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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 novembro 2012

Desoneração da Folha - Definições da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

O Parecer Normativo 3 RFB, de 21-11-2012, definiu a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pelos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, substitutiva da contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
A RFB concluiu que: 
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, compreende: - a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
- a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e 
- o resultado auferido nas operações de conta alheia; 
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere a letra "a" os valores relativos:
- à receita bruta de exportações; 
- às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
- ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando incluído na receita bruta; e
- ao ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

26 novembro 2012

Dona da obra é condenada solidariamente a indenizar operário acidentado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve condenação imposta à Kowalski Alimentos Ltda, do Paraná, a responder solidariamente pela indenização devida a um operário de uma empresa de estruturas que sofreu grave acidente numa obra contratada. O fundamento para a condenação da dona da obra - a Kowalski - foi o fato de que ela interferiu diretamente na execução do serviço.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, abordou o tema sob a ótica da responsabilidade civil, e não trabalhista, e aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil. O acidente ocorreu em dezembro de 2003, quando o operário trabalhava no serviço da montagem de silo, junto com um colega, suspenso num balancim metálico - segundo ele, confeccionado de improviso no próprio local com restos de materiais e ferragens da obra. A corda de sisal que mantinha o balancim suspenso, "velha e imprópria ao uso naquele trabalho", rompeu-se e os dois trabalhadores caíram de uma altura de 18 m.
A estrutura do balancim atingiu o operário, causando-lhes diversas lesões - fratura do ombro e do quadril, fratura exposta do braço, cotovelo e antebraço, perfuração do pulmão e perda do baço. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) condenou as duas empresas a indenizarem o empregado, que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. A decisão baseou-se em depoimentos segundo os quais os operários teriam recebido instruções gerais sobre segurança do trabalho não apenas da metalúrgica, mas também da dona da obra, inclusive com palestras e acompanhamento por um técnico de segurança, sem, porém, receberem treinamento específico para trabalho em altura. Fotos contidas nos autos, consideradas "impactantes" pelo juiz, levaram-no a concluir que as duas empresas foram omissas ao permitir que o serviço fosse executado em condições precárias, de insegurança e alto risco. A Kowalski vem, desde então, buscando ser absolvida da condenação. Segundo sua argumentação, a empresa, fabricante de ração para animais e produtos alimentícios à base de milho, contratou a Passafaro Indústria Metalúrgica S/A para o serviço de desmontagem de silos metálicos no município de Sarandi e posterior montagem em Apucarana. Os contratos, alegou, foram de empreitada, sem nenhum ato de sua parte capaz de configurar ingerência sobre os serviços ou os trabalhadores. Nos embargos julgados na última semana, a Kowalski sustentou que sua condição de dona da obra afastaria a responsabilidade solidária, como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. O fato de ter destacado um técnico de segurança para acompanhar a obra não imputaria, a seu ver, a responsabilidade pelos serviços prestados, pelo treinamento dos operários ou pela qualidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos a eles.
Natureza civil 
O relator dos embargos, Augusto César Leite de Carvalho, destacou, em seu voto, que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais resultantes de acidente de trabalho tem natureza jurídica civil, decorrente de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. "Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu, a permitir a incidência da OJ 191", afirmou. O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência. Para ele, a dona da obra manifestou preocupação com a segurança dos trabalhadores, e não deveria ser punida por isso. "Está fazendo mais do que deveria, e exatamente por isso acaba sendo apenada", afirmou. "A responsabilidade efetiva em relação à questão do acidente de trabalho é da construtora". A maioria, no entanto, seguiu o voto do relator. "Mesmo para aqueles que entendem se tratar de verba tipicamente trabalhista, constata-se que a empresa efetivamente extrapolou os limites de sua condição de dona da obra, e essa conduta é suficiente para demonstrar que abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor", assinalou o ministro Augusto César. Ele citou precedentes do próprio TST e lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. "Diante desse contexto, não há de se falar em contrariedade à OJ 191", concluiu, votando pelo não conhecimento dos embargos.Processo: RR-9950500-45.2005.5.09.0872

22 novembro 2012

RFB edita novas regas para restituição e compensação de contribuições previdenciárias

A Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012, que atualiza as normas de restituição e de compensação de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados por este órgão, mediante consolidação das regras da Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008  e suas alterações.

