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21 setembro 2007

DECRETO EXTINGUE PRAZO PARA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva acabou com o prazo de 30 dias que os trabalhadores tinham para desistir da aposentadoria, após o INSS conceder o benefício. Segundo o Decreto 6.208, publicadoontem (19/9) no Diário Oficial da União, o segurado pode desistir do pedido a qualquer momento, desde que não saque o primeiro benefício depositado pelo INSS, nem os recursos do FGTS ou do PIS . Em caso de desistência, o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado, e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria .
A imposição do prazo causava prejuízos irreversíveis aos segurados da Previdência Social . Isto porque o segurado tinha apenas 30 dias para cancelar a aposentadoria, após a concessão do benefício. Isso acontecia, por exemplo, com um segurado que decidia adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, mas só fazia as contas depois da concessão, que é quando o INSS define os valores que serão pagos mensalmente.
De acordo com o INSS, ao requerer a aposentadoria, o segurado não tem conhecimento da renda mensal inicial que passará a receber, nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia comunicando que a aposentadoria foi concedida.
O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, afirma que o decreto garante ao segurado a condição de optar ou não pela aposentadoria após saber o valor do benefício e fazer os cálculos que achar convenientes. "Decidimos extinguir o prazo de 30 dias para facilitar a decisão do cidadão. Somente com a efetivação do saque é que ele estará confirmando a aposentadoria", ressaltou Oliveira. Ele lembra que o prazo anterior, além de causar transtornos para os segurados, aumentava a demanda nas Agências da Previdência Social, devido à perda do prazo. Com a edição do Decreto 6.208, o cancelamento pode ser pedido a qualquer momento, mesmo que o primeiro pagamento já tenha sido encaminhado ao banco. O segurado só não pode sacar o valor.
No caso de o segurado optar por cancelar o pedido de aposentadoria, ele deverá se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) em que deu entrada no requerimento.

FONTE: Previdência Social

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO ENTRARÁ EM VIGOR EM JANEIRO DE 2009

O Ministério da Previdência Social (MPS) decidiu adiar para janeiro de 2009 a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O novo cronograma de implementação do FAP será oficializado em decreto, que será assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A entrada em vigor do FAP foi adiada porque as empresas precisam de um prazo maior para analisar os seus registros de acidentes, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Esses registros servem de base para a definição do fator a ser aplicado, isoladamente, a cada empresa dos diversos setores da economia, inclusive o financeiro.
Após a publicação do decreto presidencial, o Ministério da Previdência editará portaria concedendo mais 30 dias para os empresários entrarem com impugnação, caso discordem dos registros do Ministério. O prazo anterior para recurso venceu no dia 1º de agosto. O Ministério também terá um prazo maior para verificar os dados e recursos das empresas e fazer a implantação do novo modelo de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho.
O FAP, criado pela Lei 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, é o mecanismo que permite à Previdência Social aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho. O percentual depende do grau de risco de cada empresa. A previsão inicial era de que o FAP entrasse em vigor em janeiro de 2008.
FAP –A aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) permite reduzir pela metade a alíquota de contribuição das empresas com menor taxa de acidente e dobrar a contribuição das que apresentam maior grau de risco. O FAP é um multiplicador, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ele varia de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar.
Exemplo - A empresa xis faz parte de um ramo de atividade de alto risco, que contribui com alíquota de 3%. Mas ela, isoladamente, apresenta os menores indicadores de risco de acidentes. Graças ao seu bom desempenho em relação à segurança do trabalho, a empresa xis tem um FAP hipotético de 0,65.
Para saber a alíquota de contribuição dessa empresa, ela deverá multiplicar a alíquota de 3% pelo seu fator de 0,65. O resultado, de 1,95%, será a nova alíquota de contribuição dessa empresa.
Já uma outra empresa, classificada nesse ramo de atividade de alto risco, mas com alta incidência de morbidade, e que tenha um FAP hipotético de 1,94, terá sua alíquota de contribuição equivalente a 5,82%, que é o resultado da alíquota do ramo (3%) multiplicada pelo FAP da empresa (1,94).
FONTE: Previdência Social

Intimação recebida em outro endereço é válida

Se a intimação referente a um processo trabalhista for recebida pela parte, ainda que em endereço diverso do indicado na contestação, é perfeitamente válida e atende à sua finalidade. Esse é o entendimento aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão neste sentido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). A União de Educação e Cultura Gildasio Amado ajuizou recurso contra sentença que a condenara em ação movida por um ex-empregado. O TRT entendeu que o recurso não poderia ser apreciado, por ter sido interposto um dia após o prazo legal. A empresa insistiu, apresentando outro argumento: o de que o não-conhecimento de seu recurso teria violado artigo do Código de Processo Civil, porque a intimação da sentença foi dirigida para endereço diverso do constante na contestação e, portanto, a “notificação” seria totalmente nula.

