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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 abril 2012

Serviços de retirada e transporte de resíduos não estão sujeitos à retenção de 11%, quando não existir cessão de mão de obra

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de retirada e transporte de resíduos oleosos de navios, nos termos do contrato anexado, que evidencia a não disponibilização dos empregados da prestadora à tomadora, não havendo, portanto, prestação de serviços mediante cessão de mão de obra.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-de 2009, artigos 112, 115, e 118 e Solução de Consulta 41 SRRF 8ª RF, de 17-2-2012 (DO-U de 27-3-2012).

Não há retenção de 11% nos serviços de desenvolvimento de programas de informática, por falta de previsão legal

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento e assessoria em programas de informática, em face da ausência de previsão legal.
Base legal: Lei 8.212, de 24-6-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 112, 117 e 149 e Solução de Consulta 40 SRRF 8ª RF, de 17-2-2012 (DO-U DE 27-3-2012).”

Descontos Previdenciários e Fiscais – Competência – Responsabilidade pelo Pagamento – Forma de cálculo

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário- de-contribuição.
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês,nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22-12-88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 
Base legal: Súmula 368 do TST

27 abril 2012

Alteração nos Códigos do DARF para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Os códigos do DARF a serem utilizados para fins de recolhimento da contribuição previdenciária apurada sobre a receita bruta sofreram as seguintes alterações: 
a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - Serviços; e 
b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - Indústria.
Base legal: Ato Declaratório Executivo 47 CODAC /2012 – DO-U de 27.04.2012)

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO - Incidência de INSS

Desde13-1-2009, data da publicação do Decreto  6.727, de 2009, o Aviso-Prévio Indenizado passou a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tornando devida a obrigação tributária da empresa de arrecadar a contribuição previdenciária dos seus segurados empregados, inclusive da parcela do 13ª salário resultante do período de projeção do referido aviso-prévio.

24 abril 2012

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - Obrigatoriedade

OBRIGATORIEDADE e OBJETIVO
T
odos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão obrigados a realizar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
O PPRA tem como finalidade à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA deve ser articulado com as normas de segurança e saúde do trabalho, em especial com PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
ELABORAÇÃO DO PROGRAMA
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver.
RISCOS AMBIENTAIS
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar:

  • Agentes Físicos
Como agentes físicos devem ser consideradas as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e ultrassom.
  • Agentes Químicos
Os agentes químicos são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
  • Agentes Biológicos
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
AUSÊNCIA DE RISCOS AMBIENTAIS
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, o PPRA poderá resumir-se à antecipação e reconhecimento dos riscos, bem como o registro e divulgação dos dados.
AVALIAÇÃO ANUAL
Sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, deverá ser efetuada uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
PENALIDADES
O não cumprimento das regras relativas ao PPRA sujeitará a empresa à penalidade que varia de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.
Base legal: Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Saúde do Trabalho – NR-9 e NR-28

Débito Fiscal - Arquivamento

O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Base legal: Portaria 130/2012

23 abril 2012

SEFIP - Versão 8.4 sofre atualização por conta do CBO e de nº de PIS

O INSS estabeleceu, a desde janeiro/99, a obrigatoriedade de os empregadores prestarem informações mediante declaração eletrônica. Esta declaração é conhecida como GFIP ou Sefip. 
A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, que compreende o conjunto de informações destinadas ao Conselho Curador do FGTS, à Receita Federal do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 
Até a versão 7.0 do programa o documento de arrecadação do FGTS era denominado GFIP. A partir da versão 8.0 o documento de recolhimento gerado passou ser denominado de GRF (Guia de Recolhimento do FGTS). 
Atualmente, a versão que deve ser utilizada pelos contribuintes para declaração/recolhimento das contribuições ao FGTS e à Previdência Social é a versão 8.4, que já está com o 3º patch de atualização. 
O Patch de atualização 3 contempla as seguintes alterações:
a) atualização da tabela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações no aplicativo;
b) ampliação do limitador da faixa PIS. 
Segundo a Receita Federal, o programa deve ser baixado e executado por todos os usuários. 
Clique aqui e baixe o aplicativo atualizado.

