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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 outubro 2021

Auto de Infração terceirização da atividade-fim

A Instrução Normativa 1 MTP, de 25-10-2021, (DO-U  1, de 28-10-2021), estabelece regras sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Contribuição Social, estabelece, dentre outras normas, que os processos administrativos em curso que decorram de auto de infração ou de notificação de débito de FGTS e Contribuição Social que tenham por fundamento apenas a ilicitude da terceirização da atividade-fim deverão ser analisados de acordo com a decisão proferida pelo STF – Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, de 25-8-2014, que firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, bem como que na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e por obrigações previdenciárias.

A Instrução Normativa 1 MTP, de 25-10-2021, que entra em vigor em 3-11-2021.