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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 janeiro 2011

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que tem ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória 794, de12-12-94, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “J”, da Lei  8.212/91, na ausência de lei específica.
A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é “desvinculada da remuneração”. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui “densidade constitucional suficiente” para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.
“Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar”, conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.
Fonte: STF

Contribuição Sindical Patronal - Recolhimento até 31-1-2011

Até o dia 31-1-2011 deve ser recolhida a Contribuição Sindical Patronal  devida pelas empresas, agentes ou trabalhadores autónomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria económica.
A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota, conforme tabela progressiva.

Comprovante de pagamento do INSS pode ser obtido em bancos

Os segurados da Previdência Social que necessitam comprovar seus rendimentos não precisam se deslocar até uma Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter um extrato de pagamento. Para facilitar a vida do seu beneficiário, o INSS instituiu o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que deve ser disponibilizado mensalmente pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios previdenciários, através dos terminais de autoatendimento.
O INSS destaca ainda que é obrigação da instituição financeira enviar anualmente para os segurados o Extrato Anual de Pagamento de Benefício e o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Esses documentos devem ser emitidos gratuitamente.
Tanto o Demonstrativo de Crédito de Benefício como o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, juntamente com um documento de identificação com foto, têm valor para comprovar a renda do beneficiário do INSS junto a órgãos públicos e empresas. Isso vale para as empresas de ônibus, que exigem a comprovação para emitir a passagem gratuita ou com desconto de 50%, no transporte interestadual, para idosos acima de 60 anos e que têm renda de até dois salários mínimos.
Internet - Os usuários ainda têm a opção de utilizar a internet para obter o Extrato de Pagamento de Benefício. No site da Previdência (www.previdencia.gov.br), existe a "Agência Eletrônica: Segurado". Basta clicar no link "Extrato de pagamentos de benefícios" e fornecer os dados solicitados (número do benefício, data de nascimento e nome do beneficiário).
Ao todo, a página da Previdência Social na internet oferece ao cidadão 48 serviços e links informativos, cobrindo desde a inscrição de novos segurados até a solicitação dos benefícios mais requeridos, como aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. A cada mês, mais de um milhão de cidadãos acessam o portal.
Fonte: Previdência Social