21 abril 2012

Adicional de Periculosidade

O exercício de trabalho permanente em condições de periculosidade assegura ao empregado a percepção do adicional de 30% sobre o respectivo salário base, sem os acréscimos resultantes de outros adicionais, tais como gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Para o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, o adicional de 30% incide sobre a remuneração.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos, energia elétrica,  radiações ionizantes e substâncias radioativas, em condições de risco acentuado ou em potencial.
Todas as áreas de risco devem ser delimitadas sob-responsabilidade do empregador.
Desta forma, o adicional pago com habitualidade integra o salário para o pagamento das férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, bem como as demais verbas que integram o salário.
Como o Adicional  de periculosidade é condicionado,  se o empregado deixa de trabalhar em local considerado de risco à sua saúde ou integridade física, a empresa não está obrigada a continuar pagando-lhe o respectivo adicional, uma vez que tal direito.
Base legal: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 193 ao 195, 197 e 405; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR – Norma Regulamentadora 16 e Súmulas 132 e 191 e 361 do TST e Orientação Jurisprudencial 259 SD-1 do TST.

Enquadramento no RAT e no FAP na contratação de trabalhador avulso portuário

“Em relação aos trabalhadores avulsos portuários, a contribuição relativa ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e seu respectivo fator multiplicador determinado pelo FAP são os relativos ao operador portuário ou ao titular de instalação de uso privativo.
Base legal: : Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 111-L, VIII. Lei 8.630, de 1993, art. 18, VII. Lei 9.719, de 1998, art. 2º, I. RPS, arts. 202 e 202-A e Solução de Consulta 230 SRRF 9ª RF, de 29-11-2011.”

Não é permitida a compensação de crédito previdenciário relativo à decisão judicial não transitada em julgado

“É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Base legal: Lei  5.172, de 1966 (CTN), art. 170-A; Lei  5.869, de 1973 (CPC), art. 467; Lei 9.430, de 1966, art. 74; Decreto-Lei 4.657, de 1942, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008 e Solução de Consulta 88 SRRF 10ª RF, de 7-11-2011.

20 abril 2012

Contribuição Assistencial de não sindicalizados não é obrigatória como tentam impor os sindicatos.

A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados ofende essa liberdade.
 A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade da Orientação Jurisprudencial 17 para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados. RR-73900-25.2009.5.04.0661
Fonte: TST

19 abril 2012

Assistente de DP - Empresa no Rio de Janeiro oferece vaga.

Perfil:
* Domínio em execução do fechamento da folha de pagamento, bem como rescisão de contrato. Desejável conhecimento em sistema SFI Sofolha – folha de pagamento. Imprescindível, conhecimento intermediário / prático em operacionalização do pacote Office, em especial Excel e Word. 
*Experiência mínima de 1 ano na área;
* Conhecimento das declarações RAIS, SEFIP, CAGED e DIRF;
* 2º Grau Completo / curso de dp
Salário: R$1.000,00 + VT + Refeição no local.
Local de Trabalho: São Francisco Xavier/RJ.
Currículos: Isac Limeira iscl1001@yahoo.com.br

18 abril 2012

Seguro-desemprego – Seguro-Desemprego – Somente para trabalhador que fizer curso.

O benefício do Seguro-Desemprego,  a partir da terceira vez dentro de um período de 10 anos, somente será  mediante comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação,  com carga horária mínima de 160 horas.
Base legal: Decreto  7.721/2012 – DO- U. de 17-4-2012.

16 abril 2012

Serviços de dedetização, desratização e descupinização sujeitam-se à retenção de 11% quando realizados mediante cessão ou empreitada de mão de obra

Serviços de dedetização, desratização e descupinização sujeitam-se à retenção de 11% quando realizados mediante cessão ou empreitada de mão de obra  “O controle de pragas urbanas – compreendendo as atividades de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e congêneres – quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do Decreto nº 3.04 - 8RPS, , eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.
Base legal: Art. 219, §§ 2º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999; Anexo à Resolução 1 CONCLA, de 2006; Instrução Normativa 100 INSS/DC, de 2003 (Revogada), art. 154, I, c/c art. 156; IN 03 SRP, de 2005 (Revogada), art. 145, I c/c art. 147; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, c/c art. 119; Instrução Normativa 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31-6-2003 e . Solução de Consulta 1 SRRF 7ª RF, DE 8-2-2012.

