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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 janeiro 2013

Empresa no Rio de Janeiro oferece vaga para:

Auxiliar Administrativo
- Salário - A Combinar.
- Preferencialmente com conhecimento em setor financeiro, principalmente, com prática em lançamento e registro de contas a pagar e conciliação.

- Formação: Ensino médio - possuir curso técnico em contabilidade será um diferencial.

- Possuir conhecimentos de informática nível usuário.

- Local de trabalho:  Centro do Rio.
Auxiliar de departamento pessoal 

- Salário - A Combinar.

- Possuir conhecimento em folha de pagamento e rotinas trabalhistas.

- Formação:  Ensino médico completo, possuir curso técnico em contabilidade será um diferencial.
- Possuir conhecimentos de informática nível usuário, prática em sistema de folha de pagamento, preferencialmente RM Labore.
Local de Trabalho: Centro do Rio

Os interessados favor encaminhar currículo para o e-mail

29 janeiro 2013

Exigência de novo TRCT começa em fevereiro


A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória em 1º de fevereiro. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º -11- 2012.

O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.

"No novo Termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", observa o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo.

Homologação - Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.

Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em 4 vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.

Confira as principais mudanças:


 TRCT
Novo
(Portaria
 1.057/2012)
Antigo
(Portaria 302/2002)
Férias vencidas
Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
13º salário de exercícios/anos anteriores
É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
Horas extras devidas no mês do afastamento
São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.
As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
Verbas credoras
Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente. 
Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
Descontos
/Deduções
As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.
A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/
deduções.
Rescisão
O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).
O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.
FONTE: MTE

28 janeiro 2013

Mais de 15 milhões de benefícios por incapacidade são revisados pelo INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclui uma etapa importante da Revisão dos benefícios impactados pela mudança na interpretação do inciso II do Artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, que trata da fórmula de cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade ou pensões por morte deles originadas. A revisão é fruto do cumprimento do acordo firmado em agosto de 2012, entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, homologado pela Justiça Federal em São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública (ACP). 
A revisão abrange o reprocessamento de mais de 17,4 milhões de benefícios pagos pelo instituto e concedidos entre os anos de 2002 e 2009. Do total de benefícios revisados, 11,5 milhões não se enquadraram nos critérios da alteração legal; 1,2 milhão, apesar de revistos, não tiveram qualquer alteração na renda mensal e 2,3 milhões de benefícios foram revistos e possuem diferenças a receber. O INSS ainda está analisando outros 2,2 milhões de benefícios que serão concluídos nos próximos meses. 
O pagamento da renda mensal atualizada para 454 mil beneficiários que possuem benefícios ativos será realizado já na folha de janeiro, que começa a ser paga no dia 25. Como os segurados que se enquadram nos critérios da alteração legal têm seus benefícios acima do salário mínimo, o pagamento estará disponível a partir do dia 1º de fevereiro. 
A correção da renda mensal desses benefícios acarretará um aumento de R$ 49 milhões mensais na folha de pagamentos do INSS. Por ano, haverá um incremento de R$ 637 milhões na folha de pagamento do instituto, levando em conta o pagamento do 13° salário.
O INSS também efetuará o pagamento dos valores retroativos (aplicada a prescrição quinquenal) para aqueles beneficiários que tiveram o direito à revisão reconhecido, entre eles, 1,8 milhão de benefícios já cessados, mas que possuem data de concessão no período abrangido pela revisão.
O pagamento dos valores atrasados seguirá cronograma estabelecido no acordo firmado pelo INSS e será realizado de 2013 até 2022. A previsão é de que, aproximadamente, R$ 6 bilhões 
A revisão está sendo realizada automaticamente e não é necessário que os beneficiários procurem uma Agência da Previdência Social (APS). Aqueles que têm direito à revisão vão receber a correspondência em sua residência. O primeiro lote de cartas, informando a data e o valor do pagamento, foi liberado nesta sexta-feira (25). Consulta O INSS também disponibilizou sistema de consulta ao resultado da revisão no site da Previdência Social na internet  (www.previdencia.gov.br) e por meio da Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. Porém, o valor do pagamento não será informado pela Central 135 e pela internet. 
Cronograma de Pagamento
Competência de
Pagamento
Situação do Benefício
em 17/04/2012
Faixa Etária
Faixa Atrasados
03/2013
Ativo
A partir de 60 anos
Todas as faixas
05/2014
Ativo
De 46 a 59 anos
Até R$ 6.000,00
05/2015
Ativo
De 46 a 59 anos
De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
05/2016
Ativo
De 46 a 59 anos
Acima de R$ 19.000,00
Ativo
Até 45 anos
Até R$ 6.000,00
05/2017
Ativo
Até 45 anos
De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00
05/2018
Ativo
Até 45 anos
Acima de R$15.000,00
05/2019
Cessado ou Suspenso
A partir de 60 anos
Todas as faixas
05/2020
Cessado ou Suspenso
De 46 a 59 anos
Todas as faixas
05/2021
Cessado ou Suspenso
Até 45 anos
Até R$ 6.000,00
05/2022
Cessado ou Suspenso
Até 45 anos
Acima de R$ 6.000,00
Cronograma de pagamento das diferenças acumuladas - O cronograma de pagamento foi definido por meio do acordo da ACP, utilizando critérios de situação do benefício (ativo/cessado), idade dos beneficiários na data da citação (17/04/2012) e a faixa de atrasados.
A prioridade do pagamento será para beneficiários mais idosos, com menores valores e ativos. Consulte o cronograma abaixo:
FONTE: INSS