Disciplina a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante GPS - Guia da Previdência Social e as relativas à :
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição; e
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Estas normas aplicam-se também ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.
Clique aqui e veja a íntegra da Instrução Normativa 1.300 RFB/2012.

20 novembro 2012

Autorização para trabalho de estrangeiros nas Copas de 2013/2014 e Jogos Rio 2016

A  Resolução Normativa 98, de 14-11-2012,  disciplinou a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro no Brasil, que venha trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Segundo o referido ato, o Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as autorizações de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de 5 dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto nas Repartições consulares e Missões diplomáticas brasileiras no exterior. 
A autorização de trabalho será concedida pelo prazo de até 2 anos, prorrogável nos termos da legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de 31-12-2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e de 31-12-2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

18 novembro 2012

No cálculo do custo global da obra não se aplicam redutores para sacadas fechadas com vidros

“Na regularização de obra de construção civil, não se aplicam os redutores de que trata o caput do art. 357 da Instrução Normativa  RFB, de 2009, às áreas das sacadas fechadas com vidros, ou quaisquer outros dispositivos, independentemente de sua especificação no projeto arquitetônico aprovado.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 33, § 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 322, XVI e XVII, e 357, XII Solução de Consulta 117 SRRF 10ª RF, de 20-6-2012 (DO-U, de 13-9-2012).”

Os serviços de fundações especiais, na engenharia civil, não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%

 “As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8.212, de 24-7-1991.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, arts. 142, 143 e Anexo VIIe Solução de Divergência 14 COSIT, de 12-9-2012 (DO-U,  de 14-9-2012).

COFEN proíbe regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, da Resolução 438 COFEN, de 7-11-2012 (DO-U de 9-11-2012), proíbe o   trabalhar em regime de sobreaviso do enfermeiro assistencial, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.

14 novembro 2012

Novas regras para movimentação da conta vinculada do FGTS

A Circular 599, de 6-11-2012,  estabeleceu novos procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
Foram incluídos para saque da conta vinculada do FGTS os formulários THRCT - Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho e TQRCT - Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho. Esses formulários serão utilizados, respectivamente, nos contratos rescindidos que possuam mais de 1 ano de duração e naqueles com menos de 1 ano de duração em que não é devida assistência e homologação.
Os brasileiros residentes na Europa, nos Consulados-Gerais do Brasil na Holanda, Bélgica, França, Irlanda e Inglaterra.
Foram excluídos os códigos 07 e 50 que tratavam, respectivamente, do saque pelo trabalhador avulso portuário quando do cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31-12-94 ao órgão local de gestão de mão de obra e do saque pelo trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso ,relativo às perdas decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
Nos casos de emergência ou calamidade pública, dentre os documentos que comprovam a situação, está a declaração comprobatória com a avaliação da Defesa Civil informando um dos códigos da Cobrade – Codificação Brasileira de Desastres.
A Circular 599 Caixa/2012 revogou a Circular 569 Caixa, de 13-1-2012, que disciplina as normas para movimentação do FGTS.

13 novembro 2012

Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições até 16-11

As empresas de TI, TIC, Call Center, design house (chips), hotelaria e fabricantes de produtos dos setores têxteis, confecções, couros e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, peças e acessórios para ônibus, naval, aéreo e BK Mecânico, conforme especificados na Lei 12.546/2011 (em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita), devem efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita, dia 16-11-2012, com informações relativas ao mês de setembro/2012.

11 novembro 2012

SRRF reforma esclarecimento de quando distribuição de lucros sócio configura retirada pro-labore


“Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.
Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.
De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1ª parte, do Decreto 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível
tributário (fato gerador).
O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pro-labore), mas tão somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.
Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído.
No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5º, II, parte final, do Decreto 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente.
Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros.
O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária.
Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio-administrador (segurado obrigatório – contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo à antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante a previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial), mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores e credores:
enquanto o contribuinte individual é devedor tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária; a previdência estatal é credora tributária da contribuição previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa entre o contribuinte individual e a previdência social.
Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, em função do contrato social estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal.
Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF 09/Disit133/2012.
Base legal : Decreto 3.048/99, art. 201, § 5º, II e Solução de Consulta 196 SRRF 9ª RF, de 18-10-2012.”