Não há retenção de 11% na prestação dos serviços de filmagem de alto-forno

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de filmagem de alto-forno através de endoscópio industrial, nos termos da consulta formulada, uma vez que estes serviços não estão elencados no rol exaustivo constante do artigo 219, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.
Base legal: Lei 8.212, de 24-6-91, art. 31, Decreto 3.048, de 6-5-99, Regulamento da Previdência Social, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-09, artigos 112, 118 e 119 e Solução de Consulta 39 SRRF 8ª RF, de 17-2-2012.”

13 abril 2012

Teletrabalho pode gerar relação de emprego

Cada vez mais difundido no mundo globalizado, o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido, dispõem os artigos 2º e 3º da CLT.
No dia 15/12/2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância.
A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego.

Bens da residência de empregador doméstico podem ser penhorados

Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e impenhoráveis.
A ré argumentou que ela e seu marido são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".
A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada.


Ponto Eletrônico - Projeto (PDS 593/2010) que susta os efeitos da Portaria 1.510/2009

Representante do Ministério do Trabalho, Vera Albuquerque, afirmou, durante audiência no Senado nesta quinta-feira (12), que a criação do Registro do Ponto eletrônico é um avanço para as relações trabalhistas. Em sua avaliação, muitos dos problemas colocados em debate sobre o assunto não passam de "lendas urbanas".
Ela participa de debate na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) para discutir projeto (PDS 593/2010) que susta os efeitos da Portaria 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o registro de ponto eletrônico.
De acordo com a representante do ministério, está previsto que a memória dos equipamentos dure 100 anos. Ela observou ainda que o custo do aparelho não é alto e disse haver equipamentos no mercado ao preço de R$ 1,2 mil. Afirmou ainda que cerca de 360 mil REP já foram vendidos. Segundo Vera Albuquerque, os problemas técnicos apontados em relação ao sistema já foram superados.
- O ponto eletrônico não tem volta. O REP traz a segurança da prova, dando segurança jurídica ao empregado e ao empregador - afirmou.
De acordo com Vera Albuquerque, o uso do equipamento ainda não é obrigatório para empresas privadas.
Fonte: Agência Senado

Alterado código da GRU utilizada para pagamento do custo de extração de cópias de processos no âmbito do MTE

Foi alterado o código da Guia de Recolhimento da União (GRU), para 18855-7, utilizada para o pagamento do custo da reprodução gráfica de documentos e processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Base legal: Portaria  638 MTE/2012.

12 abril 2012

MEI – Microempreendedor Individual - Salário dos empregados


O  Microempreendedor Individual - MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 Salário-Mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o Piso Salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.     
Não se inclui nesse limite, valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de 1 Salário-Mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o Piso Salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.     
Base legal: Resolução 94 CGSN/2011.

Empregado doméstico -Não recebe horas extras


Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio.
A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela  inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP.
Diante disso, o trabalhador ajuizou o agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula 126 do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP. Processo: AIRR-44900-19.2007.5.02.0042

10 abril 2012

JT isenta condomínio residencial de contribuição a sindicato patronal


Os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro, entendeu a Turma.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, referiu-se aos artigos 579 e 511, parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a tese de que os condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva e não poderem ser considerados integrantes de categoria econômica, não estão obrigados a recolher a contribuição sindical. "Para se aferir se o condomínio desenvolve atividade produtiva ou lucrativa ou se possui empregados, de modo a poder enquadrá-lo como integrante de categoria econômica, faz-se necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126 do TST", concluiu.Processo: RR-182300-73.2006.5.07.0009

06 abril 2012

Serviços de descascamento relacionados ao corte de madeira sofrem retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de descascamento e remoção relacionados ao
corte manual, e mecanizado, de madeira de eucalipto, serviços rurais, nos termos da consulta formulada, pois previstos no rol do Regulamento da Previdência Social, são realizados mediante cessão de mão de obra, com efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-09, artigos 112 e 117 e Solução de Consulta 38 SRRF 8ª RF, DE 17-2-2012.

