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29 junho 2007

TST reconhece estabilidade de celetista de Araraquara (SP)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pelo Município de Araraquara (SP) contra condenação de reintegração de um motorista dispensado sem justa causa, imposta pela Segunda Turma do TST. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a jurisprudência pacificada do TST no sentido de reconhecer aos celetistas contratados por concurso público o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
O empregado foi admitido pela Prefeitura de Araraquara em 1989 como podador de árvores, passando depois a motorista. Foi dispensado em 1995 e, em 1997, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração, por ter sido admitido por concurso público, mais adicionais de horas extras e outras verbas, além do salário correspondente ao período entre a demissão e a reintegração.


TST: indicar decisão como paradigma exige critérios objetivos

Ao indicar aresto (decisão que serve de paradigma para solução de casos análogos), é imprescindível transcrever nas razões do recurso as ementas ou trechos da decisão confrontada tida como divergente. A não-observância dessa condição, expressa na Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, é fator para rejeição (não conhecimento) do recurso. Por este motivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos ajuizados contra a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e a União, em ação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O caso refere-se a reclamação ajuizada por um engenheiro admitido por uma subsidiária da Petrobras – a Interbras – extinta em 1993 (daí a inclusão da União no processo). Demitido após seis anos de contrato, ele ingressou com ação trabalhista contra as duas empresas, reclamando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, nos termos fixados em normas coletivas dos empregados da Petrobras, sob o fundamento de que operava nas mesmas condições de trabalho destes.

Jornalista receberá R$ 260 mil como indenização por assédio moral

Após comprovar os maus tratos e agressões sofridas por parte de sua superiora hierárquica, uma jornalista receberá da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)indenização de R$ 260 mil por dano moral. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), correspondente a cem vezes o salário da empregada. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu na decisão que “o Regional consignou que a empregadora permitiu que sua funcionária mantivesse um comportamento ofensivo em relação aos empregados colocados sob sua orientação, agredindo-os verbalmente e de forma contínua”. A jornalista foi admitida pela CNA para trabalhar na assessoria de imprensa, onde permaneceu por oito anos. Com larga experiência, ela já tinha atuado em veículos de comunicação consagrados, inclusive como apresentadora de TV. Afirmou que, ao longo do tempo, sofreu constrangimentos por parte da chefe que “minaram suas forças físicas e morais, a ponto de adoecer”. Contou que era freqüentemente chamada de “incompetente e irresponsável”, o que a levou a pedir demissão por duas vezes (a segunda concretizada), tamanha a pressão sofrida por parte da chefe, que normalmente entrava em contradição. Em um dos episódios relatados, a superiora teria determinado o envio de uma matéria para o jornal Correio Braziliense e depois negado que o tivesse feito, culpando a jornalista por agir por conta própria.