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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 fevereiro 2010

IRRF - Licença Prêmio

“Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte tão-somente os pagamentos efetuados a título de licença-prêmio (ou férias-prêmio) não gozada por necessidade do serviço na hipótese de aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração. Os pagamentos em pecúnia, na vigência do contrato de trabalho, sofrem a incidência de imposto de renda.
Base Legal: CTN, artigo 43, I, RIR, artigo 43, III, Lei 10.522/2002, artigo 19, §§ 4º e 5º, Ato Declaratório 1 PGFN/2005, Ato Declaratório Interpretativo 5 SRF; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF e Solução de Consulta 103 SRRF 6ª RF, de 18-8-2009 - DO-U de 3-9-2009 .”

IRRF - Ajuda de Custo

“A ajuda de custo somente poderá ser considerada isenta do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física quando a verba, recebida de forma eventual, for destinada a atender despesas, devidamente comprovadas, com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de seus familiares, no caso de remoção de um município para outro. Contrariamente, a parcela paga habitualmente a títulode adicional, quando da transferência do funcionário, sujeita-se àtributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Base Legal: Constituição Federal, de 1988, artigo 150, § 6º; Lei 5.172/1966, artigos 111, II e 176;Decreto 3.000/1999, artigos 37 e 38, e Parecer Normativo 1 COSIT/1994 e Solução de Consulta 116 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

IRRF - Férias Indenizadas

“A edição de Ato Declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002, observado o disposto nos Atos Declaratórios PGFN 5, de 2006, 6, de 2008, e 14, de 2008, a fonte pagadora fica desobrigada da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob as rubricas de férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia e do adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.
Base Legal: Lei 10.522/ 2002, artigo 19; Decreto 2.346, de 1997, Atos Declaratórios da PGFN 4/2002; 1/2005; 5/2006; nos 6 e 14, de 2008 e Solução de Consulta 118 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de Informática

“Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática, a supervisão de rede, de banco de dados e internet, no local ou por conexão remota, quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante.
Base Legal: Art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XV, do Decreto 3.048/1999; arts. 115, §§ 2º e 3º, e 118, inciso XIV, da Intrução Normativa 971RFB/2009 e Solução de Consulta 211 SRRF 10ª RF/2009 - DO-U, de 10-2-2010.”

Contribuição Previdenciária - Plano Educacional

O plano educacional que estabelece critério de escolha em razão de parâmetros de desempenho, produtividade, assiduidade, antiguidade e outros, diverge do critério legal de acesso a todos os empregados. Consequentemente, os valores pagos a estes títulos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Os valores relativos a plano educacional que vise a educação de ensino superior tradicional integram o salário de contribuição e devem ser informados em GFIP.
Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 28, § 9°, “t”; Lei 9.394/1996, , art. 21 e 39 a 42 e Manual da GFIP para SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa 880 RFB/2008, Cap. III, item 4.4. e Solução de Consulta 461 SRRF 9ª RF, de 4-12-2009 - DO-E, de 5-1-2010”.