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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 fevereiro 2010

IRRF - Férias Indenizadas

“A edição de Ato Declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002, observado o disposto nos Atos Declaratórios PGFN 5, de 2006, 6, de 2008, e 14, de 2008, a fonte pagadora fica desobrigada da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob as rubricas de férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia e do adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.
Base Legal: Lei 10.522/ 2002, artigo 19; Decreto 2.346, de 1997, Atos Declaratórios da PGFN 4/2002; 1/2005; 5/2006; nos 6 e 14, de 2008 e Solução de Consulta 118 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

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