“Em relação
aos trabalhadores avulsos portuários, a contribuição relativa ao custeio dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e seu respectivo fator
multiplicador determinado pelo FAP são os relativos ao operador portuário ou ao
titular de instalação de uso privativo.
Base legal: : Instrução Normativa 971 RFB, de 2009;
art. 111-L, VIII. Lei 8.630, de 1993, art. 18, VII. Lei 9.719, de 1998, art.
2º, I. RPS, arts. 202 e 202-A e Solução de Consulta 230 SRRF 9ª RF, de 29-11-2011.”
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