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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 dezembro 2008

IRRF - Indenizações

PGFN não apresentará contestação nas ações judiciais que discutam incidência de IR sobre algumas verbas indenizatórias; Contribuição Previdenciária sobre auxílio-creche e subsídios dos agentes políticos A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através deste Ato Declaratório, autorizou a dispensa de apresentação
de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais:
Ato Declaratório 6 PGFN/2008: nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
Ato Declaratório 8 PGFN/2008: nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do artigo 13.
A alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 , estabelecia que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, era segurado obrigatório da Previdência
Social na qualidade de empregado.
Ato Declaratório 11 PGFN/2008: que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos 6 anos de idade dos seus filhos menores.
Base Legal: Ato Declaratório 6, 8 e 11 PGFN, de 1-12-2008 (DO-U, de 11-12-2008)

DIRF

A Instrução Normativa 888 RFB/2009 - Dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retdo na Fonte DIRF.

IRRF- Rendimento não Tributável

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ARTIGO 43 DO CTN – VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN).

2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do artigo 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:

a) “indenização especial” ou “gratificação” recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c) horas extras;
d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e) adicional noturno;
f) complementação temporária de proventos;
g) décimo terceiro salário;
h) gratificação de produtividade;
i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e
j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:
a) APIP’s (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
b) licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia;
c) férias não gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;
d) férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
e) abono pecuniário de férias;
f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas espontaneamente pelo empregador e férias convertidas em pecúnia no momento da rescisão do contrato de trabalho.
5. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora (Min. Eliana Calmon). Julgado em 4-9-2008 (DJE de 8-10-2008).