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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 julho 2013

Empresa não é responsabilizada por assassinato de pedreiro por colegas de obra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do pai de um pedreiro morto a pancadas por companheiros de trabalho após uma discussão no interior de um condomínio, no município de Funelândia (MG). Com a decisão, ficou mantido o entendimento que absolveu a L & 7 Empreendimentos Imobiliários e o Condomínio Vale Verde de responsabilidade pela morte do trabalhador.
Tanto a reclamação trabalhista quanto o boletim de ocorrência policial descreveram que, após uma discussão acirrada dentro do alojamento dos empregados, o pedreiro foi espancado com pedaços de madeira até a morte por outros quatro trabalhadores. Seu corpo foi descoberto somente no dia seguinte, num buraco a cerca de 800 metros do alojamento.
Na ação, o pai do pedreiro afirmou que seu filho era empregado da L & 7 e prestava serviços num dos lotes do condomínio, e que dependia dele financeiramente para a compra de remédios. Sustentou que o crime ocorrido dentro da obra deveria ser enquadrado como acidente de trabalho passível de indenização por danos morais e materiais.
A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) julgou improcedente o pedido por entender que "sequer em tese" se poderia responsabilizar a empresa pelo ocorrido.  Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que observou que o pai do pedreiro não alegou nenhum fato que pudesse comprovar a omissão da empresa no caso.
No agravo de instrumento pelo qual pretendia que o TST examinasse seu recurso, o pai do operário reiterou o pedido indenizatório com base na teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a verificação de culpa. Mas o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não houve, como alegava o recurso, violação de dispositivos constitucionais e legais que viabilizasse o conhecimento do recurso, nem decisões divergentes que tratassem especificamente do tema.    
Fonte: TST

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução. 
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior. 

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida. 
Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa. 
"Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez", analisou Campbell. 
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. "Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 - que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente - não encontra amparo legal", afirmou o ministro. 
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos. 

Recurso repetitivo 
Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia. 
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos. 
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial. 

25 julho 2013

Novas disposições sobre o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso de pagamento indevido ou a maior


Nos casos de indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou de não homologação da compensação, a competência para julgar a manifestação de inconformidade formulada pelo contribuinte é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
Base legal: Instrução Normativa 1.377 RFB/2013 - DO-U, 1 de 25-07-2013)

Contribuição Social de 10% do FGTS

Mensagem de veto total 301 de 23.7.2013 - Projeto de Lei Complementar 200, de 2012 ( 198/07 no Senado Federal), que "Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social".


Mensagem 301, de 23-7-2013.  
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar 200, de 2012 ( 198/07 no Senado Federal), que "Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei Complementar  110, de 29-6-2001, para estabelecer prazo para a extinção de contribuição social".
 Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar conforme as seguintes razões:
"A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

23 julho 2013

Novas regras sobre desoneração da folha de pagamento

A Lei 12.844/2013 (DO-U 1, de 19-07-2013) , objeto de conversão com emendas da Medida Provisória 610/2013, incorporou algumas disposições constantes da Medida Provisória 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.


Dentre as novas disposições, destacamos que:
a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 (quota patronal), à alíquota de 2%:
I - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 - vigência a partir de novembro/2013;
II - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
III - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei 8.212/1991;

d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu término;
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.
A opção a que se refere a letra "c" será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.
b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária - quota patronal, dentre outros, as empresas:
I - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de novembro/2013;
II - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento - vigência a partir de novembro/2013;
III - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
V - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014; e
VI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 -  vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas nos incisos I e II da letra "b" poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
c) para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 
As empresas relacionadas no inciso XI poderão antecipar para 04.06.2013 a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a junho de 2013.

18 julho 2013

Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - Leiaute

Previdenciária - Aprovado o leiaute do eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas)
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro/2014.
O leiaute aprovado consta no Manual de Orientação do eSocial, versão 1.0, que será disponibilizado na Internet, no sitehttp://www.esocial.gov.br/.
A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmiti)dos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.
Base legal: Ato Declaratório Executivo 5 RFB/2013 (DO-U 1, de 18-7-2013).

17 julho 2013

Seguro de Acidentes do Trabalho - Enquadramento

“A empresa é obrigada a aferir o grau de risco ambiental do trabalho da atividade preponderante mediante verificação da atividade de todos os seus empregados, excluídos aqueles envolvidos em atividades-meio e os alocados a obra de construção civil, sendo os últimos enquadrados em grau de risco próprio, quando tal atividade não constituir o objeto principal da empresa.
Desse modo, o fato de a empresa pública ter cedido empregados a órgãos ou entes públicos não a exime da obrigatoriedade de apuração do risco ambiental do trabalho, e subsequente informação em GFIP, em relação à totalidade de seus empregados, com a ressalva já mencionada. Por outro lado, a informação sobre o risco ambiental de atividades desenvolvidas por empregados cedidos ou requisitados por órgãos da administração pública implica a devida elaboração, por parte do ente cessionário ou requisitante, da documentação prevista nas Normas Regulamentares do MTE. O segundo questionamento da consulente, o qual não versa sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas simplesmente requer orientação sobre como adimplir obrigação tributária acessória, estando a conduta já disciplinada em ato normativo publicado anteriormente à apresentação do questionamento, não se encontra no âmbito da consulta fiscal de que trata o art. 46 do Decreto  70.235, de 1972, regulada pela Instrução Normativa 740 RFB  , de 2 -5- 2007. Ineficácia Parcial.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, arts. 15 e 22; Lei  8.213, de 1991, arts. 57 e 58; Decreto 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso V. Dispositivos Infralegais: Decreto 
3.048, de 1999, art. 202; IN 880 RFB , de 2008; Instrução Normativa 740 RFB , de 2007, arts. 1º e 15, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 47, 52, 72, 78, 259 e 291; Norma Regulamentadora 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT, de 9-3-83, item 1.6.1 e Solução de Consulta 38 SRRF 4ª RF, de 9-5-2013.”

