão poderá ser apresentado conforme modelo específico. Formulário de Exclusão de RAIS Anos Anteriores.
Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração, utilizando GDRAIS Genérico 1976 a 2006, informando nesta declaração apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.
Endereço para envio dos requerimentos de Exclusão:
Ministério do Trabalho e Emprego
Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo, Ala "B" - 2º andar – Sala 204 CEP: 70.059-900 – Brasília – DF.

OBSERVAÇÕES:
I – A retificação das informações nas declarações de anos-anteriores somente poderá ser efetuada nos campos disponíveis no programa GDRAIS Genérico.
II - Em caso de dúvida, enviar e-mail para: rais.sppe@mte.gov.br detalhando a situação para obter orientações quanto aos procedimentos corretos ou ligar para a Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800 7282326.


COMO COMPROVAR A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS
Ao finalizar a entrega da declaração pode-se imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA através do próprio aplicativo GDRAIS. Faça o download do aplicativo.
Para imprimir o PROTOCOLO DE ENTREGA é preciso indicar o local em que o arquivo foi originalmente gravado,no disco rígido ou em disquete de 3½.

Como obter o Recibo de Entrega da RAIS
O recibo estará disponível para impressão até 5 dias úteis após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando o formulário Impressão de Recibo, via Web.

Atenção!
Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.

PENALIDADES
Conforme determina o artigo 2º da Portaria 14, de 10-02-06, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima mencionado, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador conferir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.

Notas:
Após término do prazo final, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém etá sujeita a multa.
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO é restrita ao prazo normal. Não há incidência de multa sobre a retificação de informações.
Para maiores informações sobre esses aplicativos acesse Dúvidas mais frequentes.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

Lei Pelé: jogadores obtêm na Justiça do Trabalho indenização da cláusula penal

Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho tem solucionado em favor dos atletas profissionais a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que trata da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. O entendimento, nesses casos, é de que a indenização é devida pela parte que teve a iniciativa do rompimento do contrato, seja o clube, seja o atleta.
Em processo movido por um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul, a Sexta Turma do TST garantiu ao atleta o direito à indenização. “Nada mais razoável, em face da reciprocidade de obrigações em contratos bilaterais”, ressaltou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ao esclarecer seu entendimento em relação à questão, o ministro afirmou que o instituto da cláusula penal está previsto no Capítulo V do Código Civil e tem como função assegurar às partes o implemento de uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos em face do seu descumprimento. Para o relator, o artigo 28 da Lei Pelé é uma das medidas instituídas com o objetivo de equilibrar as relações atletas x clubes e que “veio adequar as relações contratuais com patamares mais consentâneos com a condição humana do atleta”.