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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 abril 2024

Tributação e arrecadação previdenciária

 

A Instrução Normativa 2.185 RFB, de 5-4-2024 (DO-U 1, de 9-4-2024),altera as  normas  de tributação das contribuições sociais destinadas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Destacamos:

devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

🎯o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e
🎯 o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS – Regime Próprio de Previdência Social;

As contribuições devidas pela empresa e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre:

🎯  o salário-maternidade; e
🎯 a verba paga durante a prorrogação por 60 dias da licença-maternidade (Programa Empresa Cidadã), ainda que compartilhada com o pai;

O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação;

⚠ Considera-se parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos:

🎯  caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
🎯 dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos em lei;
🎯 das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

 

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador, ou qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.