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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 abril 2012

Enquadramento no RAT e no FAP na contratação de trabalhador avulso portuário

“Em relação aos trabalhadores avulsos portuários, a contribuição relativa ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e seu respectivo fator multiplicador determinado pelo FAP são os relativos ao operador portuário ou ao titular de instalação de uso privativo.
Base legal: : Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 111-L, VIII. Lei 8.630, de 1993, art. 18, VII. Lei 9.719, de 1998, art. 2º, I. RPS, arts. 202 e 202-A e Solução de Consulta 230 SRRF 9ª RF, de 29-11-2011.”

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