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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 dezembro 2019

Convertida em Lei - Medida Provisória que modifica FGTS e extingue a Contribuinte Social de 10% do FGTS


.Lei 13.932, de 11-12-2019, (DO-U 1, de 12-12-2019), resultante da conversão da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, e alterações, modifica, dentre outras, a Lei 8.036, de 11-5-90, sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que trata do PIS – Programa de Integração Social e o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dentre as novidades destacamos:
I - Lei 8.036/90 – FGTS

  1.      fica acrescido o inciso XXII ao artigo 20 da Lei 8.036/90 para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada(a partir de 10-6-2020)
  2.    quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças; 
  3.       quando o saldo da conta vinculada for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano, o titular da conta poderá sacar (a partir de 10-6-2020) o valor a qualquer tempo. 
  4.       quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, passa a ser permitido o saque do FGTS sem a condição de ser efetuado somente a partir do mês de aniversário do titular da conta; 
  5.      sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, fica disponível ao titular de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta, conforme cronograma, critérios e forma estabelecidos pela Caixa; 
  6.       contudo, na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de 24-7-2019, ser igual ou inferior ao valor do salário-mínimo vigente à época (atualmente R$ 998,00), o Saque-Imediato poderá alcançar a totalidade do saldo da conta; 
  7.      o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e as demais informações legalmente exigíveis, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador, fica sujeito à multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado;
  8.      no período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação a que se refere ao item “7” anterior, os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de sanção em decorrência da ausência de prestação de informações no prazo devido ou da prestação de informações com erros ou omissões.

II - Lei Complementar 110, de 29-6-2001 – Contribuição Social


– a partir de 1-1-2020, fica extinta a Contribuição Social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001.



III - Lei Complementar 26/75 – PIS/PASEP

– em relação ao saque integral da conta individual do PIS-Pasep, que ocorre desde 19-8-2019, continuam mantidas as mesmas regras previstas na Medida Provisória 889/2019

26 dezembro 2019

Novo Cronograma de implantação do eSocial


A Portaria 1.419 SEPREVT, de 23-12-2019, (DO-U 1, de 24-12-2019), que reformula o cronograma de implantação progressiva do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, com relação aos prazos e aos Grupos de obrigados.

O cronograma de implantação progressiva do eSocial passa a ser composto de 6 Grupos, conforme relacionamos a seguir:

1º Grupo - Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões;
2º Grupo - Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior;
3º Grupo - Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto domésticos), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos;

4º Grupo - Entes Públicos de âmbito federal e Organizações Internacionais;
5º Grupo - Entes Públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal;

6º Grupo - Entes Públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos.
Sendo assim, foram criados os 5º e 6º Grupos de obrigados ao eSocial, por meio do desmembramento do antigo 4º Grupo, que compreendia os Entes Públicos e as Organizações Internacionais.
O
prazo de início de envio das informações de folha de pagamentos (eventos S-1200 a S-1299) para os integrantes do 3º Grupo.

Desta forma, as informações dos Eventos Periódicos deverão ser enviadas pelas pessoas jurídicas considerando o último dígito do CNPJ básico, conforme a seguir:

a)       a partir das 8 horas de 8-9-2020 - CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3;

b)       a partir das 8 horas de 8-10-2020 - CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7;

c)        a partir das 8 horas de 9-11-2020 - CNPJ básico com final 8 ou 9.

Vale destacar que as pessoas físicas pertencentes ao 3º Grupo do eSocial começarão a enviar os Eventos Periódicos a partir das 8 horas de 9-11-2020.
Outrossim, foi alterado, para todos os Grupos, o início da prestação das informações dos eventos S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco, relativos à SST - Saúde e Segurança do Trabalhador. No quadro, a seguir, relacionamos os novos prazos:
Eventos de SST
Grupos
Novos Prazos
S-2210
S-2220, e
S-2240
08-09-2020
08-01-2021
08-07-2021
10-01-2022
08-07-2022
09-01-2023
Não esqueça, que o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME -Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte, ao MEI -Microempreendedor Individual com empregado, ao Segurado Especial e ao Produtor Rural Pessoa Física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos na Portaria 1.419 SEPREVT/2019.

Fica revogada a Portaria 716 SEPREVT, de 4-7-2019.

09 dezembro 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias


Hipótese de Incidência. Terço Constitucional de Férias. Auxílio Doença. Aviso Prévio Indenizado. Vale Transporte. Despesas Médicas. 13º Salário. Horário Extraordinário. Adicional de Insalubridade. Descanso Semanal Remunerado. Salário-Maternidade. Férias Gozadas. 

A Solução de Consulta 292 COSIT, de 07-11-2019, (DO-U 1 de 06-12-2019), esclarece:  

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:


·       o terço constitucional de férias;

·       o 13º salário; o adicional de horário extraordinário;

·       o adicional de insalubridade;

·       o descanso semanal remunerado; o salário-maternidade;

·       os 15 dias que antecedem o auxílio doença e férias gozadas.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:

·       o auxílio-doença;

·       o aviso prévio indenizado (inclusive o 13º salário correspondente);

·     o vale transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei 7.418, de 1985;

·       e as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Consulta parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT Nºs: 188, de 2014; 126, de 2014; 249, de 2017; 143, de 2016; 156, de 2016; 117, de 2017; 103, de 2014 e 143, de 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1998, arts. 7º, 195 e 201; Lei 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213, arts. 29 e 60; Decreto-Lei 5.452, de 1943, arts. 137, 143, 196 e 457; Decreto 3.048, de 1999, art. 214; Lei 8.213, de 1991, art. 60 e 86; Lei 10.522, de 2002 arts. 19 e 104; Portaria Conjunta 1 PGFN/RFB, de 2014, art. 3º; Portaria 745 RFB , de 2018; Nota 485 PGFN/CRJ, de 2016; Ato Declaratório 4, de 31-03-2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU 60, de 8-12-2011.