27 janeiro 2013

Contribuição Previdenciária - Valor pago a título de intervalo intrajornada

“Compõe o salário-de-contribuição os valores pagos a título de intervalo intrajornada não gozado, não podendo daquele ser excluído por falta de previsão legal.
Base legal: Lei  8.212/91, em seu art. 28; Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º , V, “m”; Decreto-Lei  5.452/43, art. 71 e Solução de Consulta 62 SRRF 5ª RF, de 12-12-2012 .”

25 janeiro 2013

RAIS - Penalidade pela falta de entrega

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa que varia de R$ 425,64 a R$ 42.564,00, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, mencionado anteriormente, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo de R$ 42.564,00, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados;
V – de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.

Omissão de Informações ou Declaração Falsa ou Inexata 

O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente. 
Dobra da Penalidade 
O valor das penalidades será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou comissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Assim sendo, em relação à RAIS ano-base 2012, se a entrega ou correção do erro ou omissão ocorrer a partir de 1-1-2014, a penalidade será dobrada.
Da mesma forma, o valor resultante da aplicação das multas decorrentes de quaisquer penalidades será dobrado, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Recolhimento da Multa 

O recolhimento da infração relativa à RAIS deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF , sob o Código de Receita 2877 e número de referência 3800165 790300842-9.

GFIP relativa ao 13º Salário de 2012 deve ser entregue até 31-1-2013

Deve ser entregue até 31-1-2013, a  GFIP de competência 13/2012 que constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a prestar informações da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário.
Caso não haja fato gerador a informar na competência 13/2012, ou seja, no caso de não incidir a contribuição previdenciária sobre o 13º Salário, será necessária a entrega da GFIP com ausência de fato gerador (GFIP Negativa), no código 115.

24 janeiro 2013

Procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Instrução Normativa 1.324 RFB, de 23-1-2013,  estabelece os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os Depósitos deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa e, quando houver mais de um integrante na ação, o depósito será efetuado, à ordem e à disposição do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte.
A Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais será preenchida pelo contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 vias, observada a natureza do depósito se judicial ou extrajudicial.
No caso de depósito extrajudicial, a via destinada à RFB deverá ser encaminhada à unidade da RFB onde se encontra o processo administrativo no prazo de 10 dias úteis a contar da data de autenticação do documento.
Foi aprovada a GLD-Prev - Guia de Levantamento de Depósito Previdenciário a ser utilizada pela RFB para ciência à Caixa da decisão administrativa, que será preenchida pela unidade da RFB em 2 vias.
A GLD-Prev deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito extrajudicial a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação em pagamento definitivo.
A devolução do saldo da conta de depósitos judiciais ou extrajudiciais será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de 24 horas a partir do recebimento da ordem judicial ou da GLD-Prev, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
Na hipótese de decisão judicial ou administrativa em favor da RFB, a Caixa promoverá a transformação do depósito em pagamento definitivo e a baixa em seus controles.

23 janeiro 2013

RAIS - Negativa

O estabelecimento/entidade inscrito no CNPJ que não manteve empregados durante todo o ano de 2012 ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa.
Neste caso, deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS 2012 ou Rais Negativa Web obtidos nos endereços eletrônicos:http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br..
 Estabelecimento Inscrito no CEI
O estabelecimento inscrito no CEI, que não teve empregados ou que manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a Rais Negativa.
 Microempreendedor Individual
A exigência de apresentação da Rais Negativa não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual.

RAIS - Certificação Digital

É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS:
a) para os estabelecimentos que possuem 20 ou mais vínculos; e
b) arquivo que tiver 20 vínculos ou mais.
Contudo, não será obrigatório o uso de certificado digital para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 20 vínculos.

