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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 agosto 2014

Seguro de Acidentes do Trabalho - Enquadramento



Empresa pode aferir o grau de risco por estabelecimento ou de forma unificada

“Com o advento do Ato Declaratório 11 PGFN, de 2011, e do Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta 71 COSIT, de 28-3-2014.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN 971 RFB, de 2009, arts. 72, II, § 1º , I e II, 109, 109-B, 109-C e 110; IN 1.453 RFB, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011; Solução de Consulta Vinculada 8.033 SRRF 8ª RF, de 25-6-2014.

20 agosto 2014

Débito previdenciário vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP podem ser incluídos no novo parcelamento



A Receita Federal do Brasil, por meio da norma em referência, entre outras disposições, determinou que poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento excepcional, com redução de multas e juros e com o pagamento da antecipação de parte da dívida, os débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP, desde que a declaração seja apresentada até   25.08.2014. Entre as determinações destacamos:
a) na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, até 25.08.2014;
b) a possibilidade do parcelamento em comento não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração;
c) excetuada a hipótese de reclamatória trabalhista, o devedor desobrigado da entrega da GFIP (contribuinte individual, segurado especial, empregador doméstico etc.) poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos os débitos previdenciários ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma estabelecida;  
d) o mencionado na letra "c" aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º.02.1998 a 18.09.2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora;  
e) as contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento;
 f) poderão ainda ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31.12.2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 25.08.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo;
g) também poderão ser pagos à vista ou integrar os parcelamentos as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de contribuição vencidos até 31.12.2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação; as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013, e as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013.    
Base legal: Instrução Normativa 1.491 RFB /2014 – DO-U,de 20-08-2014.

COSIT esclarece base de cálculo da CPRB das empresas de transporte aéreo de passageiros



“Incluem-se no conceito de receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, as seguintes receitas auferidas por pessoa jurídica que explore serviço de transporte aéreo de passageiros regular:
(I) taxa de remarcação ou cancelamento de passagem aérea adquirida; (II) taxa de no show , em decorrência do não comparecimento do passageiro ao embarque; (III) passagens e créditos expirados, em virtude de sua não utilização no prazo previsto em contrato.
Base legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, caput e § 3º, inciso III; Parecer Normativo 3 RFB, de 2012 e Solução de Consulta 85 COSIT, de 2-4-2014 - DO-U de 29-5-2014.”

Serviços executados por profissionais de educação física estão sujeitos à retenção de 11%



 “A prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra por profissionais de educação física está sujeita à retenção dos 11% pela empresa contratante em virtude dos serviços estarem enquadrados no inciso XXIV do § 2º do artigo 219 do Decreto 3.048, de 1999.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Lei 9.696, de 1998, arts. 1º a 3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112 e 118; Resolução 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução 046 CONFET, de 2002, art. 1º e Solução de Consulta 174 COSIT, de 25-6-2014 - DO-U de 7-7-2014.”

08 agosto 2014

Publicada a Lei que amplia a participação de empresas no Simples Nacional


A Lei Complementar 147, que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.
Poderão ingressar no Simples Nacional, entre outras, as seguintes atividades:
– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– fisioterapia;
– corretagem de seguros;
– serviços advocatícios;
– produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a Lei Complementar 147, poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014.
A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o seguinte:
– define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016;
– impede de se beneficiar do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
– prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações;
– assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI;
– cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
– veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos;
– assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

07 agosto 2014

Definidas as regras de fiscalização relativas à proteção do trabalho doméstico

O Auditor Fiscal do Trabalho procederá à verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho do doméstico, preferencialmente, mediante procedimento de fiscalização indireta, e aplicará, quando constatada irregularidade, a penalidade prevista na Lei 12.964, de 8-4-2014, considerando, para fins de aferição da gravidade, o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
Base legal: Instrução Normativa 110 SIT, de 6-8-2014.

05 agosto 2014

Previdência Social antecipa metade do Abono Anual para aposentados e pensionistas

No ano de 2014, o pagamento do Abono Anual será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira equivalente até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto/2014, pago no mês de setembro/2014, juntamente com o benefício correspondente ao mês de agosto, e a segunda, referente à diferença entre o valor total e a antecipação, será devida junto com os benefícios do mês de novembro/2014.
O Abono Anual é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão.
Base legal: Decreto 8.292, de 4-8-2014

04 agosto 2014

CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho

Os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o mecanismo de resolução de demandas repetitivas;
– não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
– cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Base legal:  Lei 13.015, de 21-7-2014.

Construção Civil - Declaração e Informação sobre Obra

O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá adotar no preenchimento da Diso – Declaração e Informação sobre Obra, disponível no sítio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13, mista.
Base legal: Ato Declaratório Eexecutivo 25 CODAC, de 25-7-2014.