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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 dezembro 2023

Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico e DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista

 


Portaria 3.869 MTE, de 21-12-2023,(DO- 1, de 22-12-2023), dispõe sobre o Elit - Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico e o DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

O Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT,  será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado eLIT - Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico.


É de responsabilidade do empregador:

manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;

verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e

informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.  

As mensagens de alertas poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.

As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis.  

A  SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.

Aprendizagem profissional

 


Portaria 3.872 MTE, de 21-12-2023,(DO-U 1, de 22-12-2023), altera regras  sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes.  Para o cálculo da quota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.


As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento.


Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento da cota de contratação de aprendizes, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional. A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

No caso de as peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao MTE a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da quota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. 

Os estabelecimentos em epígrafe são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos:

📌 asseio e conservação; 

📌 segurança privada; 

📌 transporte de carga; 

📌 transporte de valores

📌 transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

📌 construção pesada; 

📌 limpeza urbana;

📌 transporte aquaviário e marítimo;

📌 atividades agropecuárias;

📌 empresas de terceirização de serviços; 

📌 atividades de telemarketing; 

📌 comercialização de combustíveis; e

📌 empresas cujas atividadesdesenvolvidaspreponderantemente estejam previstas na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.


🎯 O MTE poderá acatar a solicitação de outros setores.

O CNAP - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional o banco de dados nacional, mantido pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes.  

O CONAP - Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional é a relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras.


A Portaria 3.872 MTE, de 21-12-2023,entra em vigor em 1-2-2024.


Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 3.872 MTE/2023.