Folha de Pagamento - Desoneração

“As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei  12.546/2011, com redação dada pela MP  612/2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei  12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita
bruta.
Base legal: 7º e 9º da Lei12.546/2011; art. 25 da MP 612/2013 e Solução de Consulta 22 SRRF 1ª RF, de 6-5-2013.”

Deposito Recursal - Valores a partir de 1-8-2013

TST reajusta os valores para depósito recursal
Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
a) R$ 7.058,11, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 14.116,21, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º-8-2013
Referência legal: Ato 506 TST, de 15-7-2013.

04 julho 2013

Câmara aprova fim da multa de 10% do FGTS por demissão sem justa causa


O Plenário aprovou nesta quarta-feira (3) o Projeto de Lei Complementar 200/12, do Senado, que extingue a contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa. A matéria, aprovada por 315 votos a 95, será enviada à sanção presidencial.

O argumento dos defensores da proposta é que a multa, criada em 2001, já cumpriu o seu fim - a recomposição das contas do FGTS - e acabou se tornando um imposto extra. Segundo a proposta, a extinção será retroativa a 1º-6-2013.
O líder do PSD, deputado Eduardo Sciarra (PR), disse que há 13 meses o governo tem engordado o seu caixa com a contribuição extra. "Não podemos admitir que essa contribuição se transforme em um imposto ad eternum", disse.

Abono Anual do PIS – Cronograma de Pagamento

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2013/2014
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

NASCIDOS
EM
RECEBEM A PARTIR DE
ATÉ
JULHO
13-8-2013
30-6-2014
AGOSTO
15-8-2013
30-6-2014
SETEMBRO
20-8-2013
30-6-2014
OUTUBRO
22-8-2013
30-6-2014
NOVEMBRO
12-9-2013
30-6-2014
DEZEMBRO
17-9-2013
30-6-2014
JANEIRO
19-9-2013
30-6-2014
FEVEREIRO
24-9-2013
30-6-2014
MARÇO
10-10-2013
30-6-2014
ABRIL
15-10-2013
30-6-2014
MAIO
17-10-2013
30-6-2014
JUNHO
22-10-2013
30-6-2014
I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2013.
II – Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2013.
III – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 2-12-2013 a 30-6-2014.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2013/2014 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
13-8-2013
30-6-2014
2 e 3
20-8-2013
30-6-2014
4 e 5
27-8-2013
30-6-2014
6 e 7
3-9-2013
30-6-2014
8 e 9
10-9-2013
30-6-2014


I – O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de julho/2013.
II – Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2013.
III – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 2-12-2013 a 30-6-2014.


02 julho 2013

Dívida Ativa - INSS disciplina novas normas sobre inclusão de devedores no CADIN

A Portaria 1.495 MTE, de 28-6-2013, dispõe sobre os procedimentos a serem observados relativamente à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no CADIN - Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais.

De acordo com o referido ato, serão inscritos no CADIN os débitos para com o INSS cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.
O registro no CADIN será suspenso quando o devedor comprovar que:
a) tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; e
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Já a exclusão do registro no CADIN ocorrerá por:
a) pagamento;
b) decadência;
c) prescrição;
d) decisão administrativa favorável ao devedor de caráter irreformável; e
e) decisão judicial transitada em julgado.

Novos códigos de receita para utilização no DARF

A Codac – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, por meio do referido ato, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, que garantiu novos direitos aos empregados domésticos, instituiu os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais:
a) 3647 – Encargos por Recolhimento fora do Prazo – Documento de Arrecadação do Empregador Doméstico (DAE); e
b) 3653 – Encargos por Repasse fora do Prazo – Instituição Financeira Centralizadora – Documento de Arrecadação do Empregador Doméstico (DAE).
Base Legal: Ato Declaratório Executivo 44 CODAC, de 25-6-2013

Veja os estabelecimentos equiparados a industrial não se enquadra na desoneração da folha

Os estabelecimentos equiparados a industrial nos termos do inciso IV do art. 9º do Decreto  7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), não se enquadram no disposto no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária segundo estabelecem os incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, § 1º, I, e § 2º; Decreto  7.212, de 2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609 e Solução de Consulta 2 SRRF 4ª RF, de 18-1-2013.