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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 novembro 2023

Prorrogação automática do benefício previdenciário por incapacidade temporária

 


Portaria Conjunta 38 INSS-SRGPS-MPS, de 30-10-2023, (DO-U 1, de 01-11-2023), estabelece que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados pelo  segurado, nos 15  dias que antecedem a DCB - Data de Cessação do Benefício, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício, por 30 dias:

independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 dias; 

para todas as APS - Agências da Previdência Social, visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e

tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial.

Será aplicada inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais.  

Também serão aplicadas às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.

Foca📢:

No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.

Os procedimentos, criados pela Portaria Conjunta 38 INSS-SRGPS-MPS/2023.serão aplicáveis a partir de 30-4-2024.

Pensão especial - Órfãos em razão de crime de feminicídio


Lei 14.717, de 31-10-2023,(DO-U 1, de 01-11-2023) instituiu a pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

A pensão especial, no valor de 1 salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

O benefício será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.

O benefício, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do RGPS - Regime Geral de Previdência Social  ou dos RPPS -  regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
Será excluído definitivamente do recebimento do benefício a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

O benefício será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data 01-11-2023, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos; e cessará quando o beneficiário completar 18 anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva quota será reversível aos demais beneficiários.

As despesas decorrentes do pagamento deste benefício, serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.