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12 março 2010

Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba - OGMS.

O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro.

Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.
"Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias", concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.

Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa. (RR-924/2007-043-12-00.3)

Não incide Contribuição Previdenciária sobre Vale-Transporte pago em dinheiro

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as empresas não precisam recolher contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos trabalhadores. A decisão partiu de ação em que o Unibanco recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. O TRF-3 entendeu que as verbas pagas ao empregado de forma habitual e antecipada constituem ganho a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária. A informação é da Agência Brasil.

Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello votaram a favor do recolhimento da contribuição sobre os recursos pagos a título de transporte. Prevaleceu, contudo, a ideia de que os recursos não integram o salário do empregado. Trata-se, na visão de nove ministros do STF, de uma verba indenizatória e não remuneratória.Para o ministro Cezar Peluso, a lei proíbe o pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo risco de “dissimular” o salário, mas não altera a natureza do recurso pago ao trabalhador. “O descumprimento desta norma descaracteriza a natureza do vale-transporte para efeito de incidência de tributo ou, constituindo um ilícito de caráter tributário, permite apenas a lei aplicar outra sanção? Porque evitar a fraude por dissimulação não autoriza a admitir-se que o instituto tenha mudado de natureza. Continua sendo vale-transporte”, defendeu Peluso ao acompanhar o voto do relator, ministro Eros Grau.