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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 setembro 2008

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de construção civil

A Administração Pública não está obrigada a reter e recolher à Seguridade Social qualquer importância decorrente da execução de obra de construção civil mediante empreitada total,face a inexistência de responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias nesta espécie de contrato, quando o contratante é
órgão ou entidade pública.
A Administração Pública deverá reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal caso contrate serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Base Legal: Lei 8.212/91, artigos 30, VI e 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, III - Instrução Normativa SRP 03/2005, artigos 178, § 2º, IV e 184.
Solução de Consulta 114 SRRF-6ª RF, de 25-7-2008 - (DO-U, de 20-8-2008)

Construção Civil - Aferição Indireta da Contribuição Previdenciária

O percentual de redução a ser aplicado sobre a remuneração de mão-de-obra empregada na construção de quadras poliesportivas, apurada mediante aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, é de 50% para áreas cobertas e de 75% para áreas descobertas. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Base Legal:: Lei 8.212/91, artigo 31, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa RFB 829/2008, Anexos I e II, Instrução Normativa SRP 03/2005, artigos 449 e 456 e Anexos I e XI.
Solução de Consulta 113 SRRF-6ª RF, de 25-7-2008 - (DO-U, de 20-8-2008)

Férias: adicional é isento de contribuição previdenciária

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.
Fonte: STJ

Contrato de gestão isenta empresa de responsabilidade subsidiária

A responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de gestão firmado entre a Companhia Industrial Santa Matilde, de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, e a Trans – Sistemas de Transportes S.A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a situação não é de terceirização de serviços, e, assim, a Trans não pode ser condenada solidariamente por dívida trabalhista de um montador dispensado em maio de 2001.

Bancária ganha verbas extras por desvio de função

Uma ex-empregada do Banco Rural que por longo período desenvolveu atividades fora das funções para as quais fora contratada ganhou na Justiça o direito de receber as verbas relativas ao desvio de função. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do banco contra a condenação e manteve a decisão adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que modificou a decisão do julgamento da primeira instância.

Diagramadora não consegue direito a intervalo de digitadores

Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo de uma funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa era receber horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos, sob a alegação de que sua atividade era predominantemente de digitação. A Justiça do Trabalho, porém, não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão anterior, contrária à concessão dos dez minutos de descanso, porque faltou, no caso, o requisito de atividade contínua de digitação. O serviço da funcionária da Embrapa não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.

Contratação por meio de cooperativa: quando há indícios de fraude

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou a devolução de um processo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indique os fundamentos pelos quais reformou sentença que havia reconhecido a existência de fraude em contratação por um hospital por meio de cooperativa. O caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Coopertec – Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio Prudente Ltda. Segundo apurou a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, havia apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o hospital, sob a forma de cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se, assim, da redução de encargos, o que configura fraude à legislação trabalhista. Com base nesses fatos, o juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo direto dos trabalhadores com o hospital.

Motorista ganha periculosidade por abastecer tanque suplementar em caminhão

A existência de um tanque de combustível suplementar, adaptado dentro do baú do caminhão para armazenar até 300 litros de combustível, garantiu a um motorista o direito ao adicional de periculosidade no valor de 30%. A decisão, da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento interposto pela Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. O motorista, além de dirigir, efetuava também o abastecimento do veículo e transferia combustível do tanque suplementar para o principal. Esta atividade foi considerada como de risco, gerando o direito ao adicional.

Engenheiros de autarquia têm direito ao piso salarial da categoria

Depois de 15 anos de tramitação de uma ação trabalhista, os engenheiros do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) do Rio Grande do Sul conquistaram na Justiça do Trabalho o direito a receber da autarquia o salário previsto na Lei nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração da categoria. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos do DAER, que chegou a recorrer até ao Supremo Tribunal Federal na tentativa de, questionando a legitimidade do sindicato autor da ação, reverter a condenação ao pagamento das diferenças.

Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA

Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização. Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.