Constituição prevalece em caso de danos morais por acidente de trabalho

A ocorrência de dano moral em infortúnio no trabalho pode ser analisada sob os prismas da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. A primeira prescinde de culpa da empresa, e a segunda a exige. Esse conflito de teses chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a supremacia da norma constitucional que, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, trata da responsabilidade subjetiva do empregador em indenizações por danos morais, caso em que é necessário comprovar a culpa da empresa no acidente.
Filho menor e companheira de trabalhador, falecido em acidente de trânsito em veículo da empregadora, pediam indenização por danos morais e materiais. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, afastou a tese do artigo 927 do Código Civil de 2002, que traz a teoria objetiva e responsabiliza o empregador pelo dano, independentemente de culpa, quando a atividade econômica por ele exercida implicar risco.

Atraso ao comunicar eleição não tira estabilidade de sindicalista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a duas dirigentes sindicais a reintegração ao emprego, ainda que a empresa tenha sido comunicada de sua candidatura, eleição e posse fora do prazo de 24h fixado na CLT. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a comunicação tem por finalidade comprovar os atos perante o empregador a fim de proteger a representação sindical e que, no caso, a empresa teve ciência da eleição dois dias após sua realização, exatamente um mês antes de demitir as duas trabalhadoras – e a dispensa ocorreu justamente no dia em que tomaram posse.

Saber pedir faz a diferença em ação de vínculo empregatício

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Paraná S.A. de pagar indenização a trabalhador sem vínculo de emprego, mas com relação de trabalho. Por maioria, a SDI-1 reformou entendimento da Terceira Turma que mantinha direitos pecuniários ao antigo contratado do banco, que receberia o que não tinha pedido.
O trabalhador foi admitido pelo banco em novembro de 1989 para exercer a função de escriturário. A empresa não procedeu ao registro em sua carteira de trabalho, alegando que ele era apenas prestador de serviços (ou estagiário). Com ele, o banco fazia somente sucessivos contratos de prestação de serviços. Dispensado sem justa causa em dezembro de 1994, não recebeu verbas rescisórias e trabalhistas.

Jogador de futsal amador tem vínculo reconhecido com o clube

O fato de o atleta ser amador não impede o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com o clube, desde que estejam configurados os requisitos previstos na CLT – prestação de serviços não eventual, sob dependência e mediante salário. Este foi o fundamento adotado pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul e mantido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo envolvendo o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e um jogador de futsal.

Danos morais: empregado preso por furto não prova culpa da empresa

Não há condenação em danos morais se a empresa não participou da ação que culminou no constrangimento ao empregado. Com base nesta constatação, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um ex-empregado da Telemont Engenharia de Comunicações que foi preso e algemado injustamente por policiais no seu local de trabalho.

Espera por transporte no interior da empresa vale como hora extra

Onde não houver transporte público, a espera por condução fornecida pelo empregador no interior da empresa é computada como tempo de serviço. Em sessão realizada quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítimo o apelo de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e adotou, por unanimidade, o entendimento da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista.
Os dois empregados informaram que trabalhavam na Vale do Rio Doce no Complexo Portuário e Terminal Marítimo de Tubarão, no setor Porto, em Vitória (ES). Segundo eles, era obrigatória a utilização da condução da empresa na área interna do estabelecimento.
Os trabalhadores entravam na área da empregadora através da portaria Camburi, cerca de 10 minutos antes do registro dos seus cartões de ponto, e percorriam quase 4 km em ônibus da Vale. Saíam, pela mesma portaria, aproximadamente 30 minutos após o registro do ponto. Ao ingressar com reclamatória trabalhista em janeiro de 2002, pediram que esse tempo fosse considerado como horas extras à disposição da empresa.