Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

13 dezembro 2021

Incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário, dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

Instrução Normativa 2.059 RFB, de 10-12-2021, (DO-U 1, de 13-12-2021), estabelece normas sobre a tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB esclarece que a  contribuição incidente sobre a remuneração dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades,  incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período. E o  cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.


 

Você já sabe, mais não custa lembrar!

 

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

1 - Os sócios das empresas têm direito ao 13º salário?

São beneficiários do 13º Salário todos os empregados regidos pela CLT, os empregados domésticos, os trabalhadores rurais e os trabalhadores avulsos.
Os contribuintes individuais, que são aqueles que prestam serviço sem vínculo empregatício, tais como os profissionais autônomos, os empresários, os sócios e titulares de empresas, os diretores não empregados, os diaristas, entre outros, não fazem jus ao 13º Salário.

2 – Posso pagar o 13º em parcela única?

A legislação que rege o 13º salário não prevê o pagamento do 13º em parcela única, trazendo regulamentação expressa para pagamento da 1ª parcela nos meses entre fevereiro e novembro e do valor bruto do 13º salário (deduzindo-se o valor so adiantamento/1ª parcela) no mês de dezembro, até o dia 20.

Apesar de a legislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas parcelas, o empregador que, mesmo assim, desejar pagar o 13º Salário de uma só vez, irá efetuar o pagamento em qualquer mês, desde que não ultrapasse o dia 30 de novembro, data limite para pagamento da 1ª parcela, observando que o valor do 13º Salário deverá corresponder à remuneração devida em dezembro.

  • Parcela única no eSocial

O Manual de Orientação do eSocial, incorporando o tratamento dado por meio da Nota Orientativa 10/2018, teceu orientações sobre como informar no eSocial o adiantamento integral do 13º Salário antes do mês de dezembro.

O empregador que antecipar o pagamento integral do 13º Salário até o mês de novembro deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do Imposto de Renda. Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.

O pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de Imposto de Renda.

Na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

3 - O empregado teve reajuste de salário base em junho/2021. O 13º salário será calculado conforme a média ou conforme o valor reajustado?

O valor do 13º salário corresponde a remuneração do empregado em dezembro de cada ano. Assim, o 13º, nessa situação, será calculado conforme o salário base reajustado, não sendo calculada a média. Médias somente são realizadas para empregados com salário variável ou que receberam variáveis (horas extras, comissões, horas noturnas, etc.) ao longo do ano. Sobre o assunto (Vide  perguntas 5 e 6).

4 – A primeira parcela do 13º foi paga em julho/2021 e o empregado teve reajuste de salário base em novembro/2021. Preciso recalcular a primeira parcela para pagar em novembro?

Não há necessidade de recálculo, a segunda parcela do 13º salário será paga até 20/12 com o salário reajustado, e, portanto, não haverá prejuízo para o empregado.

5 – Empregado foi admitido em 18-5-2021. Quantos avos terá de 13º salário em 2021?

É calculado um avo de 13º salário para cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais. Assim:

Maio: 14 dias trabalhados – Não há contagem do avo Junho a dezembro: Meses trabalhados integralmente

O empregado terá direito a 7/12 avos de 13º salário no ano de 2021.

6 – Empregado admitido em 10-01-2021 realizou horas extras ao longo do ano. Como calcular a média das horas extras para cálculo do 13º salário?

Considerando que o empregado trabalhou mais de 15 dias no mês de janeiro, terá direito ao 13º integral (12/12 avos).

Para a integração das médias teremos o seguinte cálculo:

  • 1ª parcela

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a outubro;
b) Dividir o total de horas extras por 10 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de pagamento da 1ª parcela;

d) Desta média, na primeira parcela, paga-se 50%.

  • 2ª parcela

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a novembro;
b) Dividir o total de horas extras por 11 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de pagamento da 2ª parcela.

d) Do total da média será subtraído o valor pago na 1ª parcela.

  • 3ª parcela (Ajuste do 13º salário a ser pago até 10-1-2022)

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a dezembro;
b) Dividir o total de horas extras por 12 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de dezembro.
d) Verificar se há diferença a ser paga ao empregado, considerando o valor do 13º salário pago em dezembro.

O mesmo cálculo aplica-se para o empregado que recebe outras variáveis, como horas noturnas, comissões, gratificações variáveis, etc.

7 – Como funciona o 13º salário no eSocial?

O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (identificada por mês e ano) e de 13º salário (período de apuração anual – identificado apenas pelo ano (2021, por exemplo). Assim:

  • 1ª parcela do 13º: Será lançada na folha de pagamento de novembro ou do mês de pagamento (não há folha de pagamento separada para a 1ª parcela). A rubrica terá a natureza 5504 e terá incidência apenas de FGTS.
  • 2ª parcela do 13º: Em dezembro teremos a folha de pagamento do 13º salário que deverá ser enviada ao eSocial, através do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, até, no máximo, 20-12-2021. Aqui teremos o período de apuração anual (2021) e na folha de pagamento, será demonstrado o valor bruto do 13º salário (rubrica com natureza 5001) e deduzidos o valor da 1ª parcela do 13º, o INSS e o IR Fonte. Sobre o valor líquido da 2ª parcela deverá ser depositado o FGTS.
  • 3ª parcela do 13º (ajuste): Para os empregados que recebem variáveis, será necessário o recálculo do 13º salário, em razão das variáveis apuradas no mês de dezembro. O ajuste deverá ser pago ao empregado até 10-1-2022. No eSocial, o ajuste será lançado na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, em rubrica com a natureza 5005.


