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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 julho 2015

Sancionada lei sobre atendimento prioritário para as pessoas com deficiência


Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dentre as diversas disposições, destacamos:
Tributos
– Assegura atendimento prioritário no recebimento de restituição de Imposto de Renda para o contribuinte com deficiência, ou que possua dependente nessa condição;

– Prorroga até 31-12-2021 a vigência da Lei 8.989/95, que trata da isenção do IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência;
– Condiciona a concessão de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura aos projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, conforme previsto em regulamento.

Defesa do Consumidor
– Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento;
– Informação sobre cadastro de consumidores deverão ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

Planos de Saúde
– Exige que as operadoras de planos e seguros privados de saúde garantam à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Instituições de Ensino
– Veda às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento das determinações exigidas para atendimento à pessoa com deficiência.

Cultura e Lazer
– Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, deverão ser reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento;
– Hotéis, pousadas e similares, a serem construídos, deverão adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor, e os estabelecimentos já existentes, deverão disponibilizar, pelo menos, 10% de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 unidade acessível.
Transportes
– As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência, sendo proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado;
– Locadoras de veículos deverão oferecer 1 veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota, o qual dever ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

Acesso à Informação e à Comunicação
– Obriga a promoção da acessibilidade aos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque;
– "Lan houses” devem possuir equipamentos e instalações acessíveis, devendo garantir, no mínimo, 10% de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1.
Lei 13.146/2015 entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação, observadas as disposições específicas.