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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 novembro 2017

Reforma Trabalhista - Alteração



A
 Medida Provisória 808, de 14-11-2017 (DO-U, de 14-11-2017 – Edição Extra),, alterou e revogou dispositivos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, antes alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
Medida Provisória 808  altera 17 artigos da Lei 13.467/17, que vigora desde 11-11-2017, e se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Dentre as mudanças, destacamos:
Jornada 12 por 36 horas
É facultado ao empregador e ao empregado estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.
Dano Extrapatrimonial
Os valores para indenização serão calculados com base no limite máximo dos benefícios da Previdência Social, deixando de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido.
Ofensas à etnia, à idade, à nacionalidade, à orientação sexual e ao gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.
Proteção à Maternidade
A gestante deve ser afastada das atividades insalubres, independente do grau, excluído, no entanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, ela está autorizada a exercer atividades em locais considerados de grau médio ou mínimo, desde que apresente voluntariamente atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema público ou privado de saúde.
A empregada lactante deve ser afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
Contratação de Autônomo
Na contratação do autônomo fica proibida a celebração de cláusula de exclusividade.
Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
O autônomo pode prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica. A ele também é garantida a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não possuirão a qualidade de empregado.
Trabalho Intermitente
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e anotado na CTPS, contendo, entre outras informações, o valor da hora ou do dia trabalhado do empregado, assim como o local e o prazo de pagamento da remuneração.
O empregado convocado para o trabalho na modalidade intermitente passa a ter o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
Mediante prévio acordo com o empregador, o empregado poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
O empregado contratado na modalidade de trabalho intermitente passa a ter direito ao auxílio-doença, custeado pela Previdência Social, desde a data do início da incapacidade, sendo indevido o pagamento por parte do empregador dos 15 primeiros dias de afastamento da atividade.
O benefício do salário-maternidade passa a ser devido no contrato intermitente e será pago diretamente pela Previdência Social.
Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. Serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
a) 50% do aviso prévio indenizado;
b) 20% de indenização sobre o saldo do FGTS; e
c) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Até 31-12-2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
Remuneração
Para a importância paga a título de ajuda de custo não integrar ao salário do empregado deve ser limitada a 50% da remuneração mensal.
A importância paga a título de abono volta a integrar a remuneração do empregado.
Convenções Coletivas de Trabalho
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Disposições Finais e Transitórias
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.