Instalação e manutenção elétrica e hidráulica sujeitam-se à retenção de 11%


“1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, as atividades de instalação e manutenção elétrica e hidráulica executadas no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
2. Os serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos
serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei  8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 700 SRF, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, arts. 115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII; Resolução 94 CGSN  , de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo 30 Cosit, de 1999 e Solução de Consulta 118 SRRF 6ª RF, de 18-10-2012.”

08 novembro 2012

Encerramento de atividades não dispensa empresa de indenizar por estabilidade acidentária


O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho - que é de um ano após o retorno à atividade do empregado - se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng - Constremac a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 - 12 meses após a alta médica.  Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários integrais e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com posicionamento contrário.
TST
No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), "o empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o encerramento de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao empregado", conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que "o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período remanescente".
Fonte: TST

06 novembro 2012

CTPS informatizada chega a todo Brasil


Com a chegada a São Paulo, o processo de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) informatizada passa a abranger todo o território nacional. Desde setembro, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) vem se preparando para oferecer a nova versão do documento. A expedição das carteiras começou por Bauru e, até o fim de 2012, chegará aos municípios de Andradina, Araraquara, Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente. O maior benefício do documento está na segurança.
Na nova carteira, são valorizados os mecanismos contra fraudes. O documento tem capa azul em material sintético mais resistente que o usado no modelo anterior, é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo - os dados mais visados por falsificadores. Todas as informações pessoais do trabalhador e sua fotografia são impressas na carteira no momento da emissão.
Na carteira manual, as informações eram preenchidas à mão. O objetivo das mudanças é dificultar rasuras e evitar fraudes contra o Seguro-Desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários. "Com a nova carteira, iremos inibir as fraudes e isso será um ganho para o trabalhador. O Estado também sai ganhando com a redução dos custos", explica Francisco Gomes dos Santos, coordenador de Identificação e Registro Profissional do MTE.
Emissões - Maior emissor de carteiras de trabalho, São Paulo já expediu 150 mil documentos em setembro. No estado, foram mapeadas 26 cidades para receber a emissão da carteira informatizada nos próximos meses. Dados da Coordenação de Identificação e Registro Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostram que, no país, foram emitidas 1.914.869 carteiras informatizadas entre janeiro e junho deste ano. O volume é equivalente a 46,32% do total de CTPS, incluídas as manuais, expedidas no período.
Além da segurança, a informatização facilita a identificação dos trabalhadores por meio de uma base única de dados. Em caso de extravio do documento, o trabalhador poderá pedir uma nova via em qualquer posto do MTE e em qualquer unidade da Federação.
Nos estados - A carteira informatiza já é emitida exclusivamente em 10 estados. Em junho de 2012, o destaque com 100% de emissão foi para Bahia, com 238.167 novas carteiras; seguida do Rio Grande do Sul, com 179.997; e Santa Catarina, com 112.906. Em cinco estados, a emissão de carteiras informatizadas é maior que a manual, destaque para Minas Gerais, com 93%; e Espírito Santo, com 80%.
Fonte: MTE

01 novembro 2012

Prazo para as empresas se adaptarem ao novo TRCT é prorrogado para 31-1-2013

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, dia 1-11-2012, a Portaria 1.815, de 31-10-2012, que prorroga, para 31-1-2013, o prazo de aceitação dos TRCT - Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborados pela empresa com base na Portaria 1.621 MTE/2010. 
O prazo para as empresas se adaptarem ao novo TRCT, conforme determina a Portaria 1.057 MTE/2012, se encerraria em 31-10-2012.

Apresentação da caderneta de vacinação e comprovação de freqüência escolar são condições para manter o pagamento do Salário-Família

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação: 
a)            anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado; 
b)            semestral do comprovante de freqüência escolar, para filho ou equiparado.

Caderneta de Vacinação 
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, no mês de novembro. 
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. 

Comprovação de Frequência Escolar 
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro. 
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. 
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

Décimo Terceiro Salário - Pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até 30-11

O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro.O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.
O pagamento da 2ª parcela deve ser feito, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil e é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.