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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 agosto 2011

 
PGFN fixou procedimentos para o parcelamento de débitos das contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001.
  • poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais de 0,5% e de 10% da Lei Complementar 110/2001, vencidos até 30-11-2008 e inscritos, até 30-7-2010, em DAU – Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
  • o parcelamento destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da  totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da CAIXA e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet;
  •  a formalização do parcelamento será feita por meio do TCDCP-CS – Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC 110/2001, disponibilizado pela CAIXA;
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  • a consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa; 
  • a quantidade máxima de prestações do parcelamento é de 180 meses; 
  • a prestação mínima é de R$ 100,00, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30-11-2008, não parcelado anteriormente e não enquadrado nas condições estabelecidas pela CAIXA e por esta Portaria; 
  • o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, respeitados os valores mínimos de prestação.
Base Legal: Portaria 568 568 PGFN, de 9-8-2011 (DO-U, de 10-8-2011), que  entrará em vigor 60 dias após 10-8-2011.
no TCDCP-CS constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito;

Sefip de processo trabalhista deve ser declarada com base na legislação

"Em decorrência de impossibilidade de o sistema recepcionar as particularidades de uma decisão judicial, as informações na GFIP/SEFIP deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação e os recolhimentos deverão ser efetuados, conforme a decisão judicial.

Base Legal: Instrução Normativa 880 RFB/2008, Cap. IV – Orientações Específicas, item 7, e o Cap. III – Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5. e Solução de Consulta 22 SRRF 6ª RF, de 29-6-2011 (DO-U, de 4-7-2011).


RFB ratifica que serviços de instalação e montagem de estruturasmetálicas, com emissão de nota fiscal de serviçosrelativa à mão de obra, estão sujeitos à retenção de 11%

“O serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeito à retenção das contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando ele é executadopelo próprio fabricante.

Base legal: Lei  8.212/1991, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219; Instrução Normativa   971 RFB/2009, arts. 117, III, 142 e 143, parágrafo único e Solução de Consulta 162 SRRF 9ª RF, de 25-7-2011 (DO-U, de 4-8-2011).”