Microempreendedor Individual - MEI - Preenchimento da GFIP no caso de Salário-Maternidade

Durante o período de Salário-maternidade pela empregada, inclusive no caso  de prorrogação por mais duas semanas, , o Microempreendedor Individual  - MEI   deve preencher a GFIP Social da seguinte forma:
a) na tela de cadastro da empregada informar o código de ocorrência “05";
b) na tela de movimento do trabalhador informar no campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno, o valor descontado da segurada relativo aos dias pagos pelo empregador, se houver, e “0,00" nos meses em que o salário-maternidade foi integralmente pago pelo NSS;
c) na tela de movimento da empresa, os campos “Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário Maternidade” não deverão ser preenchidos, visto que o benefício é pago pelo INSS e não existe valor a ser reembolsado pelo MEI;
– as GFIP declaradas em desacordo com esses procedimentos devem ser retificadas.

GPS - Retificação

A solicitação de retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS(RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
o modelo do formulário RETGPS – Pedido de Retificação de GPS com suas instruções de preenchimento;
– passam a fazer parte do rol de indeferimentos os pedidos de retificação que versem sobre:
a) alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com CPD-EN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
b) alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4-1-2010;
– deixam de fazer parte do rol de indeferimentos os pedidos de retificação que versem sobre:
a) alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
b) alteração no campo identificador.

05 abril 2012

Orientação sobre validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO), por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) e do Departamento de Logística e Serviço Gerais (DLSG), emitiu orientação no sentido de que, caso haja na fase de habilitação do processo de licitação mais de uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida, expedida dentro do prazo de 180 dias, prevalecerá a mais recente. Com a orientação, o MPO pretende resolver o impasse causado em algumas situações em que a certidão, mesmo ainda dentro do prazo legal, não reflete mais a realidade do sistema de expedição da Justiça do Trabalho, atualizado no período de até dois dias (artigo 5º, parágrafo 2, inciso I, Resolução 1470/2011).

Indispensável à participação das empresas em licitações públicas, a CNDT foi instituída pela Lei 12.440/ 2011 e é fornecida desde janeiro deste ano pela Justiça do Trabalho. Ela se encontra disponível gratuitamente em todos os portais da Justiça do Trabalho na Internet (Tribunal Superior do Trabalho,Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho). Para maiores informações, acesse aqui as respostas para as dúvidas mais frequentes.
Leia aqui a íntegra da orientação do Ministério do Planejamento.
Fonte: TST

04 abril 2012

Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta - Mais empresas abrangidas

A partir de 1º.08.2012 e até 31.12.2014, empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas que prestam os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), as empresas que prestam serviços de call center e as do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
No que se refere às empresas de TI e TIC, em relação à situação atual, haverá uma redução da alíquota, que passará, a partir de 1º.08.2012, de 2,5% para 2%.
Contribuirão com a alíquota de 1%, no mesmo período, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto 7.660/2011, nos códigos constantes do Anexo à Lei 12.546/2011, inserido pela Medida Provisória 563/2012.
Em relação à situação atual, haverá uma expansão significativa no número de códigos da TIPI beneficiados pela substituição da contribuição e a diminuição da alíquota aplicada sobre a receita bruta, que passará de 1,5% para 1%.

03 abril 2012

RFB disciplina novos procedimentos para retificação da GPS

A Instrução Normativa 1.265 RFB, de 30-3-2012, estabelece novas regras para retificação da GPS.
A retificação deve ser efetuada através do formulário RetGPS, que é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Empresas podem financiar a qualificação profissional dos seus trabalhadores por meio do FIES/Empresa


O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), modalidade de educação profissional e tecnológica é destinado, entre outros, à concessão de financiamento a empresa (FIES/Empresa) para o custeio da formação inicial e continuada ou qualificação profissional dos seus trabalhadores.
Base legal: Portaria 270 MEC/2012