8 – Posso pagar o INSS do 13º salário em GPS? A DCTFWeb é obrigatória para o 13º?

Além da DCTFWeb Mensal (Geral), enviada mensalmente após o fechamento da folha de pagamento, e a DCTFWeb Diária (gerada após os espetáculos desportivos do futebol profissional), deve ser transmitida a DCTFWeb Anual.
A DCTFWeb Anual, ou 13º Salário, tem por objetivo prestar informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de décimo terceiro salário.
A DCTFWeb Anual é gerada a partir do envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” (Vide pergunta 6) relativo ao 13º Salário. Após o envio do fechamento do eSocial, a DCTFWeb Anual é automaticamente criada e fica na situação “em andamento”. Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são os mesmos da DCTFWeb Geral (mensal). Assim, o contribuinte pode editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, fica habilitada a emissão do DARF para pagamento da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que esta categoria de declaração não recebe informações da EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Mensal.

A DCTFWeb Anual (13º Salário) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, a partir de informações prestadas no eSocial, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, quando o prazo recair em dia não útil.

No ano de 2021, a DCTFWeb do 13º salário deverá ser transmitida até o dia 20-12-2021 (2ª feira).

A DCTFWeb irá disponibilizar o DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, com vencimento em 20-12-2021. Não deverá ser utilizada a GPS para este recolhimento.

9 - A empresa não tem empregados, apenas sócios. Tenho que enviar a DCTFWeb do 13º salário?

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

A DCTFWeb 13º Salário só deve ser transmitida quando houver valores a declarar, não deve ser entregue a DCTFWeb 13º Salário sem movimento.
Assim, a empresa que não tem empregados, que apenas remunera os sócios ou outras pessoas físicas, ou que não teve nenhum movimento no ano de 2021, não deverá gerar a DCTFWeb Anual (13º Salário) sem movimento.

10 – A GFIP competência 13 é obrigatória em 2021? E para as empresas que não tem empregados?

A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho.

Conforme artigo 19 da Instrução Normativa 2.005  RFB /2021, a  DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. No entanto, até o momento, se mantém em vigor o inciso IV do artigo 32, bem como o artigo  32-A da Lei  8.212/91, que preveem a entrega da GFIP e fixam, respectivamente, a obrigação e as penalidades pela não entrega.

Assim, apesar do disposto no artigo 19 da Instrução Normativa 2.005 RFB/2021 sobre a dispensa da GFIP, adotando posição preventiva e por uma questão de hierarquia legal (já que a obrigação da GFIP está prevista em Lei ordinária), mantém a orientação de entrega da GFIP, inclusive a relativa ao 13º salário, até que exista alteração da Lei 8.212/91 ou regulamentação própria sobre o assunto.
As empresas que não tem empregados ou que não tiveram movimento em 2021 deverão entregar, até 31-1-2022, a GFIP da competência 13 com a informação “sem movimento”.


11 – Tenho empregados que celebraram acordos de redução e de suspensão no ano de 2021 e receberam o benefício emergencial. Como calcular o 13º salário?

a) Acordos de suspensão - Os meses em que o empregado ficou suspenso, para receber o BEM, por mais de 15 dias não serão computados para fins de apuração do 13º.

b) Acordos de redução – O acordo de redução da jornada de trabalho não afeta a apuração do 13º salário e os meses em que a jornada foi reduzida serão computados integralmente na apuração.

Observamos que o empregador que assim desejar poderá pagar o 13º salário de forma integral aos empregados suspensos e que a convenção coletiva da categoria deve ser consultada a fim de verificar se não há disposições diferentes.

Regras para a transição das obrigações trabalhistas e previdenciárias no faseamento do eSocial


A Portaria 895 MTP, de 7-12-2021, (DO-U 1 de 09-12-2021), estabelece regras para a transição do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias em face aos faseamentos do eSocial.

Destacamos:

  • enquanto os entes integrantes do 4º Grupo do cronograma do eSocial não forem obrigados ao envio dos eventos periódicos, ou seja, até 22-4-2022, seus empregados poderão utilizar a CTPS;

  • o acidente de trabalho ou a doença profissional que resulte ou não em morte somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial;
  • as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e às condições ambientais de trabalho somente serão exigíveis quando da substituição do PPP físico pelo eletrônico;
  • a substituição do Caged pelo eSocial para os empregadores do 4º Grupo do cronograma ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos, ou seja, a partir de 22-4-2022; e
  • a substituição da Rais pelo eSocial para os integrantes dos 3º e 4º Grupos do cronograma do eSocial somente ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigados, durante todos os meses do referido ano, ao envio dos eventos periódicos.

  A composição dos grupos do eSocial, conforme a Portaria Conjunta 71 SEPRT-RFB, DE 29-6-2021:

a) 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27-12-2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00

b) 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 2018, exceto:

  • as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14-12- 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º-07-2018; e
  • as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";

c) 3º grupo:

  • pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos;
  • pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e

d) 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 – Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 2018.