Exercícios Anteriores
A Rais de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Para a transmissão da Rais de exercícios anteriores, independentemente do número de vínculos, também será obrigatória a utilização de certificado digital válido.
Responsável pelo Envio
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Uso Facultativo
Cabe ressaltar que o uso do certificado digital continua sendo facultativo para a transmissão da Rais Negativa, para os estabelecimentos/arquivos com menos de 20 vínculos e para o Microempreendedor Individual.

20 janeiro 2013

Quem deve ser relacionado na RAIS?

Na Rais de cada estabelecimento devem ser relacionados todos os vínculos empregatícios havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
b) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regido pela Lei 9.601/98;
c) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado na forma do artigo 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto 5.598/2005;
d) trabalhadores temporários, regidos pela Lei 6.019/74;
e) empregados de cartórios extrajudiciais;
f) trabalhadores avulsos;
g) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural;
h) dirigentes sindicais.
i) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
j) trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, pela Administração Federal, Autarquias e Fundações Públicas, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
k) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado,
regido por Lei Estadual;
l) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regido por Lei Municipal;
m) servidores da Administração Pública Direta ou Indireta Federal,
Estadual ou Municipal, bem como das fundações supervisionadas;
n) servidores públicos não efetivos;
o) servidores e trabalhadores licenciados;
p) servidores públicos cedidos e requisitados.

    • Jovem Aprendiz 

    Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos,com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na Rais declarada pela entidade contratante respectiva.
    Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na sua Rais.

    Quem não deve ser relacionado na RAIS?

    Não devem ser relacionados na RAIS:
    a) autônomos;
    b) estagiários;
    c) empregados domésticos;
    d) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido o FGTS;
    e) cooperados ou cooperativados.
    f) eventuais; e
    g) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem.

    18 janeiro 2013

    Quem está obrigado a entregar a RAIS?

    Estão obrigados a declarar a RAIS:
    I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
    II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
    III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido
    empregados no ano-base;
    IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
    V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
    VI – condomínios e sociedades civis; e
    VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

    O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

    A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

    17 janeiro 2013

    RAIS - Prazo para a entrega

    O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 15-1-2013 e encerra-se no dia 8-3-2013.
    • a declaração da Rais deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais ou www.rais.gov.br;
    • obrigatória a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração da Rais, ano-base 2012, para todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 20 ou mais vínculos empregatícios e para a declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregados;
    • – as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
    •  a obrigatoriedade do uso do certificado digital não se aplica para a transmissão da Rais Negativa;
    • os estabelecimentos ou entidades que não tiverem vínculos laborais no ano-base 2012 poderão fazer a declaração acessando a opção – “RAIS NEGATIVA – on-line” – disponível nos endereços www.mte.gov.br/rais e /www.rais.gov.br;
    • o   Microempreendedor Individual - MEI continua dispensado da apresentação da Rais Negativa.


    Serviço médico de urgência e emergência em pronto-socorro sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra

    “A incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços médicos para atendimento de urgência e emergência no pronto-socorro de hospitais, é imperiosa quando tais serviços são prestados mediante cessão de mão de obra.
    Base legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219;  Instrução Normativa  971 RFB , de 13-11-2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 282 SRRF 8ª RF, DE 28-11-2012.”

    15 janeiro 2013

    Empresas Inscritas no Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal

    As empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
    Isto porque,  o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033/2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.

    Contribuição Sindical Patronal - Empresa sem Empregados.

    O inciso III do artigo 580, da CLT, estabelece que a Contribuição Sindical Patronal será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
    social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva.
    Entretanto, a Nota Técnica 50 CGRT-SRT/2005, com o objetivo de esclarecer a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal, entendeu que, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III) e, dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantêm empregados.
    Ressaltamos que existem decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho favoráveis as empresas que foram excluídas do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, uma vez que para desenvolverem suas atividades não necessitavam da contratação
    de empregados, conforme transcrevemos a seguir:
    – “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – INDEVIDA. Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos
    comandos descritos nos artigos. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação.
    Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 91400-80.2009.5.24.0004 – Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado – DeJT de 15-10-2010);
    – “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita “trabalhadores como empregados”.
    Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – 7ª Turma – Recurso Revista 324-15.2010.5.07. 0003 – Relator Ministro Pedro Paulo Manus – DeJT de 23-11-2012).
    Cabe ressaltar que estas decisões proferidas pelo TST, apesar de serem o entendimento do Tribunal acerca da matéria, aplicam-se às empresas que ajuizaram o processo, devendo as demais empresas que queiram se isentar dessa contribuição com respaldo da Justiça do Trabalho, ingressar junto ao Poder Judiciário a fim de garantir a isenção.