A Lei 14.205, de 17-9-2021, (DO-U 1, de 20-09-2021), modifica as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo, para estabelecer que pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
O direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo. A distribuição da receita artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
O pagamento da verba será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.
Quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.
Na realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.
As novas regras, não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente anteriores a 20-9-2021, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração. Esses contratos não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência da referida norma, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas.