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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 agosto 2014

Seguro de Acidentes do Trabalho - Enquadramento



Empresa pode aferir o grau de risco por estabelecimento ou de forma unificada

“Com o advento do Ato Declaratório 11 PGFN, de 2011, e do Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta 71 COSIT, de 28-3-2014.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN 971 RFB, de 2009, arts. 72, II, § 1º , I e II, 109, 109-B, 109-C e 110; IN 1.453 RFB, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; Parecer 2.120 PGFN/CRJ, de 2011; Solução de Consulta Vinculada 8.033 SRRF 8ª RF, de 25-6-2014.

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