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12 março 2011

Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal

Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.
Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033 STF, de 15-9-2010 - (DO-U, de 22-2-2011)."

Os serviços de montagem, instalação e testes de equipamentos estão sujeitos à retenção de 11% (INSS), quando prestados mediante cessão de mão de obra

“Há retenção das contribuições previdenciárias na prestação de serviços realizada mediante a cessão de mão de obra nos serviços de montagem, instalação e testes dos equipamentos dos sistemas de controle, no limite do contrato anexado, e, portanto, a prestadora de serviço está sujeita à retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação desses serviços.
Por outro lado, não há a antecipação tributária previdenciária representada pela retenção de 11% sobre o valor da prestação dos serviços de projeto de instalação e montagem dos sistemas de sinalização operacional, controle e supervisão centralizada e comunicação.
Base Legal: Lei  8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB/09, art. 117 e 143 e Solução de Consulta 428 SRRF 8ª RF, de 17-12-2010 - (DO-U de 2-2-2011)."

Não cabe retenção de 11%, de INSS, nos serviços prestados por empresas enquadradas no Simples Nacional

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços realizados mediante cessão de mão de obra, quando a prestadora de serviços é microempresa, ou empresa de pequeno porte, optante pelo SIMPLES, exceto àquelas tributadas na forma dos Anexos IVeVda Lei Complementar  123/2006.
Base Legal: Lei  8.212/1991, art. 31;  Decreto 3.048/99, artigo 219;  InstruçãoNormativa 971 RFB/2009, artigos 112, 118 e 191 e Solução de Consulta424 SRRF 8ª RF, DE 13-12-2010  - (DO-U de 2-2-2011)."