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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 setembro 2009

SEFIP - Preenchimento

“A empresa está obrigada a declarar a ausência de fatos geradores e/ou de informações, a chamada GFIP sem movimento, somente na primeira competência do período em que se verificar tal situação, ficando dispensada de fazer a mesma declaração nos meses seguintes, até que venham a existir fatos geradores e/ou informações que devam ser declarados em GFIP.
Base Legal: Solução de Consulta 308 SRRF, de 13-8-2009 (DO-U, de 11-9-2009) - Lei 8.212, de 1991, artigo 32, IV e § 9º; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB 880, de 2009."

Contribuição Prevuidenciária - Inconstitucionalidade

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório 2 PGFN, de 19-2009 (DO-U, de 14-9-2009), autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, constante do artigo 35 da Lei 8.212, de 24-7-91, com redação que havia sido conferida pela Lei 9.528, de 10-12-97.


Cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria

“É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.”
Base legal: Súmula 44 AGU, de 14-9-2009 - DO-U, de 1509-2009.