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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 outubro 2013

Cessão de Mão de Obra - Serviço de inspeção de veículo para liberação de carga não está sujeito à retenção de 11%

“Por falta de previsão normativa para essa hipótese, os serviços de vistoria e inspeção de veículos para liberação de carga não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Base legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 118,XX, 119  e Solução de Consulta 181 SRRF 9ª RF, de 13-9-2013.”

Cessão de Mão de Obra - Serviço de terraplenagem está sujeito a retenção de 11%

 “A atividade de terraplenagem é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, inclusive mediante cessão ou locação de mão de obra, mas suas receitas são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção de contribuição previdenciária.

Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-H; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191 e Solução de Consulta 151 SRRF 9ª RF, de 5-8-2013.”

ADI questiona prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.
De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir com a redação dada ao artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.
A confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura "impedimento, abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos mínimos legais para tanto".
A Cobap alega que, embora direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição possam necessitar de normas infraconstitucionais para que sejam efetivadas, "surge a dúvida se possa haver norma infraconstitucional, ou até emenda constitucional, que impeça a fruição de um direito fundamental, pelo simples transcurso de certo lapso temporal, após a implementação dos requisitos mínimos exigidos na lei para a sua efetivação, dado a relevância do bem jurídico tutelado".
O relator da ADI 5048 é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal